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São Paulo/SP – Instituição de PPI/2021 e reabertura do PRD

No dia 27/05/2021, foi publicada a Lei Municipal nº 17.557/2021 que, entre outras medidas, instituiu o novo Programa de Parcelamento Incentivado – PPI/2021 para facilitar a regularização de débitos tributários com o Município de São Paulo, em razão de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, bem como promove a reabertura para adesão ao Programa de Regularização de Débitos – PRD, destinado a pessoas jurídicas desenquadradas, entre 24/12/2003 e 31/12/2021, do regime diferenciado de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais (SUP).

 

A conversão do Projeto de Lei nº 177/2021, de autoria do Poder Executivo, ocorreu após amplo debate em que foi esclarecido que até mesmo por questões de celeridade e urgência que a medida exige, o intuito da Prefeitura de São Paulo é o de utilizar os mesmos benefícios e sistemática do PPI/2017, inclusive a necessidade de autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.

 

Mantidos, ainda que sob protestos, os já conhecidos percentuais de redução de 85%/75% (respectivamente, para juros e multa) para a modalidade de pagamento à vista e de 60%/50%, em caso de parcelamento, o qual poderá ser feito em até 120 vezes.

 

Em audiência pública realizada no dia 03/05/2021, o Secretário Municipal da Fazenda enfatizou que o objetivo da manutenção dos parâmetros utilizados em 2017 viabilizará o início da disponibilização do sistema para adesão o quanto antes, o que ainda depende de regulamentação.

 

A vedação de novos Programas de Parcelamentos Incentivados por 4 anos prevista no art. 19 da Lei nº 16.680/2017 (que instituiu o PPI/2017), teve que ser repensada pela Prefeitura, em razão das circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia, ante o reconhecimento da necessidade de adoção de medidas para mitigar os impactos econômicos.

 

A legislação que institui o PPI/2021, contudo, fixa e estabelece que os próximos programas desta natureza (novamente vedados por 4 anos a partir da publicação da Lei) deverão observar alguns parâmetros, a saber:

(a) gradação dos descontos de multas, juros e demais encargos moratórios, considerando o número de parcelas elegidas pelo sujeito passivo;

(b) delimitação do universo de contribuintes elegíveis de acordo com a capacidade econômica e contributiva ou, alternativamente, de amplo acesso em situações de calamidade pública ou recessão econômica; e

(c) tratamento preferencial e mais benéfico ao micro e pequeno empresário.

 

Além da instituição do PPI e de outras medidas – como a atualização do processo administrativo fiscal municipal à realidade do Código de Processo Civil de 2015 e autorização de crédito de R$ 2,5 bilhões para realização de operações de crédito, aproveitando-se de taxas de juros menores, para pagamento de precatórios municipais –, a Lei em questão também reabriu o prazo para adesão ao Programa de Regularização de Débitos (PRD).

 

O PRD é destinado às pessoas jurídicas que tenham sido desenquadradas, entre 24/12/2003 e 31/12/2021, do regime diferenciado de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais (SUP), hipótese em que o ISS é devido pela quantidade de sócios.

 

Tal reabertura, contudo, vem desacompanhada das remissões previstas no art. 5º da Lei nº 16.240, de 2015.

 

Por fim, destacamos que esse memorando presta-se tão somente a transmitir um breve apanhado sobre os 50 artigos constantes da Lei Municipal em questão.

 

Diante desse cenário, o escritório Schneider, Pugliese, se mantém à disposição para maiores esclarecimentos que se façam necessários.

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