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Novas Súmulas Aprovadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – Portaria CARF nº 2.702/2025

Memorando – Votação de Novas Súmulas pelos Conselheiros da Câmara Superior do CARF – Portaria CARF nº 2.702/2025

Nesta manhã, quatro novos enunciados de súmulas foram submetidos à aprovação pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Nos termos do artigo 124, § 2º, do Regimento Interno do CARF, a aprovação da súmula decorre da concordância de, no mínimo, três quintos da totalidade dos Conselheiros da Turma.

Além disso, o Regimento prevê a participação obrigatória do Presidente e do Vice-Presidente do CARF. Desse modo, a Sessão Extraordinária contou com os Conselheiros a seguir: Rosaldo Trevisan, Tatiana Belisário, Vinícius Guimarães, Alexandre Freitas, Dionísio Barbosa, Denise Green, Cynthia Campos, Régis Holanda, Semíramis de Oliveira (Vice-Presidente) e Carlos Higino (Presidente).

Assim, os seguintes enunciados foram aprovados, por unanimidade de votos:

As súmulas acima transcritas possuem efeito vinculante no âmbito do CARF e das Delegacias de Julgamento da Receita Federal.

A primeira proposta de súmula diz respeito à possibilidade de creditamento de IPI à luz do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no julgamento do Recurso Especial n° 1.075.508/SC, por meio do qual fixou-se a seguinte tese: “a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI”.

Segundo a Corte, ainda que os insumos entrem em contato com o produto final e sofram desgaste físico ou químico em razão desse contato, o direito ao crédito de IPI passa necessariamente pela análise do desgaste / consumo das matérias-primas e produtos intermediários. Ou seja, o STJ entende que o desgaste ou o consumo decorrente do processo de industrialização implica na impossibilidade de reutilização desses ativos.

A análise dos entendimentos manifestados nos precedentes listados para a fixação da súmula no âmbito do CARF indica a exigência do consumo direto e imediato do insumo com o produto em fabricação, de modo que se exclui o desgaste indireto como meio para o creditamento, convergindo, portanto, com o entendimento consolidado pelo STJ.

Ocorre que, no rol dos precedentes indicados pelo CARF, diversos tipos de materiais têm o creditamento negado por não atenderem, segundo os Conselheiros, aos critérios de desgaste imediato, integral e direto, sendo considerados parte de maquinários, bens de consumo ou bens de manutenção, de modo que o desgaste sofrido seria apenas indireto.

Exemplos glosados incluem rolamentos, mangueiras, retentores, anéis, buchas e peças para máquinas industriais em geral, ainda que se desgastem no processo produtivo e tenham vida útil inferior a um ano. Isso, porque tais materiais são vistos pelas autoridades fazendárias como meros componentes dos maquinários os quais, no âmbito do processo produtivo, não agem diretamente sobre o produto.

No entanto, cumpre destaque ao fato de que, embora a votação tenha sido unânime em alguns acórdãos, outros teriam sido resolvidos por maioria ou por voto de qualidade, o que indica haver divergências sobre a aplicação da regra de creditamento estabelecida no REsp n° 1.075.508/SC nos casos apreciados.

A título exemplificativo, mencionamos o Acórdão n° 9303-003.507, que apreciou o Recurso Especial da Fazenda Nacional e reformou a decisão que julgou procedente o Recurso Voluntário. Os itens glosados incluíam (a) produtos utilizados no pasteurizador para evitar a formação de algas; e (b) filtros utilizados na remoção de partículas e tratamento de água. A divergência das Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martinez López e do Conselheiro Valcir Gassen restou vencida.

Ainda, cabe menção ao Acórdão n° 9303-009.690, no qual os Conselheiros da 3ª Turma avaliaram a possibilidade de creditamento sobre materiais refratários, partes e peças com vida útil inferior a um ano e a exclusão do frete da base de cálculo do IPI. Em relação aos primeiros dois itens, a foram vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Tatiana Josefovicz Belisário, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. No tocante da exclusão do frete da base de cálculo do IPI, a Turma julgou parcialmente procedente o Recurso Especial do Contribuinte.

Para além dos precedentes elencados para a aprovação da súmula, a análise da jurisprudência do CARF elucida a divergência interpretativa a respeito do quanto decidido pelo STJ no REsp 1.075.508. Isso, porque os posicionamentos restritivos manifestados pela RFB em Soluções de Consultas e Pareceres Normativos transformaram-se em uma corrente interpretativa que pavimentou a aprovação do enunciado.

