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Novas alterações no IOF: Decreto nº 12.499/2025

Poder Executivo publicou, em edição extra do DOU de 11/06/2025, o Decreto nº 12.499/2025, que “mitigou” e “recalibrou” as novas hipóteses de incidência do IOF e alíquotas que haviam sido instituídas pelos Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025, os quais foram revogados.

As principais mudanças contidas no Decreto nº 12.499/2025 são:

(a) o retorno do adicional do IOF/Crédito para 0,38%, exceto para operações de antecipação de pagamentos a fornecedores, “forfait” ou “risco sacado”, que não estarão sujeitas ao adicional;

(b) o § 24º do art. 7º do RIOF foi modificado (com relação à redação que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 12.466/2025) para omitir o contribuinte do tributo (antes, “o devedor”), mantendo apenas a regra de responsabilidade da “instituição” (conceito vago e incerto) pela cobrança e recolhimento do imposto;

(c) a redução a zero das alíquotas do IOF/Câmbio sobre o retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no Brasil (art. 15-B, XVII-A, do RIOF);

(d) o aumento do limite de aportes para tributação de VGBL de R$ 50.000,00 mensais para: (i) operações praticadas em 2025: R$ 300.000,00 anuais em uma mesma seguradora; e (ii) operações praticadas em 2026: R$ 600.000,00 anuais aportados, independentemente da seguradora. A alíquota do IOF/Seguros continua sendo 5% sobre o valor que exceder os limites “i” e “ii”;

(e) a previsão da não incidência do IOF/Seguros sobre prêmios pagos por empregadores pessoas jurídicas para o custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de empregados pessoas físicas; e

(f) a previsão de IOF/Títulos de 0,38% sobre o valor de aquisições primárias de cotas de FIDC, inclusive aquisições realizadas por instituições financeiras. O imposto não incidirá sobre cotas subscritas até 13/06/2025 ou realizadas no mercado secundário.

Pelo que se tem notícia, a publicação do Decreto nº 12.499/2025 não diminuiu a pressão sobre o Poder Executivo e o Congresso negocia a edição de um Decreto Legislativo para sustar os efeitos do Decreto nº 12.499/2025. Apesar da incerteza política sobre a continuidade das novas regras, como o IOF não está sujeito a regras de anterioridade, as novas disposições já afetam os negócios e investimentos de contribuintes. Além disso, como o Decreto nº 12.499/2025 apenas revogou os Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025, e não repristinou as regras originais do RIOF afetadas por eles, ambos os decretos produziram efeitos durante sua curta existência.

A tabela abaixo resume os impactos de todos os Decretos sobre as operações cujos fatos geradores ocorreram durante a sua vigência:

O Schneider Pugliese Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas, prestar assessoria jurídica especializada e apoiar seus clientes na análise e no planejamento das operações afetadas pelas recentes alterações nas regras do IOF, bem como na adoção de estratégias para mitigar impactos e eventuais contestações administrativas e judiciais decorrentes dessas medidas.

 

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