As Portarias RFB nº 466 e nº 467, de 30 de setembro de 2024, publicadas no Diário Oficial da União em 1º de outubro de 2024, introduzem dois novos mecanismos voltados para a promoção da conformidade tributária e o diálogo entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e os contribuintes. Esses normativos visam modernizar a administração tributária no Brasil, incentivando o relacionamento cooperativo e a resolução consensual de conflitos.
Essas Portarias refletem o esforço da Receita Federal para modernizar a administração tributária, promovendo o diálogo e a consensualidade nas relações com os contribuintes. O Receita Soluciona possui caráter mais amplo, voltado ao diálogo institucional, enquanto o Receita de Consenso busca prevenir a litigiosidade em questões específicas, por meio da resolução consensual. Ambos os mecanismos são essenciais para aumentar a eficiência da administração tributária e fomentar um ambiente de maior cooperação e conformidade.
Analisaremos cada uma delas em tópicos distintos deste Memorando.
(a) Programa Receita Soluciona: Portaria RFB nº 466/2024
Em primeira análise, a Portaria RFB nº 466/2024 institui o projeto Receita Soluciona, com o objetivo de fomentar o diálogo entre a RFB e a sociedade sobre questões tributárias e aduaneiras.
A iniciativa busca facilitar a conformidade por meio da interação direta entre confederações nacionais, centrais sindicais e entidades de classe. As matérias a serem discutidas devem ser apresentadas por meio de requerimento no Portal de Serviços da Receita Federal, contendo uma descrição sucinta da demanda e uma proposta de solução. As reuniões poderão ocorrer de forma individual ou conjunta, dependendo da pertinência temática.
Contudo, o projeto não abrange matérias processuais, arguições de inconstitucionalidade ou demandas que possam ser resolvidas por meio da Lei de Acesso à Informação. Além disso, área demandada dentro da RFB terá o prazo de 90 dias para se pronunciar acerca dos requerimentos.
(b) Programa Receita Consenso: Portaria RFB nº 467/2024
Por sua vez, a Portaria RFB nº 467/2024 institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal, denominado Receita de Consenso, com o objetivo de evitar que conflitos relacionados à qualificação de fatos tributários ou aduaneiros se tornem litígios.
O procedimento visa solucionar controvérsias por meio de técnicas consensuais, promovendo a boa-fé e o diálogo entre a Receita Federal e os contribuintes. O procedimento será aplicável a contribuintes com a mais alta classificação em programas de conformidade da RFB e pode ser instaurado tanto durante um procedimento fiscal, em caso de divergências sobre a qualificação de fatos, quanto antes de qualquer procedimento formal, quando se busca definir as consequências tributárias de um negócio jurídico. O Receita Consenso será coordenado pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), que atuará de forma autônoma.
Esse procedimento é restrito a matérias que não envolvam indícios de sonegação, fraude ou crimes contra a ordem tributária e aduaneira. A resolução consensual resultará em um termo vinculativo entre a RFB e o contribuinte, promovendo maior segurança jurídica. A admissibilidade para o Receita de Consenso será analisada pelo Cecat, e o procedimento deve ser concluído em até 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, dependendo da proximidade do prazo de decadência do crédito tributário.
Contudo, não há nenhuma regra que determine o que ocorrerá caso Receita e Contribuintes não cheguem em um consenso, ou algum benefício para o contribuinte que o diálogo. A ausência desses tipos de regras pode implicar a baixa adesão ao Receita Consenso.
O Schneider Pugliese está à disposição para discutir as implicações do Receita Soluciona e pelo Receita Consenso para os negócios de nossos clientes.