Com a pandemia do COVID-19, houve crescimento exponencial da utilização por consumidores dos serviços de delivery, principalmente por meio do uso de aplicativos voltados a intermediar a relação entre consumidores e empresários de restaurantes, mercados e farmácias, por exemplo.
Mesmo antes da pandemia, a realização de delivery por meio de aplicativos intermediadores é uma realidade crescente, o que obriga empresários a se adaptarem a esse modelo de negócio. Para tanto, há o pagamento de taxas fixas e variáveis para que possam se utilizar dos aplicativos e dos seus entregadores no fornecimento de mercadorias por delivery.
A nosso ver, os gastos realizados para a manutenção da empresa nos aplicativos de delivery enquadram-se na categoria de insumos, a permitir o creditamento de PIS/COFINS, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, na medida em que, principalmente no atual período de pandemia, é serviço essencial e relevante à formação do seu faturamento.
Também entendemos possível considerar, a depender do caso concreto, que o aproveitamento das taxas pagas aos operadores de delivery como insumos é possível mesmo fora do cenário pandêmico, quando as receitas com o delivery compõem a maior parte do faturamento da empresa, mostrando-se a atividade como essencial.
Diante desse contexto, o escritório Schneider, Pugliese, está à disposição para impetrar Mandado de Segurança para suspender imediatamente a exigibilidade do tributo, e, ao final, desobrigar a empresa em definitivo de promover seu recolhimento, inclusive com restituição/compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior à propositura da demanda, sem qualquer risco de honorários sucumbenciais.