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Portaria RFB nº 319/2023 viola direito à privacidade e sigilo fiscal

A RFB publicou a Portaria RFB nº 319/2023, que prevê a divulgação pública de incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária gozados por pessoas jurídicas, informando o CNPJ, o nome da empresa, os valores relacionados ao benefício, a atividade econômica conforme CNAE e o período de fruição.

A referida Portaria prevê a divulgação de cinco conjuntos de informações: IRBI declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do contribuinte; empresas Imunes e Isentas; empresas habilitadas perante a RFB em Regimes Especiais de Tributação; IRBI relacionados a PIS/Cofins vinculados à Importação; e IRBI relacionados a Imposto de Importação e IPI vinculados à Importação.

As informações individualizadas relativas aos três primeiros conjuntos já se encontram disponíveis. As demais, relativas aos IRBI vinculados à importação, serão disponibilizados no mesmo endereço em até 15 dias.

Segundo a própria RFB, o objetivo dessa divulgação é promover maior transparência acerca do Sistema Tributário e, assim, a boa governança e uma melhor prestação de contas do Governo, por meio do aumento da confiança e da participação do cidadão na administração tributária.

Entretanto, há clara intenção do Governo de expor as pessoas jurídicas que usufruam de algum benefício fiscal.

Chamamos atenção à desproporcionalidade e ao caráter político da medida: considerando que os benefícios são obtidos de forma legal, seguindo as regras para seu aproveitamento, divulgar os nomes das pessoas implica violação ao sigilo fiscal e à privacidade dessas pessoas.

Não é a primeira vez que a discussão acerca da indevida divulgação de dados pela RFB emerge. No final de 2018, a RFB editou a Portaria RFB nº 1.750/2018, que previa a divulgação de lista com nomes de pessoas físicas e jurídicas que o Fisco entendia terem cometido crimes contra a ordem tributária. Na ocasião, muito se discutiu acerca da constitucionalidade/legalidade da medida.

Assim, sem afastar a finalidade da norma de divulgação dos benefícios fiscais, entendemos que a medida que atenderia melhor os princípios envolvidos seria a divulgação exclusivamente dos benefícios, mas não a divulgação das pessoas.

Diante desse cenário, o escritório schneider, pugliese, está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do assunto, bem como auxiliar nas medidas judiciais para evitar/excluir a indevida divulgação dessas informações.

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