O Presidente do CARF convocou, por meio da Portaria CARF nº 1.867/2025, o pleno e as três turmas da CSRF para deliberar sobre 13 novos enunciados de súmulas. A sessão ocorrerá em 05/09/2025 e os seguintes enunciados serão votados:
Nos termos do artigo 124, § 2º, do Regimento Interno do CARF, a aprovação da súmula decorre da concordância de, no mínimo, três quintos da totalidade dos Conselheiros da Turma. Além disso, o Regimento prevê a participação obrigatória do Presidente e do Vice-Presidente do CARF.
Alguns enunciados são polêmicos e merecem críticas por não representarem uma corrente jurisprudencial histórica ou contrariarem o entendimento de tribunais superiores.
A 5ª Proposta de Enunciado, por exemplo, restringe o uso de créditos extemporâneos de PIS e Cofins. A composição atual da CSRF de fato possui uma série de acórdãos contrários aos contribuintes, mas a posição do CARF sobre o tema é vacilante ao longo dos anos. Além disso, o enunciado trata da mesma maneira os contribuintes que provaram que não se aproveitaram dos créditos em duplicidade e aqueles que não produziram tal prova. A retificação de obrigações acessórias não pode ser tratada como requisito material para validade dos créditos, e sim como uma questão de prova.
Por sua vez, a 6ª Proposta de Enunciado pretende estabelecer que as despesas portuárias decorrentes da exportação de produtos acabados não devem ser qualificadas como insumos do processo produtivo do exportador. Com isso, o CARF pretende adotar um entendimento restritivo se comparado àquele manifestado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 779. Isso, porque a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins sobre determinado bem ou serviço deve ser avaliada à luz da “essencialidade ou relevância” em relação ao “desenvolvimento da atividade econômica desempenhada” pela pessoa jurídica.
À semelhança da 6ª Proposta de Enunciado, a 8ª Proposta de Enunciado, que impede comerciais de qualificarem gastos como insumos, está alinhada à corrente jurisprudencial histórica do CARF. No entanto, tal entendimento decorre do mesmo entendimento restritivo, vez que o enunciado considera somente o processo produtivo, ignorando que o conceito de insumo definido pela Corte Superior está atrelado à relevância da despesa para a atividade econômica.
Por fim, a 13ª Proposta de Enunciado não permite o creditamento de PIS e Cofins sobre fretes de produtos monofásicos. Essa interpretação ignora a ratio da Súmula CARF nº 188, que, apesar de tratar da aquisição de insumos, reconhece a legitimidade do creditamento quando o frete é tributado.
O Schneider Pugliese segue acompanhado o tema e está à inteira disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o processo de aprovação de novas súmulas do CARF no âmbito dos processos administrativos federais.