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Parecer SEI nº 18.361/2020/ME – Dispensa de contestar e recorrer em casos de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade

Na data de 30/11/2020, foi publicado o Parecer SEI nº 18.361/2020/ME que consolidou a orientação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) de não apresentar contestação e recurso para os casos que discutem a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.

 

Com efeito, o Recurso Extraordinário nº 576.967/RJ (tema 72 de repercussão geral), que embasou a referida dispensa, discutia se o pagamento de salário maternidade configura hipótese de incidência da contribuição patronal, prevista no artigo 195, inciso I, alínea ‘a’ da Constituição Federal. Ato contínuo, quando do julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), fixou-se a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade“.

 

Dessa forma, conforme esclarecido pelo Parecer SEI nº 18.361/2020/ME, o plenário do STF compreendeu que desde a edição da Lei nº 6.136/1974, o salário maternidade passou a constituir benefício previdenciário, não sendo verificado o binômio – habitualidade do ganho e pagamento relacionado à contraprestação dos serviços –, o que afasta a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista pela Constituição Federal.

 

Diante disso, o referido parecer afirmou que o artigo 28, §2º e § 9º, alínea ‘a’, parte final, da Lei nº 8.212/1991, deve ser considerado inválido para o fim de compreender que o salário-maternidade não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, isto é, referida previsão legal não foi declarada nula para todos os efeitos, permanecendo válida a inclusão de referido pagamento na base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado.

 

Firmado esse limite de interpretação, nos termos do entendimento do STF no tema 72 de repercussão geral, o Parecer SEI nº 18.361/2020/ME aprovou a orientação da PGFN de não apresentar contestação e recurso para os casos que discutem a incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre o salário maternidade, o qual vincula, também, as atividades da Receita Federal do Brasil, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014.

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