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Portaria MF nº 20 de 17 de Fevereiro de 2023

A Portaria MF nº 20, publicada no dia 22 de fevereiro de 2023, busca disciplinar os julgamentos realizados no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“DRJs”), tendo trazido mudanças significativas ao processo de julgamento desses órgãos.

A primeira delas consiste na instituição de julgamento monocrático da impugnação ou da manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo em casos que integrem o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários-mínimos. O julgamento monocrático também se aplica aos casos que integrem o denominado contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, mas não supere 1.000 (mil) salários-mínimos.

O limite de 1.000 (mil) salários-mínimos acima citado refere-se às alterações promovidas pela MP nº 1.160/2023, publicada em 12 de janeiro de 2023, a qual prevê que poderão ser objeto do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) apenas questões que envolvam quantias superiores a mil salários-mínimos (R$ 1.302.000, de acordo com o piso salarial vigente).

Assim, discussões tributárias inferiores a esse valor deverão ser resolvidas pelas DRJs, formadas apenas por representantes da União, nos moldes supracitados de decisão monocrática. Nos casos em que o valor da causa for superior ao limiar definido, mantém-se a decisão colegiada em primeira instância da impugnação ou manifestação de inconformidade pela DRJ com possibilidade de recurso ao CARF.

Como tais alterações impossibilitarão que muitos contribuintes recorram ao CARF, no qual o julgamento é realizado por um colegiado paritário e em que há possibilidade de realização de sustentação oral, a Portaria MF nº 20/2023 prevê a possibilidade de eventual decisão colegiada, em última instância, realizada pela própria DRJ, para o julgamento de recursos interpostos contra as decisões proferidas nos casos acima citados, isto é, compreendidos no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor ou de baixa complexidade. Em tais casos, conforme previsto no artigo 51 da Portaria, será possível a realização de sustentação oral gravada.

A nova divisão de competências instituída pela Portaria, bem como as demais alterações por ela fixadas, produzirão efeitos sobre os processos pendentes de julgamento em contencioso de 1ª instância na data da entrada em vigor do ato em questão, em 3 de abril de 2023.

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e fornecer maiores detalhes sobre as alterações relativas aos julgamentos realizados no âmbito das DRJs introduzidas pela recente Portaria MF nº 20/2023.

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