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Programa Autorregularização Incentivada de Tributos Federais

Foi publicada, no dia 30 de novembro de 2023, a Lei nº 14.740/2023, responsável por dispor sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Posteriormente, em 28 de dezembro de 2023, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 para regulamentar o programa.

O programa de autorregularização abrangerá todos os tributos federais, isto é, aqueles administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologaram total ou parcialmente a declaração de compensação.

Neste programa, haverá dispensa de juros, multas de mora e de ofício, incidindo apenas a atualização monetária equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (“Selic”), sendo acumulada mensalmente a partir do mês subsequente à adesão até o mês anterior ao do pagamento, com a incidência de 1% adicional em relação ao mês do pagamento.

A Lei nº 14.740/2023, assim como a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, determinam que podem ser incluídos na autorregularização incentivada débitos de tributos federais: (i) que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e (ii) que tenham sido constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

Para aproveitamento do benefício de redução integral dos juros de mora bem como para o afastamento da incidência das multas de mora e de ofício, o contribuinte deverá aderir à autorregularização mediante formalização de requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados.

O contribuinte que buscar aderir à autorregularização deverá pagar a primeira parcela de no mínimo 50% do débito à vista, podendo parcelar o restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.

Para adesão à autorregularização incentivada de tributos federais, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024. Tal requerimento será efetuado mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, devendo constar (i) a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida; (ii) o valor da entrada; (iii) o número das prestações pretendidas, se for o caso; (iv) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; (v) a identificação do crédito líquido e certo, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e (vi) o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da primeira prestação.

Em relação à parcela referente ao pagamento à vista, admite a lei o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) de titularidade do contribuinte, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins de obtenção de CND ou CPEND. Consta ainda nos atos em análise que o requerimento de adesão ao programa implica em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida.

Ressalta-se também que não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata a Lei nº 14.740/2023.

Compulsando pelas disposições da Legislação, ratificado pela Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, duas espécies de débitos são elegíveis ao programa, quais sejam:

a) Tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023;

b) Créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30 de novembro de 2023 até 01 de abril de 2024;

Diante dos parâmetros estipulados pela legislação, aventamos duas hipóteses nas quais a adesão à autorregularização incentivada é recomendável:

I. Para débitos ainda não constituídos, recomendamos a constituição mediante regular entrega da DCTF, com a ressalva quanto a utilização de débitos cujo vencimento seja posterior a 30 de novembro.

II. Para débitos já constituídos anteriormente ao termo inicial do dia 30 de novembro de 2023, com eventuais incorreções na apuração dos tributos.

Em relação a alternativa I, embora a legislação seja clara nesse sentido e a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 tenha adotado sua redação, a Receita Federal manifestou através do Perguntas e Respostas que os débitos cujo vencimento original seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023 não poderiam ser incluídos na autorregularização.

Nesse ponto, entendemos haver espaço para discussão no sentido de que a Receita Federal teria extrapolado a legislação com a finalidade de evitar a inclusão de débitos tributários com vencimento até a data limite para adesão ao programa (01 de abril de 2024).

Por sua vez, em relação a alternativa II, há também discussão possível a respeito da possibilidade de reapuração das obrigações tributárias e, na hipótese de eventuais incorreções, os débitos confessados anteriormente ao prazo estipulado pela legislação (30 de novembro a 01 de abril de 2024), poderiam ser novamente confessados via DCTF-Retificadora, seguindo o entendimento de que a entrega da obrigação retificadora pode ser considerada nova constituição.

Entendemos que pode haver questionamentos dessa interpretação por parte da RFB, na linha de considerar que a constituição do crédito se deu com a DCTF original e não com a retificadora. Entretanto, entendemos que há bons argumentos para sustentar que a DCTF-Retificadora se cuida efetivamente de nova constituição.

O escritório schneider, pugliese, está à disposição para tratar de maneira específica quaisquer dúvidas e questionamentos sobre a autorregularização incentivada de tributos federais e quaisquer outras dúvidas relativas à Lei nº 14.740/2023 e à Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023.

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