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Primeira turma do STJ reconhece a incidência do ISS sobre armazenagem em terminal portuário alfandegado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no dia 09/02/2021, no julgamento do Recurso Especial nº 1.805.317, sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, reconheceu o que a atividade de armazenagem realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do ISS.

 

Alegava-se, quanto ao mérito da matéria, que a atividade seria equiparada à locação, e, por isso, estaria fora do campo de incidência do tributo municipal, na forma do enunciado da Súmula Vinculante nº 31.

 

Não obstante, o Min. Gurgel de Faria entendeu que a atividade de armazenagem em terminal portuário alfandegado envolvia não só o depósito das mercadorias, mas a organização de cargas recebidas, a conservação do seu estado, bem como a sua guarda, por meio de monitoramento contínuo, o que estaria albergado nas atividades do item 20 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

 

Os demais Ministros, por unanimidade, acompanharam o relator e, ao final, a Turma deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda do Município de Manaus para, reconhecendo que a atividade de armazenagem em terminal portuário alfandegado sujeita-se à incidência do ISS, reformar o acórdão recorrido.

 

O escritório Schneider, Pugliese, está acompanhando o andamento do caso e se mantém à disposição para avaliar quaisquer implicações decorrentes do entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ e traçar eventuais estratégias judiciais ou administrativas a serem adotadas em função do julgado.

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