Em reunião realizada no dia 26 de setembro, o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovaram 16 novas súmulas, observando o novo rito de votação de súmulas disposto no Regimento Interno do CARF.
Dentre as 17 propostas submetidas para aprovação: (i) 7 súmulas foram aprovadas, de forma unânime; (ii) 9 súmulas foram aprovadas, por maioria de votos; e (iii) 1 súmula foi rejeitada, por unanimidade de votos.
Destacamos que os conselheiros fizeram diversas ponderações sobre as redações das súmulas, principalmente em relação aos dois enunciados de competência da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que foram aprovados por maioria de votos.
A primeira súmula de competência da 3ª Turma da CSRF aprovada fixou o entendimento de que “o desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de “revisão aduaneira”, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica “mudança de critério jurídico” vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira”. Sobre esse enunciado, alguns conselheiros representantes dos contribuintes entenderam que a redação poderia ensejar a criação de um novo conflito relacionado ao canal de conferência aduaneira, não cumprindo com a função da súmula de uniformizar a jurisprudência.
Outro enunciado de competência da 3ª Turma da CSRF que gerou manifestações dos conselheiros foi a proposta nº 17, que propõe a interpretação de que os gastos com “fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas”.
Conforme apontamos em memorando publicado anteriormente, o enunciado ignora a modalidade do crédito que se discute: se frete como insumos (inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) ou fretes em operação de venda (inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003). Apesar da ausência de ressalvas na redação, quando da aplicação da súmula, os conselheiros do CARF deverão realizar o distinguishing em hipóteses de cumprimento de obrigações legais, fretes para formação de lotes, transferência entre estabelecimentos de produtos que já estão vendidos, dentre outros.
Foi rejeitada somente a proposta de enunciado nº 13, que tratava sobre a exigência de Imposto de Renda Pessoa Física na hipótese de omissão de receitas, tendo em vista a necessidade de adequação da redação aos acórdãos indicados como precedentes.
O Schneider Pugliese está à disposição para esclarecer dúvidas sobre a votação das súmulas e como elas afetam as atividades e processos de nossos clientes.