No dia 05 de agosto de 2025, foi publicada a Portaria PGFN nº 1.684/2025, que trouxe relevante alteração envolvendo os créditos não inscritos em dívida ativa para a Portaria PGFN nº 95/2025, que regulamenta o reconhecimento da regularidade fiscal e dispensa de garantia de débitos em discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade pelo CARF.
Como se sabe, em 21 de setembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.689/2023 que previu a dispensa de apresentação de garantia para a discussão judicial de créditos tributários mantidos pelo voto de qualidade.
Em 17 de janeiro de 2025, foi publicada a Portaria PGFN nº 95/2025, que regulamenta o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos em discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade no âmbito do CARF.
Todavia, a referida portaria previa apenas o procedimento para requerimento do reconhecimento da regularidade fiscal de débitos inscritos em dívida ativa, o que gerava problemas ao contribuinte entre o encerramento do processo administrativo e a inscrição dos débitos em dívida ativa.
Dessa forma, a Portaria PGFN nº 1.684/2025 resolveu esse problema ao prever a possibilidade de indicação do processo administrativo fiscal, em caso de créditos ainda não inscritos, no requerimento a ser apresentado via REGULARIZE, para formalizar a dispensa de garantia dos débitos.
Com relação ao requisito de apresentação relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia do crédito tributário, a nova norma esclareceu que que tal documentação só se faz necessária na hipótese em que o contribuinte obteve decisão desfavorável em primeira instância.
Por outro lado, a partir da publicação da referida portaria, o reconhecimento da regularidade fiscal demanda não apenas a inexistência de débitos exigíveis inscritos em dívida ativa da União, conforme inicialmente regulamentado, mas também do FGTS.
Por fim, importante salientar que o novo artigo 7º-A prevê a possibilidade de substituição das garantias aceitas em juízo no período entre a publicação da Lei nº 14.689/2023 (21/09/2023) e a publicação da Portaria PGFN nº 1.684/2025 (05/08/2025) pela hipótese de dispensa de garantia.
Assim, a partir desta Portaria, os contribuintes que sofreram derrota no âmbito do CARF por meio do voto de qualidade, mas que não tiveram os créditos inscritos em dívida ativa, poderão requerer o reconhecimento da regularidade fiscal de referidos créditos e da dispensa de garantia, mesmo antes da inscrição em dívida ativa.
O Schneider Pugliese segue acompanhado o tema e está à disposição para auxiliar nas providências necessárias para regularização dos créditos e débitos mantidos por voto de qualidade em processos administrativos federais.