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PPI 2024 (São Paulo): regulamentação do parcelamento de débitos municipais com descontos de multa, juros e honorários advocatícios

Em 10/04/2024, a Prefeitura de São Paulo publicou o Decreto nº 63.341/2024, regulamentando a Lei nº 18.095/2024, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2024, que visa promover a regularização de créditos tributários e não tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou pendentes de ajuizamento, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

Não poderão ser incluídos no PPI 2024 os débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, ISS do Simples Nacional, multas de trânsito, débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município e débitos incluídos em PPI anteriores ainda não rompidos.

Em complemento à Lei anteriormente publicada, o Decreto trouxe esclarecimentos a respeito do procedimento para adesão, a qual deverá ser formalizada em página específica da Prefeitura de São Paulo.

Como exceção, no caso de débitos referentes às indenizações devidas ao Município de São Paulo, por dano causado ao seu patrimônio, a adesão será efetuada por requerimento protocolado na Procuradoria Geral do Município.

Destaca-se que o prazo para adesão ao programa de parcelamento tem início em 29 de abril de 2024 e se encerrará em 28 de junho de 2024.

Ainda, a primeira parcela, ou parcela única, será paga por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo emitido no momento da formalização do pedido de ingresso ao PPI e as demais serão debitadas automaticamente da conta corrente.

No caso de pagamento parcelado, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Em relação aos descontos, para além dos elencados na Lei nº 18.095/2024, a Prefeitura acrescentou descontos nos horários advocatícios, quando o débito não estiver ajuizado, conforme tabela a seguir:

Conforme disposto na Lei do PPI, a formalização do pedido para adesão ao PPI implica o reconhecimento dos débitos objeto da adesão e está condicionada à desistência de ações judiciais e à renúncia ao direito sobre as quais se fundam.

Neste aspecto, o Decreto trouxe a obrigatoriedade de demonstrar a desistência de eventuais ações que discutem os débitos objeto de parcelamento no prazo de 60 dias da formalização do pedido de ingresso ao PPI, por meio de apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas e, para o caso de ações especiais, demonstrado o recolhimento do ônus de sucumbência, no prazo de 90 dias.

Além disso, caso haja depósito judicial relativo ao débito parcelado, há a possibilidade de realizar seu levantamento, para fins de abatimento do PPI.

Por fim, a emissão da certidão negativa só será concretizada após a homologação do ingresso ao PPI, desde que não haja parcela vencida e não paga.

O schneider, pugliese, está à disposição para tratar de maneira específica quaisquer dúvidas e questionamentos sobre o PPI, bem como para auxiliar no procedimento de adesão.

 

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