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Notas Tributárias – Junho 2022

Jurisprudência:

STF – Ausência de lei complementar que regule a competência dos estados nas hipóteses de tributação de doações e heranças de bens no exterior

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 03/06/2022, julgou a ADO nº 67, em que se questionou a ausência de edição de lei complementar que regule a competência dos estados nas hipóteses de tributação de doações e heranças de bens no exterior.

Na oportunidade, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando a omissão inconstitucional na edição da lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal e estabelecendo o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão.

STF – Incidência do Imposto de Renda sobre alimentos e sobre pensão alimentícia

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 03/06/2022, concluiu o julgamento da ADI nº 5.422, proposta para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos que preveem a incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia.

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, sob o entendimento de que a referida cobrança é incompatível com a ordem constitucional.

STF – Constitucionalidade do veto que manteve a isenção do II e do IPI na importação de petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 20/06/2022, julgou a ADPF nº 893, que questiona o veto do presidente Jair Bolsonaro que manteve a isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus. Trata-se do veto ao artigo 8º da Lei n. 14.183/2021.

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, de modo a declarar a inconstitucionalidade do veto adicional publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 15.07.2021 e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021, e fixou a seguinte tese de julgamento: “O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 dias”.

STF – Constitucionalidade de Medida Provisória que restringiu o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em operações com combustíveis

O plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 20/06/2022, julgou o Referendo na Medida Cautelar na ADI nº 7.181, a qual questiona a Medida Provisória nº 1.118/22 que alterou, dentre outros pontos, o caput do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/22 (ICMS-Combustíveis), que previa a manutenção dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS às pessoas jurídicas da cadeia – produtores e revendedores de combustíveis, inclusive, consumidor final – relativamente às operações abarcadas com alíquota zero até o dia 31 de dezembro de 2022.

Na oportunidade, o Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, em parte, a medida cautelar para determinar que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, esclarecendo que tem ela eficácia retroativa, conforme a parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99.

O resultado prático da decisão é que as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 têm assegurado, relativamente a todo o período protegido pela noventena (o que abrange o ínterim que foi da data da publicação da medida provisória até a concessão em parte da medida cautelar, ad referendum do Plenário), o direito de manter os créditos vinculados.

STF – Constitucionalidade da majoração de alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e comunicações em patamar superior à alíquota geral

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 24/06/2022, julgou as ADIs nºs 7.117 e 7.123, que questionam a legislação do Distrito Federal e do estado de Santa Catarina, as quais aumentaram as alíquotas de ICMS incidente sobre a energia elétrica e comunicações.

Na oportunidade, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedentes as ações, seguindo o entendimento firmado na oportunidade do julgamento do RE nº 714.139. Foram modulados os efeitos das decisões, para que tenham eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05/02/2021.

STJ – Inclusão dos créditos oriundos do REINTEGRA nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL

Em 24/06/2022, publicou-se o acórdão do EREsp nº 1.901.475, em que se discutiu a inclusão dos créditos oriundos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para empresas Exportadoras (Reintegra) nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Na oportunidade, a Primeira Seção, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional e, por consequência, negou provimento aos embargos do contribuinte para firmar ser possível a inclusão dos créditos oriundos do Reintegra nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL antes da vigência da MP 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014.

STJ – Redirecionamento da Execução Fiscal em função da dissolução irregular da empresa executada ou de presunção de sua ocorrência

Em 28/06/2022, publicaram-se os acórdãos dos representativos da controvérsia do Tema Repetitivo 981, em que se discutiu a possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal em função da dissolução irregular da empresa executada ou de presunção de sua ocorrência.

Na oportunidade, a Primeira Seção, por maioria, vencidos os Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, deu provimento aos recursos da Fazenda Nacional, tendo sido fixada a seguinte tese:

O redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração, na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme o art. 135, III, do CTN”.

STJ – Legalidade da revogação de incentivo fiscal condicionado e concedido por prazo certo – Lei do Bem

Em 27/06/2022, publicou-se o acórdão do REsp nº 1.987.675, em que se discutiu a legalidade da exigência do PIS/COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos eletrônicos previstos no art. 29 da Lei n. 11.196/05 (Lei do Bem) até 31/12/2018.

Na oportunidade, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do contribuinte, para reconhecer a ilegalidade da revogação antecipada do benefício previsto na Lei do Bem.

Para mais detalhes sobre o julgamento, acesso o memorando elaborado pelo schneider, pugliese,.

STJ – Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado

Em 14/06/2022, publicaram-se os acórdãos dos representativos da controvérsia do Tema Repetitivo 1012, em que se discutiu a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).

Na oportunidade, a Primeira Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado no sistema BACENJUD em caso de concessão de parcelamento fiscal seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado bloqueio se a adesão é anterior à constrição; (ii) fica mantido o bloqueio se a adesão ocorre em momento posterior à constrição ressalvada nessa hipótese a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia diante das peculiaridades do caso concreto mediante comprovação irrefutável a cargo do executado da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.

Legislação e Soluções de Consulta:

Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, de 22 de junho de 2022

Em 22 de junho de 2022, foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.091/2022, a qual estabeleceu os requisitos para arrolamento de bens e direitos, bem como tratou dos procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal, revogando a IN nº 1.565/2015.

O principal requisito para o arrolamento de bens e direitos informado na Instrução Normativa nº 2.091/2022 é de que a soma dos créditos tributários relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) de responsabilidade do sujeito passivo exceda a 30% do seu patrimônio conhecido e seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais, não sendo computados na soma débitos passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União).

