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Publicação da Lei nº 15.265/2025 e Novas Regras do Rearp

sancionada lei nº 15.265, que institui o regime especial de atualização e regularização patrimonial (rearp)

Em 21 de novembro de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp).

A Lei é resultado da sanção do Projeto de Lei nº 458/2021, que havia sido aprovado pelo Plenário do Senado Federal na semana anterior. Originalmente apresentado em 2021, em outubro deste ano a Câmara dos Deputados apresentou a Emenda Substitutiva ao projeto de lei, incorporando previsões da Medida Provisória nº 1303/2025, a qual tratava da tributação de aplicações financeiras e perdeu a eficácia em outubro.

O Rearp permite aos contribuintes optarem pela atualização do valor de bens móveis ou imóveis ou pela regularização de bens e direitos de origem lícita não declarados, dentre outras previsões detalhadas a seguir.

 

regime especial de atualização e regularização patrimonial (rearp)

  1. atualização de bens

A lei prevê a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis e móveis automotores (terrestres, aquáticos e aéreos) sujeitos a registro público, localizados no Brasil ou no exterior para o seu valor de mercado, mediante recolhimento do imposto de renda sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor atualizado.

A opção está disponível tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas.

É permitida a atualização para bens adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 e declarados na Declaração de Ajuste Anual ou, no caso de pessoas jurídicas, registrados em seu ativo permanente.

Para pessoas físicas, a atualização acarreta a cobrança do imposto sobre a renda à alíquota definitiva de 4%, não se aplicando reduções ou deduções. Para pessoas jurídicas, a diferença é tributada pelo IRPJ à alíquota definitiva de 4,8% e pela CSLL à alíquota de 3,2%. Os valores decorrentes dessa atualização não poderão ser considerados como despesa de depreciação para fins tributários.

A atualização não se aplica a bens alienados antes da data de opção. Para imóveis rurais, aplica-se somente à terra nua.

A alienação do bem atualizado que ocorrer no prazo de 5 anos para imóveis ou 2 anos para bens móveis após a adesão, exceto por transmissão causa mortis ou partilha, acarretará a desconsideração de todos os efeitos do Rearp, ou seja, a atualização do custo não poderá ser aproveitada em vendas subsequentes nesse prazo.

No entanto, a Lei permite a dedução do imposto recolhido, atualizado pela taxa Selic.

A adesão ao Rearp deve ser feita no prazo de até 90 dias, contado a partir da data de publicação da Lei (21/11/2025). Os tributos e a multa podem ser pagos em quota única ou em até 36 quotas iguais, mensais e sucessivas. As demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic.

 

  1. regularização de bens e direitos não declarados

Esta modalidade abrange recursos, bens ou direitos de origem lícita que não foram declarados ou foram declarados com omissão/incorreção, de que os residentes eram titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.

Podem ser objeto de regularização depósitos bancários, cotas de fundos, instrumentos financeiros, apólices de seguro, criptoativos e demais ativos virtuais, bens imóveis e veículos, aeronaves e embarcações sujeitos a registro.

O montante dos ativos regularizados é considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2024. O imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, é devido à alíquota definitiva de 15%. Sobre o imposto de 15% incidirá multa de 100%, a ser recolhida em conjunto.

O pagamento integral do tributo e da multa implica a remissão dos créditos tributários relacionados ao descumprimento de obrigações tributárias referentes a esses bens, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

Além disso, o pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições (especialmente a origem lícita) antes de sentença condenatória extinguirão a punibilidade de crimes contra a ordem tributária específicos (como os do art. 1º e incisos I, II e V do art. 2º da Lei nº 8.137/90) praticados até a data de adesão ao Rearp.

O prazo para adesão segue o mesmo indicado acima.

 

tributação de operações financeiras

  1. tributação de operações de cobertura de riscos (hedge):

A Lei nº 15.265/2025 alterou a Lei nº 9.430/1996, para prever que os resultados líquidos (positivos ou negativos) obtidos em operações de hedge por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior serão computados na determinação do Lucro Real e na base de cálculo da CSLL. Para isso, as operações devem ser realizadas a preços de mercado e registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não.

  1. empréstimo de títulos e valores mobiliários

A Lei nº 15.265/2025 incorporou a Medida Provisória nº 1.303/2025 no que diz respeito à previsão de que ficam sujeitas a regras de tributação específicas as operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País. A remuneração auferida pelo titular (emprestador) fica sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), conforme regras previstas para tributação de aplicações de renda fixa.

 

restrições à compensação de tributos

A Lei nº 15.265/2025 incluiu restrições à compensação tributária de tributos administrados pela Receita Federal, vedando, por exemplo, a compensação decorrente de pagamento indevido ou a maior com fundamento em documento de arrecadação inexistente.

 

entrada em vigor e produção de efeitos

A Lei nº 15.265/2025 entrou em vigor na data de sua publicação (21/11/2025), mas produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 no que tange às regras de tributação de empréstimo de títulos (arts. 18 a 30) e operações de hedge (arts. 33 e 34). Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentar as disposições do Rearp e as novas regras de tributação de títulos e hedge.

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