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Plano de redução de benefícios tributários é enviado à Câmara dos Deputados

O Poder Executivo enviou à Câmara dos Deputados, na quinta-feira (16/09), o projeto de lei n. 3.203/2021, o qual apresenta um plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária.

 

O projeto foi enviado para atender ao disposto no art. 4º da Emenda Constitucional (EC) n. 109/2021, conhecida como EC Emergencial. A emenda determina que o referido plano de redução de benefícios tributários atenda às seguintes metas:

  • Redução de, pelo menos, 10% do atual montante de benefícios tributários já no primeiro ano de aplicação;
  • Que os benefícios tributários não ultrapassem 2% do PIB em um prazo de até 8 anos.

 

O demonstrativo anexado ao projeto, elaborado pela Receita Federal, não contabilizou os benefícios fiscais tratados como exceções pela EC 109/2021, tais como Simples Nacional, Zona Franca, entidades sem fins lucrativos, entre outros. Assim, concluiu que o montante total de gastos tributários com benefícios e incentivos a ser considerado, para fins de redução, é de R$ 157,45 bilhões, que representa 2,06% do PIB.

 

Portanto, para alcançar a meta de 2% ao final de 8 anos, entendeu-se necessário reduzir, no mínimo, R$ 4,21 bilhões dos benefícios constantes no DGT – Demonstrativo de Gastos Tributários.

 

I – Benefícios objeto de revogação pelo projeto

Propõe-se a revogação, a partir de 1º de janeiro de 2022, de diversos benefícios fiscais, dentre os quais alguns também estão sendo revogados pelo projeto de lei n. 2.337/2021 (Reforma do Imposto de Renda), aprovado pela Câmara dos Deputados.

 

São os benefícios revogados pelo projeto de lei n. 3.203/2021:

Principal setor atingido Benefícios tributário a serem revogados
Aquaviário Isenção de Cofins sobre receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros, nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB[1]
Aquaviário Redução a zero de PIS/Cofins sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno ou a importação de materiais relativos às embarcações registradas ou pré-registradas do REB[2]
Gás Natural Redução a zero do PIS/Cofins sobre a venda de gás natural e carvão mineral destinada à produção de energia elétrica, inclusive destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do PPT.[3]
Farmacêutico Redução a zero de PIS/Cofins na importação e venda no mercado interno de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.[4]
Farmacêutico Crédito presumido de PIS/Cofins para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos.[5]
Audiovisual Abatimento de 70% no IRRF de valores relativos à exploração de obras estrangeiras, caso o contribuinte realize investimento no desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras.[6]
Servidores Públicos Isenção do Imposto de Renda em relação ao valor recebido por servidor público a título de auxílio-moradia.[7]

 

Além disso, o projeto limita para R$ 469 milhões (quatrocentos e sessenta e nove milhões de reais), em relação ao exercício 2022, a renúncia de receitas decorrente da isenção do Imposto de Importação sobre autopeças, previstos na Lei 13.755/2018 (Rota 2030).

 

II – Proposta de não renovação de benefícios com prazo determinado

O plano anexado ao projeto propõe que alguns benefícios fiscais que possuem prazo determinado não sejam prorrogados ao final do prazo de suas respectivas vigências. A medida não está prevista no texto normativo por não se tratar de revogação, mas, sim, de não prorrogação dos incentivos.

 

São eles:

  • Dedução do Imposto de Renda de valores despendidos com patrocínio ou doação para projetos desportivos e paradesportivos (art. 1º da Lei nº 11.438/2006). Prazo de vigência: 31/12/2022.

 

  • Redução a zero das alíquotas do II, IPI, PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, ferramentas computacionais (software) para incorporação no ativo imobilizado, e matéria-prima e insumos importados (arts. 1º a 11 da Lei 11.484/2007). Prazo de vigência: 22/01/2022.

 

  • Dedução do IRPJ e CSLL devido em relação ao valor correspondente à aplicação da alíquota sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, desde que sejam classificáveis como despesas operacionais aplicados em pesquisa e desenvolvimento. (art. 11 da Lei 13.755/18). Prazo de vigência: 31/07/2023.

 

  • Redução de 30% do IRPJ para os empreendimentos considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, que depositarem no Banco do Nordeste, para reinvestimento, 30% do valor do imposto devido, exceto adicional, calculado sobre o lucro da exploração acrescido de 50% de recursos próprios condicionados à aprovação pela SUDAM e SUDENE. (Lei 8.167/91). Prazo de vigência: 31/12/2023.

 

  • Dedução do IRPF devido, de 100%, bem como abatimento do IRPJ, da quantia aplicada em investimentos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente. (Lei 8.685/93). Prazo de vigência: 31/12/2024.

 

  • Suspensão da exigência do II, IPI interno, IPI vinculado, PIS/PASEP e Cofins, inclusive na modalidade de importação, incidentes sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilizado em complexos de exibição ou cinemas itinerantes. (Lei 12.599/12). Prazo de vigência: 31/12/2024.

 

  • Crédito presumido de IPI para empresas montadoras e fabricantes de veículos automotores, instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, relativo a projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes. (Lei 13.755/2018). Prazo de vigência: 31/12/2015.

 

É aguardado despacho da matéria às comissões permanentes pela presidência da Câmara dos Deputados.

 

O escritório schneider, pugliese, se mantém à disposição para maiores esclarecimentos sobre o projeto, sobretudo em relação aos riscos inerentes à aprovação da matéria.

 

[1] Proposta de revogação do inciso VI do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

[2] Proposta de revogação do inciso I do § 12 do art. 8º e do inciso X do caput do art. 28, ambos da Lei nº 10.865/2004

[3] Proposta de revogação da Lei nº 10.312/2001; do inciso IX do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004; e do art. 51 da Lei nº 12.431.

[4] Proposta de revogação do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002; do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003; e do § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

[5] Proposta de revogação do art. 3º da Lei nº 10.147/2000; e do inciso II do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 10.833/2003.

[6] Proposta de revogação dos art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 8.685/1993.

[7] Proposta de revogação do art. 25 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

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