Adiante, a Instrução Normativa n° 2.091/2022 passou a dispor em seu artigo 2º, § 5º a respeito do arrolamento em caso de pessoa jurídica fusionada, transformada, incorporada ou cindida. Nessas hipóteses, o arrolamento incidirá sobre os bens e direitos da pessoa jurídica sucessora da operação, mesmo que haja bens que ainda estejam registrados em nome da pessoa jurídica sucedida. Ademais, mencionou que caso existam filiais da pessoa jurídica que figura no polo passivo, os débitos destas também serão computados para fins do cálculo dos limites mencionados.

No mais, a IN previu algumas novas hipóteses de cancelamento do arrolamento, sendo as seguintes: (i) a transferência de propriedade por sentença de homologação de partilha em processo de inventário judicial ou pela escritura pública de inventário extrajudicial; (ii) a transferência de propriedade por escritura pública de divórcio consensual, separação consensual ou extinção consensual de união estável; (iii) a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária de coisa imóvel ao credor fiduciário; e (iv) a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária de coisa móvel ao credor fiduciário.

Ressalta-se que a extinção dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo vinculados ao arrolamento ou a garantia da execução também constituem hipótese de cancelamento do arrolamento.

Por último, a IN tratou do arrolamento em caso de falecimento do devedor e débito em nome de espólio, de forma que o arrolamento incidirá sobre os bens e direitos do espólio, sendo aplicadas as mesmas regras do arrolamento previstas para pessoa física.

Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022

Em 21 de junho de 2022, foi sancionada a Lei n° 14.375/2022, fruto da conversão da Medida Provisória 1.090/2021, relativa à renegociação de dívidas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

Dentre outras provisões, a norma traz a ampliação de descontos, prazos e a inclusão de novas alternativas para o pagamento das dívidas pelos contribuintes que negociam o pagamento de seus débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Por exemplo, o desconto máximo do valor total dos créditos negociados foi ampliado de 50% para 65%. Além disso, o prazo de quitação dos créditos, originalmente fixado em 84 parcelas mensais, foi estendido para 120 meses.

Outra novidade é a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para o pagamento de débitos na PGFN ou na RFB que são objeto de contencioso administrativo fiscal, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Por fim, foi acrescido ao rol de benefícios a serem contemplados pela transação a possibilidade do uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022

Sancionada em 23 de junho de 2022 e fruto da conversão do projeto de lei complementar n° 18/22, a Lei Complementar n° 194/22 alterou a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir) e o Código Tributário Nacional (“CTN”) para estabelecer como bens e serviços essenciais as operações tributadas pelo ICMS em relação a combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, além de conceder tratamento tributário específico e incentivos ao setor de combustíveis.

Com a implementação da referida medida, as alíquotas do ICMS sobre operações e prestações com combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo ficou limitada àquela definida como “geral” por cada UF (entre 17% e 20%, conforme o caso).

Além disso, a Lei Complementar n° 194/22 passou a determinar que os bens e serviços definidos como essenciais não poderão ser qualificados como supérfluos pela legislação estadual, o que atinge o “adicional de ICMS” instituído por alguns Estados e destinado aos Fundos de Combate à Pobreza.

Outro ponto importante está relacionado às reduções, de modo que a nova LC determinou que as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes, de que tratam a Lei nº 9.718/98 e a Lei nº 10.336/01, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022.

Por último, ficam reduzidas a 0 (zero), também pelo mesmo prazo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação de álcool, inclusive para fins carburantes.

Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6011, de 03 de junho de 2022

Publicada em 08 de junho de 2022, a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6011 trata sobre o conceito de insumo e a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre a revenda de produtos hortifrutigranjeiros.

O contribuinte alega que o transporte de hortifrutigranjeiros demanda a utilização de combustíveis, despesas com pedágios, pneus, refeições dos motoristas e aluguel de condomínio do BOX, e considera todos os itens como insumos de suas atividades. Por esse motivo, indaga se é possível creditar PIS/COFINS pelo regime não cumulativo referente aos dispêndios acima elencados.

Em síntese, entendeu a RFB que a atividade de revenda de produtos hortifrutigranjeiros não comporta a existência de insumos, para fins do desconto dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep previstos no artigo 3°, II, da Lei n° 10.637/2002 e para os créditos de COFINS previstos no artigo 3°, II, da Lei n° 10.833/2003.

Solução De Consulta Interna COSIT nº 3, de 27 de maio de 2022

Em 06 de junho de 2022 foi publicada a Solução de Consulta Interna COSIT n° 3, a qual versa sobre a Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (“CPRB”) e a manifestação do contribuinte pelo regime substitutivo.

Conforme alega a COSIT, a opção pela CPRB pode ser manifestada de forma expressa e irretratável pelos seguintes meios: (i) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais (“DARF”); (ii) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo – atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (“DCTFWeb”) ou a Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”).

No mais, o órgão alega que não há prazo para a manifestação da opção pela CPRB, ressalvados os casos expressamente estabelecidos na Lei n° 12.546/2011.

Por último, entende a Receita Federal que, uma vez instaurado procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de apuração pela CPRB, a fiscalização deve apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos.

Solução de Consulta DISIT/SRRF06 N° 6009, de 03 de junho de 2022

Foi publicada em 08 de junho de 2022 a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 N° 6009, a qual define a incidência de IRPJ e CSLL sobre a compra e venda de imóveis próprios por pessoas jurídicas.

Entende o órgão que, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% de IRPJ e 12% de CSLL.

Ressalta-se que essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis que serão vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

Por último, define a RFB que a pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária de compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa do PIS/PASEP e COFINS, incidindo-se a alíquota de 3% de COFINS e 0,65% de PIS em relação à receita bruta auferida com a venda dos imóveis.

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