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Nova IN nº 2.307/2026 modifica tratamento das entidades sem fins lucrativos na redução de incentivos fiscais

A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu a redução linear sobre determinados incentivos e benefícios fiscais federais. A norma estabeleceu que a redução alcançaria benefícios constantes do Demonstrativo de Gastos Tributários (“DGT”) anexo à Lei Orçamentária Anual, prevendo exceções expressas para determinadas entidades, como as OSCIPs (Lei nº 9.790/1999) e as Organizações Sociais (Lei nº 9.637/1998).

Em um primeiro momento, a regulamentação trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 (“IN anterior”) não contemplava, de forma expressa, as associações civis sem fins lucrativos no rol de exclusões da redução, contemplando apenas OSCIPs e Organizações Sociais, o que gerou incerteza quanto à aplicação do redutor às isenções usufruídas por essas entidades, que têm por objetivo não a geração de lucro, mas sim o cumprimento de seus objetivos sociais.

A situação veio então a ser esclarecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, publicada no dia 23/02/2025. A IN substituiu o anexo anterior e passou a prever expressamente que as “Entidades sem Fins Lucrativos – Associação Civil” não sujeitas à redução linear.

Com isso, a RFB confirma que a redução de 10% não alcança a isenção de IRPJ, CSLL e COFINS aplicável às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, bem como às associações civis que prestem os serviços para os quais foram instituídas, desde que atendidos os requisitos legais previstos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997.

A alteração reforça o entendimento de que tais isenções, embora incluídas no DGT, possuem natureza jurídica distinta, o que justifica sua preservação integral.

Por outro lado, a nova IN revogou dispositivo que anteriormente afastava a aplicação da redução linear sobre o benefício fiscal relacionado à dedutibilidade de doações efetuadas a entidades civis sem fins lucrativos, nos termos do art. 13, §2º, III da Lei nº 9.249/1995.

A exclusão desse item pode indicar mudança de interpretação da RFB quanto à aplicação do redutor ao limite de dedutibilidade dessas doações. Caso essa leitura venha a se consolidar, é relevante observar que, à luz do art. 146 do Código Tributário Nacional (“CTN”), eventual alteração de critério jurídico por parte da administração tributária somente pode produzir efeitos prospectivos, não alcançando fatos geradores já ocorridos.

Trata-se, portanto, de ponto que merece acompanhamento por parte das entidades e das empresas doadoras.

O Schneider Pugliese segue acompanhado o tema e está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

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