O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela constitucionalidade do voto de qualidade, utilizado no Tribunal de Impostos e Taxas, órgão de julgamento de processos administrativos tributários da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Esse critério de desempate consta do art. 61 da Lei nº 16.498/2017 e teve sua constitucionalidade questionada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0033821-63.2021.8.26.0000. O julgamento foi encerrado com o placar de 14 x 10.
A título de contextualização, o Tribunal de Impostos e Taxas opera com 12 câmaras ordinárias de julgamento, das quais metade é presidida por julgadores indicados pela Fazenda e a outra metade por julgadores indicados pelos órgãos representantes dos contribuintes. A câmara superior, última instância administrativa, ao seu turno, é sempre presidida por julgador representante fazendário.
A decisão deve ser objeto de recurso a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, vez que essa discussão ganhou relevo em especial após o questionamento do formato do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão que julga processos administrativos de tributos federais.
Convém recordar que, no caso do CARF, o legislador optou por alterar essa sistemática, determinando, pelo art. 19-E da Lei nº 13.988/2020, que em caso de empate o feito deve ser decidido favoravelmente ao contribuinte.
Esse dispositivo também foi objeto de questionamento de sua constitucionalidade nas ADIs 6399, 6403 e 6415 e está pendente de julgamento após as ações serem retiradas de pauta pelo Min. Nunes Marques.