Dessa forma, espera-se que os Conselheiros do CARF se amparem na súmula estabelecida para fundamentarem a negativa dos créditos de IPI nos casos em que os bens utilizados sofrem desgastes graduais ou indiretos e quando os insumos são considerados parte do maquinário, ainda que estes sejam considerados pelos Contribuintes como essenciais e relevantes para o processo produtivo.

A segunda proposta de súmula busca uniformizar o entendimento do órgão sobre a possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins sobre os custos de serviços portuários de capatazia e estiva.

O estudo dos acórdãos listados para a fixação desta súmula indica ser necessário que os gastos com os serviços portuários de capatazia e estiva estejam vinculados aos serviços logísticos brasileiros prestados para que os insumos chegassem ao estabelecimento do Contribuinte. Nos acórdãos mencionados, nota-se a imprescindibilidade da diferenciação entre os serviços portuários contratados de pessoas jurídicas nacionais, que foram efetivamente tributados, e aqueles que não atendem a essas condições legais.

Isso, porque os serviços de capatazia e estiva na importação são passíveis de creditamento por serem vistos como custos de aquisição e serviços essenciais/relevantes para que o insumo importado chegue ao processo produtivo. Já na exportação, os serviços como transporte, armazenagem, despesas de embarcações etc., não fazem jus aos créditos, por serem realizados após o encerramento do processo produtivo – de modo que não se encaixariam no conceito de insumo em relação à cadeia produtiva.

A terceira proposta de súmula pretende pacificar o entendimento já consolidado no CARF, no sentido de que a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (“EPI”) gera direito a crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo.

Segundo os acórdãos precedentes, a aquisição de EPI é considerada essencial e relevante porque o uso de tais equipamentos decorre diretamente de normas sanitárias de segurança e do trabalho. Nesta seara, inclusive, o Parecer Normativo Cosit RFB n° 5/2018, elaborado para adequar a concepção da Fazenda Nacional sobre insumos à jurisprudência vinculante do STJ, reconhece o direito a apuração de gastos com EPI e uniformes decorrentes de imposição legal.

Assim, ao fixar a súmula em questão, as despesas com aquisição de diversos itens de EPIs, desde que utilizados no ambiente de produção, como luvas, sapatos / botas de segurança, óculos de segurança, capacetes, máscaras, uniformes, aventais, protetores auriculares, respiradores descartáveis e mangotes, estariam sujeitas ao creditamento de PIS e Cofins.

A quarta proposta de súmula busca consolidar a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada (monofásica).

Este entendimento é considerado pacífico no âmbito do CARF e está em consonância com o precedente vinculante fixado no Tema nº 1.093/STJ.

O inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, de fato, reconhece o direito a crédito referente a despesas de armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus é suportado pelo vendedor. Contudo, esse dispositivo restringe o direito a crédito somente aos casos previstos nos incisos I e II do mesmo artigo.

A revenda de produtos pelo distribuidor ou atacadista é tratada pelo inciso I (bens adquiridos para revenda). Ocorre que o próprio inciso I estabelece exceções, vedando o crédito em relação aos produtos referidos no 1º do artigo 2º da Lei n° 10.833/2003.

Como os produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica) – como os farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal regidos pela Lei nº 10.147/2000 – estão expressamente excluídos do direito a crédito na aquisição para revenda, a remissão feita pelo inciso IX ao inciso I resulta na vedação do crédito também sobre o frete da venda desses produtos. Se a operação principal (revenda) não gera crédito, os custos acessórios (frete) a ela vinculados também não geram.

Para o CARF, caso a intenção do legislador fosse autorizar o crédito para toda e qualquer operação de venda, o inciso IX não teria incluído a delimitação “nos casos dos incisos I e II”.

A posição do CARF é reforçada pela jurisprudência do STJ, que estabeleceu, por meio do Tema n° 1.093, a tese de que é vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS e a Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.

A nosso ver, as propostas de enunciado de súmulas convergem com os entendimentos manifestados nas decisões mais recentes no CARF.

O Schneider Pugliese segue acompanhado o tema e está à inteira disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o processo de aprovação de novas súmulas do CARF no âmbito dos processos administrativos federais.

S -P

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