No dia 21/09/2023, foi sancionada, com 14 vetos, a Lei nº 14.689/2023, que tem por objetivo reinstituir o voto de qualidade em caso de empate na votação no CARF e diminuir o número de litígios fiscais.
O projeto de Lei nº 2.384/2023, que tramitou em regime de urgência no Congresso Nacional e foi aprovado no Senado apenas com alterações de redação, além de tratar sobre o voto de qualidade, apresentava disposições sobre medidas de conformidade tributária no âmbito da Receita Federal, aplicação da multa qualificada e sobre o contencioso de pequeno valor.
Dentre os principais pontos do texto sancionado, destacamos que foram vetados os dispositivos que possibilitavam a redução do percentual das multas aplicadas, a autorregularização e a liquidação antecipada da garantia. Apontaremos abaixo de forma pormenorizada as matérias mantidas e vetadas.
Com a sanção da lei fica reinstituído o voto de qualidade no CARF proferido pelo Presidente do Colegiado e extinto o desempate pró-contribuinte previsto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002.
Serão excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/96, nos casos julgados em favor da fazenda pelo voto de qualidade.
No caso de julgamento em favor da fazenda por voto de qualidade, será determinada a exclusão dos juros de mora, desde que haja manifestação do contribuinte pelo pagamento no prazo de 90 dias.
O pagamento poderá ser feito em até 12 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/1995 (Selic), abrangendo o montante principal do crédito tributário, sendo admitida a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para o pagamento.
No caso de não pagamento dentro nos termos previstos no caput do art. 25-A ou de ou de inadimplemento de qualquer das parcelas previstas, ficam retomados os juros de mora.
Ademais, nos termos do §9 do art. 25-A, no curso do prazo de 90 dias, os créditos tributários em negociação não sejam óbice de emissão de certidão de regularidade fiscal.
O art. 3º prevê que os créditos inscritos em dívida ativa da União, que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, poderão ser objeto de transação tributária.
Foi vetado, no entanto, o parágrafo único do artigo que dispunha sobre a regulamentação pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional sobre a transação. A justificativa do veto é de que a disposição contraria o interesse público e gera violação ao princípio da isonomia, não sendo adequado tratar de todos os casos de forma genérica e subjetiva, sem estabelecer balizes ou condições.
As disposições da Lei são aplicáveis aos processos administrativos decididos a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade durante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.160/2023.
A exclusão da multa de ofício e o cancelamento da representação fiscal para fins penais será aplicável também aos casos já julgados pelo CARF, favoravelmente à Fazenda pelo voto de qualidade, bem como aos processos pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente até 21/09/2023, data da publicação da Lei.
Foi vetado integralmente o texto do art. 6, que trata sobre as medidas de incentivo da autorregularização, que incluem: (i) procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia; (ii) não aplicação de eventual penalidade administrativa; (iii) concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades; (iv) prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento; e (v) atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.
As disposições sobre as medidas de incentivo à conformidade tributária constam no art. 7 da referida lei. A Receita Federal definiu como critérios (i) a regularidade cadastral do contribuinte, bem como o seu histórico; (ii) a compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte; e (iii) consistência das informações prestadas nas declarações e escriturações.
Algumas condutas do contribuinte podem graduar ou condicionar os benefícios previsto, como: (i) a apresentação voluntária de atos ou negócios jurídicos com relevância tributária para os quais não haja posicionamento prévio da administração tributária; (ii) o atendimento tempestivo a requisição de informações realizada pela autoridade administrativa; (iii) ou o recolhimento em prazos e condições definidos pela Receita Federal.
A redução de multa de ofício em pelo menos 1/3 e de multa de mora em pelo menos 50% também foi vetada.
Foi vetada a disposição sobre a possibilidade de submissão de litígio à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF).
A disposição era voltada para processos de determinação e exigência de crédito tributário ou aplicação de penalidade isolada que envolva operação ou atividade previamente autorizada por órgão Regulador, o litígio que envolva controvérsia jurídica entre a autoridade fiscal ou aduaneira e o órgão regulador será submetido, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte à CCAF.
O veto considerou pela impossibilidade de implementação de mediação ou conciliação no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, tendo em vista que as medidas alternativas de resolução de conflitos adentrariam matérias de competência exclusiva da Administração Tributária.
No que diz respeito à imputação da multa qualificada, o art. 8º da lei dispõe sobre uma série de alterações no art. 44 da Lei nº 9.430/96.
A Lei alterou de maneira relevante a imputação de multas de ofício qualificada. Antes de sua aplicação, o percentual aplicável era de 150%, mas o art. 44 da Lei nº 9.430/1996 foi modificado para prever: (a) multa de ofício qualificada de 100% nos casos de sonegação, fraude e conluio; e (b) multa de ofício qualificada de 150% se, dentro do prazo de dois anos contado do lançamento em que houver a imputação original de sonegação, fraude e conluio, for comprovada a reincidência do sujeito passivo.
Foram vetados dispositivos que permitiam a redução da multa de ofício a 1/3 de seu valor original em função de elementos subjetivos.
O art. 4º versa sobre a possibilidade de o contribuinte dispensar a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, desde que tenha capacidade de pagamento.
Os artigos 5º, que trata sobre a possibilidade de antecipação do seguro-garantia, foi integralmente vetado, motivado pelo entendimento de que haveria uma alteração da sistemática da lei de execução fiscal e por considerar que o seguro-garantia ou a fiança bancária só teria o condão de garantir o débito principal, não abrangendo acessórios.
A lei entra em vigor na data da sua publicação, 21/09/2023. Considerando a sanção com vetos, o Congresso Nacional deverá votar o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.384/2023, mantendo as alterações ou não.