O Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio de seu Plenário Virtual, tem maioria formada para reconhecer, em sede de repercussão geral, a não incidência do Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imobiliários (“ITBI”) sobre as operações de cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.
O Município de São Paulo alegava ser exigível o ITBI incidente sobre a cessão dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda, operação intermediária entre a celebração do compromisso em si e a venda a terceiro comprador, mesmo sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.
Para o STF, no entanto, a exigência do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade, a qual se dá com o registro imobiliário, não se operando a cessão de direitos, como pretendia o Município de São Paulo. Assim, somente há falar na incidência do tributo quando do registro imobiliário de transferência do imóvel, já que não se admite a incidência quando os bens imóveis ainda não foram transmitidos.
A decisão formada em Plenário Virtual reafirma a jurisprudência do STF sobre o tema, uma vez que já havia diversos acórdãos no mesmo sentido proferidos pela Corte. A partir da publicação do acórdão, que deverá ocorrer em breve, o entendimento passa a ser de aplicação obrigatória por Juízes e Tribunais de todo o País, na forma do Código de Processo Civil, garantindo-se maior segurança jurídica à matéria.
Diante desse contexto, o escritório Schneider, Pugliese, está à disposição para impetrar Mandado de Segurança para suspender imediatamente a exigibilidade do tributo, e, ao final, desobrigar a empresa em definitivo de promover seu recolhimento, inclusive com restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior à propositura da demanda, sem qualquer risco de honorários sucumbenciais.