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Notas Tributárias – Março 2022

Jurisprudência:

 

STF – Fim do voto de qualidade em casos específicos

 

O Plenário do STF, em sessão por videoconferência realizada em 24/03/2022, deu continuidade ao julgamento das ADIs nºs 6.399, 6.403 e 6.415, nas quais se discute a constitucionalidade do fim do voto de qualidade, utilizado por representante da Fazenda Nacional em caso de empate nos julgamentos do CARF, na forma do art. 19-E da Lei nº 13.988/2020, fruto da conversão da MPV 889/2019 (MP da Transação Tributária).

 

Até o momento, o julgamento conta com três posições:

 

  • Ministro Marco Aurélio, relator: julgou procedentes as ADIs, para declarar a inconstitucionalidade formal do dispositivo, por entendido não haver pertinência temática entre a emenda aglutinativa e a MP advinda no Executivo. Se vencido na preliminar, no mérito, entende que devem ser julgados improcedentes os pedidos;
  • Ministro Roberto Barroso: julgou improcedentes os pedidos, declarando a constitucionalidade da norma impugnada e propondo a fixação da seguinte tese: “É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nesta hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário;
  • Ministro Alexandre de Moraes: julgou improcedentes os pedidos, afastando todas as alegações de inconstitucionalidade, sem, contudo, possibilitar à Fazenda o ajuizamento de ação para restabelecer o lançamento tributário.

 

Os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia acompanharam o voto do Ministro Alexandre de Moraes, além de ter o Ministro Gilmar Mendes comentado que está inclinado a julgar também pela improcedência das ADIs.

 

O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Nunes Marques.

 

Para mais detalhes dos votos, acesse memorando elaborado pelo escritório.

 

 

STF – Incidência de IPI sobre o processo de produção de bacalhau

 

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 18/03/2022, julgou o RE nº 627.280, em que se discute se incide, ou não, IPI sobre o processo de produção de bacalhau seco e salgado, a fim de esclarecer se se trata de atividade efetivamente capaz de “modificar a natureza, o funcionamento, a apresentação, a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo” ou, diversamente, se se trata simplesmente de atividade material necessária à preservação do bem durante o transporte do local de captura para o local de venda, bem como a importância, ou não, dessa distinção para fins de aplicação de acordo internacional – GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e pelo Decreto nº 301.355/1994).

 

Na oportunidade, o Tribunal, por unanimidade, entendeu que a questão é infraconstitucional e que não possui repercussão geral, de modo que foi fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT”.

 

 

STF – Caracterização de atividades filantrópicas executadas com fundamento em preceitos religiosos para fins de incidência de imunidade tributária

 

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 18/03/2022, julgou o RE nº 630.790, em que se discute se a atividade filantrópica executada com fundamento em preceitos religiosos (ensino, caridade e divulgação dogmática) caracteriza-se, ou não, como assistência social, nos termos dos artigos 194 e 203, da Constituição Federal, para fins de incidência da imunidade tributária relativamente ao imposto de importação.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.

 

 

STF – PIS/COFINS sobre receita ou faturamento cartões de crédito e débito

 

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 18/03/2022, fixou a tese de repercussão geral no RE nº 1.049.811, em que se discutiu a constitucionalidade da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

 

Na conclusão do julgamento, foram abarcas as razões do Tribunal de origem, confirmando-se que a tributação integral do resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa não depende do empenho de parte dos valores para o pagamento de despesas, como é o caso da taxa de administração sob controvérsia.

 

Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.

 

 

STF – Constitucionalidade de lei complementar estadual que ampliou o rol de isenções de IPVA para incluir motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas

 

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 11/03/2022, julgou a ADI nº 6.303, em que se discute a constitucionalidade de lei complementar estadual que ampliou o rol de isenções de IPVA para incluir motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas.

 

Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”.

 

 

STF – Incidência de ISS sobre inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio

 

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 08/03/2022, julgou a ADI nº 6.034, que questiona o item 17.25 da lista anexa à LC 116/2003, que dispõe sobre o ISS, incluído pela LC 157/2016, sobre serviços de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviço de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.

 

Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)“.

 

 

STJ – Incidência do Imposto de Renda sobre juros moratórios devidos pelo pagamento em atraso de verbas remuneratória

 

Em 15/03/2022, foram publicados os acórdãos dos REsps nºs 1.514.751 e 1.555.641, nos quais se discute a incidência do Imposto de Renda sobre juros moratórios devidos pelo pagamento em atraso de verbas remuneratória.

 

Na oportunidade, em juízo de retratação, a Segunda Turma negou provimento aos recursos da Fazenda Nacional, em razão do que decidido pelo STF no julgamento do Tema 808, no qual foi fixada a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função“.

 

Assim, a Corte Superior, que antes entendia que incidia imposto de renda sobre os mencionados valores, readequou seu entendimento pela não incidência, nos termos da jurisprudência do STF.

 

 

STJ – Fixação da base de cálculo do ITBI

 

Em 03/03/2022, publicou-se o acórdão do REsp nº 1.937.821, representativo do Tema Repetitivo 1113, em que se buscou definir a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.

