Podem se beneficiar do Programa os contribuintes com débitos:
- relativos a fatos geradores ocorridos até 31/12/2023;
- constituídos ou não;
- inscritos ou não em dívida ativa, incluindo ajuizados;
- decorrentes de parcelamento em curso; ou
- decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias.
Os débitos acima descritos poderão ser pagos com as seguintes condições, tratando-se de contribuintes classificados como empresário ou sociedade empresária:
- com deferimento do processamento da recuperação judicial;
- cuja falência tenha sido decretada judicialmente.
Destacamos que:
- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00;
- Sobre os valores das parcelas haverá incidência da taxa SELIC;
- O parcelamento será rescindido no caso de atraso superior a 60 dias no pagamento da parcela; e
- A adesão implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e fica condicionada à desistência de eventuais ações.
Os contribuintes que aderirem ao Programa serão relacionados na página eletrônica da Secretaria da Fazenda ou no DOE até 31/12/2024.
O schneider, pugliese, está acompanhando o tema e se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas referentes à matéria.