Em 20 de dezembro de 2024, foi publicada a Portaria MF nº 2.029/2024, que regulamenta o art. 24-C da Lei nº 9.430/1996 e estabelece critérios para que jurisdições com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado[1] possam ser excluídos da lista de paraísos fiscais.
De acordo com a Portaria, as jurisdições com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado podem ser excluídas, desde que fomentem o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil. A exclusão aplica-se para países cuja alíquota máxima de tributação seja inferior a 17%, contanto que realizem investimentos substanciais nas seguintes modalidades: i) Aquisição de títulos emitidos pelo governo brasileiro e ii) Participação acionária em empresas nacionais ou cotas de fundos de investimento brasileiros, vedada a utilização de subsidiárias residentes em terceiros países[2].
As jurisdições interessadas devem formalizar o pedido de exclusão por meio de representante oficial, encaminhando-o ao Ministro da Fazenda, acompanhado de documentação que comprove a capacidade de cumprir os requisitos de investimento[3]. O pedido deve detalhar os fundos soberanos ou empresas públicas envolvidas e, caso apresente verossimilhança, poderá ser analisado com efeito suspensivo, a critério do Ministro[4].
A Portaria também estabelece mecanismos de monitoramento e revisões periódicas para assegurar que os compromissos assumidos sejam efetivamente cumpridos. Caso contrário, a reclassificação poderá ser revista e o país será reinserido na lista de tributação favorecida[5].
Conforme a Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.262/2024, que incluiu o art. 24-C na Lei nº 9.430/1996, o dispositivo tem como objetivo atrair investimentos estrangeiros para o Brasil, impulsionando o crescimento de setores estratégicos da economia nacional e fomentando o desenvolvimento econômico do país.
O Schneider Pugliese está à disposição para tirar dúvidas sobre os impactos da Portaria MF nº 2.029/2024.