unitri
                   

estrutura
organizada com
nível de excelência
em tecnologia
da informação

Notas Tributárias – Maio 2022

Jurisprudência:

 STF – Confirmada a modulação de efeitos da decisão que declarou ser inconstitucional a alíquota majorada de ICMS para os setores de energia elétrica e telecomunicações

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 27/05/2022, concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE nº 714.139 (Tema 745 da Repercussão Geral), em face de decisão que modulou os efeitos da tese fixada pela Corte nos seguintes termos: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços“.

A Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, de forma que tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024 ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021).

Os Embargos de Declaração, que foram opostos com o objetivo de alterar a modulação de efeitos, foram rejeitados pela unanimidade do Plenário, de modo que foi mantida a integralidade da decisão embargada.

 

STF – Incidência de ISS sobre inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 27/05/2022, julgou os embargos de declaração opostos na ADI nº 6.034.

Na oportunidade do julgamento da ADI, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)“.

Os aclaratórios, opostos com efeitos infringentes, foram rejeitados pela unanimidade do Plenário, de modo que foi mantido na íntegra o entendimento anteriormente consolidado.

 

STF – Possibilidade de efetuar compensação do valor de créditos decorrentes de debêntures com débitos tributários próprios do ICMS

 O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 13/05/2022, julgou a ADI nº 5.882, em que se discutiu a constitucionalidade de dispositivo que prevê que contribuintes do ICMS, titulares de créditos decorrentes de debêntures fundadas na Lei n. 9.940/95, poderão efetuar a compensação do valor representado pelo respectivo título com débitos tributários próprios do mencionado imposto.

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, sob o entendimento de que o permissivo de utilização de créditos oriundos das debêntures da INVESC com débitos de ICMS exigiria autorização via Convênio do CONFAZ.

 

STF – Limites da coisa julgada em matéria tributária

Em sessão virtual ocorrida entre os dias 06/05/2022 e 13/05/2022, o Plenário do STF deu início ao julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 955.227 e 949.297, nos quais se discute o limite da coisa julgada firmada em matéria tributária.

Na oportunidade, os relatores, acompanhados pela Ministra Rosa Weber e, com ressalvas, pelo Ministro Dias Toffoli, apresentaram voto no sentido de que a superveniência de interpretação do Plenário do STF, em sede de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, divergente com o entendimento transitado em julgado em demanda individual ou coletiva, faz cessar a ultratividade da eficácia preclusiva da coisa julgada formal e material.

O Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos feitos, de modo que o julgamento foi suspenso. Ainda não há previsão para nova inclusão em pauta.

 

STJ – Compatibilidade da incidência monofásica do PIS/COFINS com a técnica de Creditamento

Em 05/05/2022, publicaram-se os acórdãos dos processos representativos do Tema Repetitivo nº 1.093, no qual buscou-se definir (i) se benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; (ii) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e (iii) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.

Na oportunidade do julgamento, a Primeira Seção, por maioria, deu provimento aos recursos fazendários e fixou as seguintes teses:

  • É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
  • O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
  • O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
  • Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
  • O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

 

STJ – Fixação de honorários com base no juízo de equidade

Em 31/05/2022, publicaram-se os acórdãos dos processos representativos do Tema Repetitivo nº 1.076, no qual se definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

Na oportunidade, a Primeira Seção, por maioria, compreendeu não ser possível de fixar honorários com base em juízo de equidade nas causas em que o valor da causa ou proveito econômico forem elevados.

Foram fixadas as seguintes teses:

  • A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
  • Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

Legislação e Soluções de Consulta:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2082 DE 18 DE MAIO DE 2022 – PRORROGAÇÃO PRAZO ECD E ECF

 Em 19/05/2022 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022, prorrogando os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital (“ECD”) e da Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”), referentes ao ano-calendário de 2021. Abaixo, os novos prazos estabelecidos:

2022 – Prorrogado o prazo de transmissão da ECD até o dia 30/06/2022. O prazo anteriormente era em 31/05/2022; e

2022 – Prorrogado o prazo de transmissão da ECF até o dia 31/08/2022. O prazo anteriormente era em 29/07/2022.

Em casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, os prazos para transmissão serão os seguintes:

  • a ECD referente ao ano-calendário de 2022 deverá ser entregue até o último dia útil:
  • de junho de 2022 (30/06/2022), se o evento ocorrer entre os meses de janeiro a maio; e
  •  do mês subsequente ao do evento, caso ocorra entre os meses de junho a dezembro.
  • a ECF referente ao ano-calendário de 2022 deverá ser entregue até o último dia útil:
  • de agosto de 2022 (31/08/2022), se o evento ocorrer entre os meses de janeiro a maio; e
  • do terceiro mês subsequente ao do evento, se ocorrer entre os meses de junho a dezembro.

 

PORTARIA DE PESSOAL CASA CIVIL Nº 577 E 578 DE 23 DE MAIO 2022 – EXONERAÇÃO E NOMEAÇÃO PRESIDENTE DO CARF

As Portarias de Pessoal da Casa Civil nº 577 e 578 foram publicadas no Diário Oficial da União de 24/05/2022 para exonerar a Conselheira Adriana Gomes Rego do cargo de Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) e nomear o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira ao cargo.

 

LEI Nº 14.355/2022 – IRRF – ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVES E SEUS MOTORES

 Em 31/05/2022 foi sancionada a Lei nº 14.355/2022 para alterar a Lei nº 11.371/2006, modificando a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre operações de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo regular, de passageiros ou carga, ou seus motores.

Após um período de lacuna legal, diante do veto das alíquotas que seriam instituídas pela MP nº 907/2019 em 2020, a Lei nº 14.355/2022 foi sancionada pelo Presidente da República para aprovar as seguintes alíquotas de IRRF:

  1. a) 0% de 01/01/2022 a 31/12/2023;
  2. b) 1% de 01/01/2024 a 31/12/2024;
  3. c) 2% de 01/01/2025 a 31/12/2025; e
  4. d) 3% de 01/01/2026 a 31/12/2026.

 

Pular para o conteúdo