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Prefeitura de São Paulo institui o PPI para pagamentos de débitos municipais com descontos em multa e juros

A Prefeitura de São Paulo publicou a Lei Municipal nº 18.095/2024, instituindo o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2024, para promover a regularização de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou pendentes de ajuizamento.

Os créditos tributários referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI, se tiverem sido lançados até 31/12/2023. Além disso, os créditos referentes a obrigações de natureza contratual, a infrações ambientais, ao Simples Nacional e aqueles previamente incluídos em transação não poderão ser incluídos no PPI.

Para adesão ao PPI, será necessário autorizar o débito automático das parcelas em conta corrente bancária cadastrada pelo Município.

A formalização do pedido para adesão ao PPI implica o reconhecimento dos débitos objeto da adesão e está condicionada à desistência de ações judiciais e à renúncia ao direito sobre as quais se fundam, além da comprovação do recolhimento dos ônus sucumbenciais eventualmente devidos.

Caso haja depósito judicial para garantia dos débitos a serem incluídos no PPI, estes deverão ser utilizados para pagamento dos débitos.

A legislação prevê os seguintes descontos, para débitos tributários:

  • Redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 95% (noventa e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
  • Redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
  • Redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 35% (trinta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

Implicam a exclusão do contribuinte do PPI, além da inobservância de quaisquer exigências legais:

  • A inadimplência, por mais de 90 dias, do pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
  • A inadimplência, há mais de 90 dias, com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;
  • A inadimplência, há mais de 90 dias, com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;
  • A não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de ações judiciais e da renúncia ao direito sobre as quais se fundam, no prazo de 60 dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;
  • A decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
  • A cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2024;
  • A mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.

A formalização do pedido de ingresso no PPI 2024 poderá ser efetuada até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação do regulamento da Lei Municipal nº 18.095/2024 (ainda pendente de publicação).

O schneider, pugliese, está à disposição para tratar de maneira específica quaisquer dúvidas e questionamentos sobre o PPI, bem como para auxiliar no procedimento de adesão.

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