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Projeto de Lei n° 1.087/2025 – Reforma do Imposto de Renda

A Câmara dos Deputados aprovou em 1° de outubro de 2025 o Projeto de Lei n° 1.087/2025, que altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a criação de uma tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, além de dispor sobre a tributação de lucros e dividendos remetidos ao exterior.

O texto, de autoria do Poder Executivo, que agora segue para o Senado, insere modificações relevantes na Lei n° 9.250/1995 (que dispõe sobre o IRPF) e na Lei n° 9.249/1995 (que trata da tributação dos lucros e dividendos), com previsão de entrada em vigor em 1° de janeiro de 2026, caso seja aprovada e sancionada ainda este ano.

 

1. Redução do IRPF para Pessoas Físicas

O pilar da proposta é a criação de um mecanismo de redução do imposto apurado, tanto na base mensal quanto na declaração de ajuste anual.

Redução Mensal (Art. 3º-A): estabelece que pessoas físicas com rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 terão isenção. Para a faixa de rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução será parcial e decrescente, zerando na faixa máxima.

Redução Anual (Art. 11-A): estabelece que pessoas físicas contribuintes com rendimentos de até R$ 60.000,00 anuais terão isenção. Para a faixa entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, a redução será parcial e decrescente. Rendimentos anuais acima de R$ 88.200,00 não são elegíveis ao redutor.

 

2. Tributação de Altas Rendas e Dividendos (IRPF Mínimo)

Como contrapartida à redução do imposto, o projeto institui o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM). O projeto institui o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) em duas frentes:

Retenção Mensal sobre Dividendos (Art. 6º-A): Pagamentos de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física que excederem R$ 50.000,00 no mês ficarão sujeitos à retenção na fonte de 10% sobre o valor total, sem deduções. Ficam excluídos desta regra os lucros apurados até 2025, desde que a distribuição seja aprovada até 31/12/2025.

• Tributação Anual (Art. 16-A): Pessoas físicas com rendimentos totais superiores a R$ 600.000,00 no ano-calendário ficam sujeitas a uma tributação mínima. A alíquota é de 10% para rendimentos acima de R$ 1.200.000,00 e progressiva para a faixa entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00. A base de cálculo é ampla, mas exclui itens como ganhos de capital (exceto em bolsa), heranças, doações, poupança e diversos títulos de crédito (LCI/LCA, CRI/CRA, etc.).

 

3. Redutor da Carga Tributária Global (Art. 16-B)

Para evitar uma tributação excessiva, o projeto cria uma “trava”. Caso a soma da alíquota efetiva de IRPJ/CSLL da empresa com a alíquota efetiva do IRPFM do sócio ultrapasse os limites de 34% (geral), 40% (seguradoras e capitalização) ou 45% (bancos), será concedido um redutor no IRPFM do beneficiário. A concessão deste redutor depende da apresentação de demonstrações financeiras pela pessoa jurídica.

 

4. Tributação de Lucros e Dividendos Remetidos ao Exterior

O projeto também altera o art. 10 da Lei nº 9.249/1995 para determinar a tributação na fonte, com alíquota de 10%, sobre lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários no exterior.

De forma similar ao redutor da carga acima, o novo art. 10-A prevê a concessão de um crédito tributário ao beneficiário estrangeiro caso a soma da carga tributária na pessoa jurídica no Brasil e do imposto retido na fonte (IRPJ/CSLL da empresa brasileira + 10% na fonte) ultrapasse os mesmos limites referenciais de 34%, 40% ou 45%.

 

5. O Impacto Fiscal e Próximos Passos

Segundo estimativas do Ministério da Fazenda, a redução do IRPF representará uma renúncia fiscal de R$ 25,8 bilhões em 2026, chegando a R$ 29,6 bilhões em 2028. A compensação virá da instituição do IRPFM e da tributação de dividendos, com uma expectativa de arrecadação de R$ 34,1 bilhões em 2026, subindo para R$ 39,6 bilhões em 2028.

O Projeto de Lei n° 1.087/2025 constitui uma reforma relevante no regime do Imposto de Renda da Pessoa Física. A proposta agora aguarda apreciação do Senado Federal e, caso aprovada, precisará ser sancionada até o fim do ano para que suas disposições entrem em vigor em 2026.

O Schneider Pugliese segue acompanhado o tema e está à inteira disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre os impactos tributários das redução do Imposto de Renda e tributação de altas rendas e dividendos.

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