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Revogação das Reduções do AFRMM e PIS/COFINS-Receitas Financeiras

No final de 2022, o Poder Executivo editou (a) o Decreto nº 11.321/2022, concedendo desconto de 50% para todas as alíquotas do AFRMM (conforme autorizado pela art. 6º, §4º da Lei nº 10.893/2004) e (b) o Decreto nº 11.322/2022, que fixou as alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras em 0,33% e 2% (antes era 0,65% e 4%). Hoje pela manhã, na Edição Extra do Diário Oficial da União, foi publicado o Decreto nº 11.374/2022, revogando todos os dispositivos acima e determinando a revigoração/repristinação da redação dos dispositivos para o status quo ante das normas publicadas, na tentativa de fazer com que elas não produzissem quaisquer efeitos.

Embora a União Federal tenha direito de promover a revogação das benesses concedidas por Decretos anteriores que já entraram em vigor, ao fazê-lo e gerar diretamente um aumento comparativo de carga tributária, deve-se respeitar a anterioridade tributária de (a) 90 dias e anual para os tributos em geral (como o AFRMM) estabelecida no art. 150, inciso III, alíneas “a” e “b”; e (b) de 90 dias no caso de PIS/COFINS (diante da ressalva à aplicação da anterioridade anual prevista no art. 195, §6º da CF/88).

Inclusive, destacamos que (a) a figura da repristinação, prevista no art. 2º, §3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não é uma exceção à necessidade de respeito à anterioridade tributária (como inclusive já foi decidido pelos Tribunais Regionais Federais no caso da revogação e reinstituição do Adicional da COFINS-Importação; e (b) que atualmente está superada a posição anterior jurisprudencial de que a revogação de benesses fiscais (conceito no qual já seria discutível enquadrar a alteração da alíquota acima) não se sujeita ao respeito à anterioridade tributária, conforme decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal e dos TRF’s (v.g. caso da revogação antecipada do REINTEGRA).

Avaliamos que os argumentos de que as reduções foram feitas pelo governo anterior com desvios relacionados à moralidade, finalidade ou interesse público são de caráter estritamente político e subjetivo e não podem afastar a necessidade de respeito à anterioridade. Ambas as reduções observaram de maneira regular o procedimento legal para sua implementação e não há qualquer restrição à sua implementação em situações próximas a transições governamentais.

Nesse contexto, avaliamos que as tentativas de produção de efeitos imediatos das normas são ilegítimas e passíveis de questionamento judicial, com chances de êxito bastante positivas diante da existência dos recentes posicionamentos do judiciário em temas análogos.

Estamos totalmente à disposição para auxiliá-los no que for necessário sobre esse tema.

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