Em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada, em 16 de setembro de 2024, após sanção presidencial com vetos, a Lei nº 14.973/2024 que mantém a desoneração da folha de pagamento de empresas, de 17 setores, até o final de 2024, e prevê a retomada gradual da tributação no prazo de três anos (2025 a 2027).
O texto legal aprovado também prevê medidas para compensar as perdas de arrecadação decorrentes da desoneração.
A Lei nº 14.973/24 tem origem no projeto do Senado (PL 1847/24), aprovado pela Câmara dos Deputados, no dia 12 de setembro de 2024, e atende a uma negociação entre o Congresso, o governo e o Supremo Tribunal Federal (STF).
Em breve histórico, a ADI 7.633 questiona a constitucionalidade da Lei nº 14.784/23, que prorroga a desoneração da folha de pagamento até 2027, com base na falta de indicação dos recursos para suportar a queda na arrecadação Federal.
A ação foi distribuída ao Ministro Zanin, que deu prazo até 11 de setembro de 2024, para que as partes buscassem um desfecho para um impasse sobre a desoneração que se arrasta por mais de ano.
A lei dispõe sobre a possibilidade de as empresas beneficiadas optarem, até 31 de dezembro de 2024, por substituir o pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários pelo pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), com alíquotas de 1% a 4,5%.
As empresas que adotarem o regime substitutivo deverão manter, pelo menos, 75% do número de empregados durante a período.
Para o período de 2025 a 2027, está prevista a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha de pagamento. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta a CPRB.
Durante esses três anos, a parcela equivalente aos pagamentos do 13º salário continua integralmente desonerada.
O regime de transição para a contribuição previdenciária será híbrido, com alíquota de 5% sobre a folha de salários a partir de 2025, que sobe para 10% em 2026 e alcança 20% no ano seguinte, conforme a seguir:
Os municípios com população de até 156,2 mil habitantes poderão manter a alíquota de 8% do INSS em 2024, aumentando para 12%, 16% e 20%, nos três anos seguintes. Para contarem com a redução de alíquotas, os municípios devem estar quites com tributos e contribuições federais.
A Lei também reduz gradualmente o adicional de 1% sobre a Cofins-Importação, até 31 de dezembro de 2024, cobrada em função da desoneração da folha. A alíquota é reduzida para 0,8%, em 2025, para 0,6%, em 2026 e para 0,4% no ano seguinte.
Outras medidas relevantes que visam a redução dos da folha efeitos da desoneração foram mantidas no texto aprovado da Lei nº 14.973/24:
(i) possibilidade de atualização do valor de bens imóveis (custo de aquisição declarado à RFB), pelos proprietários, pessoas físicas e jurídicas, sob alíquotas menores, visando a antecipação do recolhimento de imposto de renda sobre tal valorização;
(ii) repatriação de recursos mantidos por brasileiros no exterior e não declarados ou incorretamente declarados, mediante recolhimento de imposto de renda;
(iii) medidas voltadas à regularização de débitos e à negociação de dívidas não tributárias com órgãos federais, como autarquias e fundações;
(iv) previsões que visam combater irregularidades e fraudes em pagamentos de benefícios sociais e previdenciários;
(v) possibilidade de direcionar para o Tesouro Nacional valores esquecidos em contas bancárias sem movimentação há vários anos e não resgatados pelos interessados nos próximos 30 dias, conforme edital; o dono da conta poderá requerer a devolução do dinheiro no âmbito administrativo, e em caso negativo, por via judicial.
(vi) tributação de compras abaixo de U$ 50, entre outras medidas.
Com relação aos valores “esquecidos”, foi vetado pelo Presidente o trecho que permitia ao titular da conta reclamar os valores junto à instituição financeira até 31 de dezembro de 2027, sob o argumento que essa data conflitava com as demais previstas na sistemática de devolução do dinheiro.