unitri

estrutura
organizada com
nível de excelência
em tecnologia
da informação

Portaria MF nº 139/2023 permite retirada de pauta de recursos no CARF enquanto voto de qualidade é discutido no Congresso

A Portaria MF nº 139, publicada no dia 06 de abril de 2023, disciplina a retirada dos processos em pauta de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) durante a vigência da Medida Provisória n° 160/2023, que restaurou o voto de qualidade em casos de empate nos colegiados.

De acordo com a nova regra, o pedido de retirada do recurso de pauta, em conformidade com o §1º do art. 56 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), pode ser realizado para os processos com data de julgamento prevista durante a vigência da Medida Provisória n° 160/2023, e deve ser automaticamente deferido pelo Presidente da Turma.

Excepcionalmente, tal pedido de retirada de pauta não precisará observar os incisos I e II do referido art. 56, que definem o prazo de 5 dias antes do início da pauta para protocolo do pedido (salvo em casos de caso fortuito ou força maior) e que não tenha sido deferido pedido de retirada de pauta anterior, pela mesma parte.

O processo retirado de pauta em razão do pedido fundamentado na Portaria MF nº 139/2023 não será incluído novamente em pauta durante a vigência da Medida Provisória n° 1.160/2023, salvo se o sujeito passivo assim requerer.

A nova Portaria passou a produzir efeitos sobre os processos incluídos em pauta no dia de sua publicação, 06 abril de 2023, sendo que já foram deferidos pedidos de retirada de pauta com base na nova regra em casos sob patrocínio do escritório.

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e fornecer maiores detalhes sobre a aplicação da Portaria MF nº 139/2023.

Pular para o conteúdo