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Portaria PGFN nº 8.798/2022 possibilita a utilização de prejuízo fiscal para a quitação de débitos já transacionados

Em 07/10/2022 foi publicada a Portaria PGFN nº 8.798/2022, responsável por disciplinar o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN), responsável pela implementação de medidas excepcionais para regularização fiscal.

Dentre as principais medidas, destacamos a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para quitação antecipada de valor já incluso em transação tributária de créditos tributários considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Nos termos da Portaria, poderão ser quitados de forma antecipada os saldos de transações tributárias ativas e em situação regular formalizados até 31/10/2022, bem como as inscrições em dívida ativa realizadas até a publicação da referida portaria (07/10/2022).

Podem ser quitados valores incluídos em todas as transações por adesão em que haja desconto concedido ao contribuinte. Não entra no programa, assim, a transação extraordinária.

O novo formato de utilização do prejuízo fiscal é uma inovação relevante em comparação às disposições da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que trazia disposição mais restritiva: o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativo de CSLL apenas poderiam ser utilizados de forma excepcional e eram excluídas as transações por adesão e na transação individual simplificada.

Outra inovação foi a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal de empresas de um mesmo grupo econômico, considerando que a antiga portaria apenas permitia a utilização de créditos próprios.

Independentemente da forma de adesão escolhida, mantém-se o direito da PGFN para análise da regularidade e homologação dos créditos em referência no prazo de 5 anos contados do deferimento da quitação antecipada.

A adesão ao QuitaPGFN poderá ser feita no período compreendido entre 01/11/2022 e 30/12/2022, exclusivamente pelo sistema Regularize.

O escritório schneider, pugliese, está à disposição para tratar de quaisquer questionamentos a respeito da Portaria PGFN nº 8.798/2022 e para auxiliá-los na análise de processos passíveis de serem transacionados.

 

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