O Poder Executivo enviou à Câmara dos Deputados, na quinta-feira (16/09), o projeto de lei n. 3.203/2021, o qual apresenta um plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária.
O projeto foi enviado para atender ao disposto no art. 4º da Emenda Constitucional (EC) n. 109/2021, conhecida como EC Emergencial. A emenda determina que o referido plano de redução de benefícios tributários atenda às seguintes metas:
O demonstrativo anexado ao projeto, elaborado pela Receita Federal, não contabilizou os benefícios fiscais tratados como exceções pela EC 109/2021, tais como Simples Nacional, Zona Franca, entidades sem fins lucrativos, entre outros. Assim, concluiu que o montante total de gastos tributários com benefícios e incentivos a ser considerado, para fins de redução, é de R$ 157,45 bilhões, que representa 2,06% do PIB.
Portanto, para alcançar a meta de 2% ao final de 8 anos, entendeu-se necessário reduzir, no mínimo, R$ 4,21 bilhões dos benefícios constantes no DGT – Demonstrativo de Gastos Tributários.
I – Benefícios objeto de revogação pelo projeto
Propõe-se a revogação, a partir de 1º de janeiro de 2022, de diversos benefícios fiscais, dentre os quais alguns também estão sendo revogados pelo projeto de lei n. 2.337/2021 (Reforma do Imposto de Renda), aprovado pela Câmara dos Deputados.
São os benefícios revogados pelo projeto de lei n. 3.203/2021:
Principal setor atingido | Benefícios tributário a serem revogados |
Aquaviário | Isenção de Cofins sobre receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros, nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB[1] |
Aquaviário | Redução a zero de PIS/Cofins sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno ou a importação de materiais relativos às embarcações registradas ou pré-registradas do REB[2] |
Gás Natural | Redução a zero do PIS/Cofins sobre a venda de gás natural e carvão mineral destinada à produção de energia elétrica, inclusive destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do PPT.[3] |
Farmacêutico | Redução a zero de PIS/Cofins na importação e venda no mercado interno de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.[4] |
Farmacêutico | Crédito presumido de PIS/Cofins para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos.[5] |
Audiovisual | Abatimento de 70% no IRRF de valores relativos à exploração de obras estrangeiras, caso o contribuinte realize investimento no desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras.[6] |
Servidores Públicos | Isenção do Imposto de Renda em relação ao valor recebido por servidor público a título de auxílio-moradia.[7] |
Além disso, o projeto limita para R$ 469 milhões (quatrocentos e sessenta e nove milhões de reais), em relação ao exercício 2022, a renúncia de receitas decorrente da isenção do Imposto de Importação sobre autopeças, previstos na Lei 13.755/2018 (Rota 2030).
II – Proposta de não renovação de benefícios com prazo determinado
O plano anexado ao projeto propõe que alguns benefícios fiscais que possuem prazo determinado não sejam prorrogados ao final do prazo de suas respectivas vigências. A medida não está prevista no texto normativo por não se tratar de revogação, mas, sim, de não prorrogação dos incentivos.
São eles:
É aguardado despacho da matéria às comissões permanentes pela presidência da Câmara dos Deputados.
O escritório schneider, pugliese, se mantém à disposição para maiores esclarecimentos sobre o projeto, sobretudo em relação aos riscos inerentes à aprovação da matéria.
[1] Proposta de revogação do inciso VI do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
[2] Proposta de revogação do inciso I do § 12 do art. 8º e do inciso X do caput do art. 28, ambos da Lei nº 10.865/2004
[3] Proposta de revogação da Lei nº 10.312/2001; do inciso IX do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004; e do art. 51 da Lei nº 12.431.
[4] Proposta de revogação do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002; do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003; e do § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
[5] Proposta de revogação do art. 3º da Lei nº 10.147/2000; e do inciso II do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 10.833/2003.
[6] Proposta de revogação dos art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 8.685/1993.
[7] Proposta de revogação do art. 25 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.