 

Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:

 

  • A base cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como via de tributação;
  • O valor de transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, somente podendo ser afastada pelo fisco mediante regular instauração do PA próprio; e
  • O município, neste caso específico, não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI, já que a sua tributação se dá por homologação, escolha essa unilateral do próprio município.

 

Para mais detalhes sobre o julgamento, acesse o memorando elaborado pelo escritório.

 

 

STJ – Incidência de IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado de Santa Catarina

 

Em 16/03/2022, publicou-se o acórdão do REsp nº 1.222.547, em que se discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS.

 

No caso concreto, foi analisada a possibilidade de efetuar a contabilização de incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, que garante o pagamento diferido do ICMS relativo a 60% sobre o incremento do imposto gerado por seu estabelecimento, como subvenção para investimento, de forma a afastar a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre tal parcela.

 

Na oportunidade, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do contribuinte, reconhecendo a ilegitimidade da inclusão do montante decorrente da contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que ultimado ao tempo e modo o respectivo contrato firmado pelo Estado-membro.

 

 

Legislação e Soluções de Consulta:

 

DESPACHO PGFN Nº 76, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Publicado em 03 de março de 2022, o Despacho da PGFN aprovou o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 649/2022/ME, que tratou sobre o descumprimento de obrigações acessórias e a emissão de certidões negativas de débitos (CND) ou positiva com efeitos de negativa (CPD-EN).

 

O Parecer conclui que a inobservância de obrigação acessória não permite que seja negada CND ou CPD-EN antes que realizado o lançamento de ofício. Contudo, afirma que a não apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) apresenta-se como exceção a essa regra, constituindo impedimento à emissão de CND ou CPD-EN.

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2069, DE 07 DE MARÇO DE 2022

 

A Instrução Normativa nº 2069/2022 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2012/2021 para acrescentar o artigo 6º-A, que disciplina a aplicação da redução a zero das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a importação e sobre a receita de comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP).

 

O artigo introduzido determina que as alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de GLP ficam reduzidas a zero.

 

O artigo 6º-A disciplina os procedimentos para determinar a parcela do GLP a ser importado com as alíquotas das referidas contribuições reduzidas a zero. O referido artigo   ainda trata sobre a hipótese de importação de GLP pelas demais pessoas jurídicas.

 

 

PORTARIA CARF Nº 2251, DE 11 DE MARÇO DE 2022

 

Em antecipação à realização das sessões de julgamento do mês de abril de 2022, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), prorrogou novamente a realização de reuniões de julgamento não presenciais previstas pela Portaria CARF nº 421, de 19 de janeiro de 2022.

 

Desse modo, as reuniões de julgamento de abril de 2022 serão realizadas na modalidade não presencial de que tratadas pela Portaria supracitada, submetendo-se então às regras nela dispostas.

 

Tal prorrogação decorre tanto do cenário atual da pandemia do COVID-19 quanto das recorrentes greves que atingiram grande parte do corpo de Conselheiros e Auditores Fiscais integrantes das mais diversas Câmaras do CARF.

 

Note-se que continuarão a se enquadrar na modalidade de julgamento não presencial apenas os processos cujo valor atualizado seja de até R$ 36.000.000,00 (trinta seis milhões de reais), considerando-se o valor constante do sistema e-Processo na data da indicação para a pauta, nos termos do artigo 2º da Portaria CARF nº 421/2022. Do mesmo modo, a transmissão dos julgamentos prosseguirá sendo realizada ao vivo no canal do CARF na internet, com divulgação do respectivo endereço (URL), para acompanhamento no sítio do CARF, sendo que, para a realização de sustentação oral, será mantida também a necessidade de requisição via formulário eletrônico.

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2070, DE 16 DE MARÇO DE 2022

 

Publicado em 17 de março de 2022, o presente ato alterou a Instrução Normativa SRF nº 599/2005, que dispõe acerca do Imposto sobre a Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas.

 

Em linhas gerais, a Instrução Normativa RFB 2070/2022 introduziu o inciso III ao §10 do artigo 2º da IN anterior. Tal inciso prevê a isenção do imposto de renda no ganho auferido por pessoa física residente no País sobre a venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

 

 

RESOLUÇÃO CGSN Nº 166, DE 18 DE MARÇO DE 2022

 

A atual Resolução dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

 

Segundo a Resolução, poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

Tal adesão, nos termos do artigo 4º da publicação, poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022 e deverá seguir os tramites previsto na Resolução.

 

A Resolução CGSN nº 166 já se encontra em vigor, permitindo então a aderência dos contribuintes qualificados ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

 

 

PORTARIA CARF Nº 2605, DE 30 DE MARÇO DE 2022

 

Publicada no dia 31 de março de 2022, a Portaria CARF de nº 2605 estendeu, temporariamente, para a Primeira Seção de Julgamento, a competência para processar e julgar os recursos das Turmas Extraordinárias (TEX) da Segunda Seção de Julgamento que versem sobre Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), com valores de até 60 salários-mínimos.

 

A portaria abrange exclusivamente os processos ainda não distribuídos, e objetiva a adequação do acervo entre as Turmas Extraordinárias das Seções de Julgamento.

 

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