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Publicada Instrução Normativa que regulamenta novas regras de Preços de Transferência

Publicada em 28 de setembro, a Instrução Normativa n° 2.161/2023 da RFB regulamenta as novas regras de Preços de Transferência a serem praticados em transações realizadas por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil com partes relacionadas no exterior e com pessoas jurídicas localizadas em países com tributação favorecida.

A regulamentação refere-se à Lei 14.596/2023, que estabelece a migração do Brasil para um modelo totalmente novo de preços de transferência, com adesão ao padrão OCDE. A nova legislação tem como fundamento básico a adoção do princípio “Arm’s Length”, com a transição das regras baseadas em margens fixas para um modelo complexo de estabelecimento de margens de comparabilidade a partir de avaliações econômicas dos contratos e das transações realizadas entre as empresas integrantes de grupos multinacionais.

A publicação da IN foi realizada após uma consulta pública promovida pela RFB para coleta de informações e sugestões de diferentes setores da sociedade, bem como da disponibilização de uma minuta prévia de IN pelo órgão. Nessa medida, boa parte dos aspectos da regulamentação já estavam disponíveis para análise pelos contribuintes na minuta prévia.

Há também alterações em relação à minuta inicial que merecem destaque.

O primeiro deles é a extensão do prazo para adoção antecipada, que passa a poder ser formalizada até 31/12/2023 (a data inicial para antecipação havia se esgotado em 30/09/2023).

O segundo é o de que a adoção das diretrizes da OCDE expressas nos “Guidelines” como fontes subsidiárias para interpretação e integração das regras de preços de transferência terá como base o relatório de 2022, sendo que a adoção de futuras alterações estará condicionada à aprovação expressa das novas versões pela Secretaria Especial da RFB.

Outro ponto de alteração foi a previsão expressa de que serão consideradas partes relacionadas as entidades do mesmo país, inclusive no Brasil, mesmo nas situações em que as transações entre elas não estejam sujeitas ao controle de preços de transferência, o que poderá implicar a redução do número de comparáveis para a realização de análises de comparabilidade de preços de transferência.

Destacamos também a inclusão de uma previsão de presunção relativa de não atenção ao princípio Arm’s Length a ser aplicada quando a entidade no Brasil apurar prejuízos recorrentes enquanto o grupo multinacional ou as partes relacionadas com as quais forem realizadas as transações controladas forem lucrativas. A previsão desloca ao contribuinte um dever de comprovação de adoção do princípio Arm’s Length nesse caso, que poderá estar relacionada, por exemplo, a chamadas estratégias de negócios do grupo. A redação poderá vir a ser considerada uma extrapolação das disposições da Lei, por não encontrar nela paralelo expresso.

A IN previu, ainda, que o Arquivo Global e o Arquivo Local deverão ser apresentados em Processo Digital por meio do e-CAC em até 3 (três) meses após o prazo para transmissão da ECF do ano-calendário correspondente.

Há outros detalhes importantes a serem avaliados conforme a circunstâncias das atividades e transações realizadas por cada contribuinte com suas partes relacionadas.

Na normativa, são abordados diversos aspectos relacionados ao delineamento da transação controlada, como a análise funcional, as características dos bens, direitos e serviços envolvidos, incluindo de bens tangíveis com intangíveis integrados, as circunstâncias econômicas das partes e do mercado e as estratégias de negócios adotadas. Contudo, a IN não alcançou temas como transações com intangíveis, contratos de seguro, reestruturação de negócios, contrato de compartilhamento de custos, entre outras.

Além disso, a IN delimita os critérios para produção da documentação adequada das transações controladas, incluindo a necessidade de comprovar a consistência entre os termos contratuais e a conduta efetiva das partes, bem como a alocação adequada dos riscos econômicos assumidos. Os documentos a serem apresentados, inicialmente, são os seguintes:

(i) Declaração País-a-País;
(ii) Arquivo Global;
(iii) Arquivo Local.

Por outro lado, a RFB estabelece hipóteses de dispensa de documentação de acordo com o seguinte:

(i) caso o valor total das transações controladas do contribuinte seja maior ou igual a R$ 500.000.000,00, deverá ser elaborada conforme o disposto nos arts. 59 e 60 da IN;
(ii) caso o valor total das transações controladas do contribuinte seja maior ou igual a R$ 15.000.000, deverá ser elaborado conforme o disposto no art. 61 da IN;
(iii) caso o valor total das transações controladas do contribuinte seja menor que R$ 15.000.000,00, os arquivos Local e Global serão dispensados.

Por fim, há previsão de penalidades nas hipóteses de apresentação da documentação fora do prazo, com informações inexatas, incompletas ou omitidas, ou ainda, caso não seja apresentada comprovação da política de preços de transferência adotados. O descompasso entre o procedimento adotado pelo contribuinte para controle de preços de transferência e aquele que a autoridade fiscal entende adequado será, ainda, objeto de ajustes primários, regulados pela legislação e pela IN.

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