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NOTAS TRIBUTÁRIAS – DEZEMBRO 2021 E JANEIRO 2022

Jurisprudência:

 

STF – Modulação de efeitos da decisão que compreendeu ser inconstitucional a majoração de alíquotas de ICMS para os setores de energia elétrica e telecomunicações, em função do princípio da seletividade

 

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 17/12/2021, julgou o RE n. 714.139, em que se discute o alcance do art. 155, §2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS.

 

Na oportunidade da análise do mérito, o Tribunal, por maioria, reconheceu a seletividade do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços“.

 

No exame da modulação de efeitos, os Ministros, também por maioria, acordaram que a decisão deve produzir eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021).

 

 

STF – Esclarecimento da modulação de efeitos do julgamento que determinou ser inconstitucional a exigência de diferencial de alíquotas de ICMS sem prévia lei complementar reguladora

 

O Plenário do STF, em sessões virtuais finalizadas em 17/12/2021, julgou os embargos de declaração opostos no RE n. 1.287.019 e na ADI n. 5.469, nos quais pleiteava-se pelo esclarecimento da ressalva da modulação de efeitos das decisões que fixaram ser necessária a existência de lei complementar reguladora para a cobrança de DIFAL de ICMS.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, demonstrando ter ficado claro que foram ressalvadas da modulação as ações propostas até 24/02/2021, data em que foram finalizados os julgamentos de mérito.

 

 

STF – Perdão, pelos Estados e DF, de dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, reconhecidos como inconstitucionais

 

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 17/12/2021, julgou o RE n. 851.421, em que se discute a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no CONFAZ, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, reconhecidos como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Nesse sentido, discutiu-se se o CONFAZ, juntamente com os legisladores estaduais/distritais, pode modular, no tempo, os efeitos de declarações de inconstitucionalidade, retirando-lhes a efetividade em relação aos fatos passados, ou se é de competência exclusiva do Pleno do STF, no controle de constitucionalidade das leis, definir se deve ou não utilizar a técnica da modulação.

 

Na oportunidade, o tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e fixou a seguinte tese de repercussão gerall:“É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.

 

 

STF – Incidência de ISS sobre operações com software

 

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 03/12/2021, julgou o RE n. 688.223, em que se discute a incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por unanimidade e seguindo o entendimento firmado no julgamento das ADIs n. 1945, 5.659 e 5.576, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”.

 

Foram atribuídos efeitos ex nunc à decisão, que terá eficácia a partir de 03/03/2021, data na qual foi publicada a ata de julgamento das ADIs 1945 e 5659, ficando ressalvadas (i) as ações judiciais em curso em 02/03/2021, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021.

 

 

STJ – Incidência de IPTU sobre imóveis situados no perímetro do Porto Alfandegário de Santos

 

Em 16/12/2021, publicou-se o acórdão do REsp n. 1.849.974, em que se discute a (in)existência de relação jurídica relativa ao IPTU dos imóveis situados no perímetro do Porto Alfandegário de Santos.

 

O recorrente defendia que as áreas portuárias em questão, por serem de domínio da União Federal, não se encontram sob a incidência do mencionado imposto, em razão da imunidade recíproca.

 

Na oportunidade, a Segunda Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do contribuinte e, nessa parte, negou-lhe provimento, aplicando o Tema 385/STF, no qual foi firmada compreensão no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, hipótese em que é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

 

 

STJ – Legalidade da impetração de Mandado de Segurança com o objetivo de obter direito à compensação tributária relativa a pagamentos anteriores ao ajuizamento da ação

 

Em 17/12/2021, publicou-se o acórdão do EREsp n. 1.770.495, em que se discute se há a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança com a finalidade de garantir direito à compensação tributária referente a pagamentos feitos antes do ajuizamento da ação.

 

A Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Ministro Gurgel de Faria, que registrou que a declaração só pode ser feita em relação a um direito pré-existente, não servindo para constituir um novo direito. Em segundo lugar, observou que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo para ajuizamento de eventual ação de restituição de indébito. Com base nessas duas premissas, entendeu que é perfeitamente possível que a via mandamental seja utilizada com o fim de reaver o indébito tributário relacionado a quinquênio anterior a sua impetração.

 

 

STJ – Correção monetária de crédito presumido do IPI

 

Em 14/12/2021, publicou-se o acórdão do EREsp n. 1.144.427, m que se discute se há ou não direito a correção monetária de créditos presumidos de IPI pela simples demora da Administração Tributária em analisar os pleitos de restituição.

 

Na oportunidade, a Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência, a fim de reconhecer a incidência de correção monetária depois de decorrido o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo de ressarcimento do crédito presumido do IPI, vencido em parte o Ministro Og Fernandes, por compreender que o prazo para a análise do pedido administrativo seria de 150 dias.

 

 

STJ – Exclusão dos valores relativos ao preço de interconexão e de roaming telefonia das bases de cálculo do PIS/COFINS

 

Em 02/12/2021, publicou-se o acórdão do REsp n. 1.599.065, em que se discute a exclusão dos valores relativos ao preço de interconexão e de roaming pago a outras operadoras de telefonia das bases de cálculo do PIS/COFINS, bem como de compensação dos valores indevidamente recolhidos desde o quinquênio que antecede a propositura da demanda.

 

Na oportunidade, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da União, nos termos do voto da Ministra relatora, favorável ao contribuinte, limitando apenas a compensação ao prazo prescricional quinquenal, mas compreendendo que os valores de roaming e de interconexão não teriam o condão de integrar as bases de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, uma vez que são elementos estranhos ao faturamento, conforme Tema 69/STF, sendo desnecessária expressa previsão legal para exclusão de tais valores da base de cálculo das referidas contribuições.

 

 

Legislação e Soluções de Consulta:

 

PORTARIA CARF/ME N.º 421 – SESSÕES CARF – FEVEREIRO E MARÇO DE 2022

 

Publicada no dia 20/01/2022, a Portaria CARF n.º 421 regulamenta a realização das sessões de julgamento das Turmas Ordinárias do CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais para os meses de fevereiro e março de 2022 de forma virtual, diante do “contexto sanitário atual”.

 

A Portaria estabeleceu que serão julgados apenas os processos cujo valor atualizado seja de até R$ 36.000.000,00 (trinta seis milhões de reais) e processos que envolvam súmulas ou resoluções do CARF, bem como decisões transitadas em julgado dos Tribunais Superiores nas sistemáticas de repercussão geral ou recursos repetitivos, independentemente do valor envolvido nesses.

 

Haverá transmissão das sessões pelo Youtube, existindo também a possibilidade de acompanhamento na sala da sessão virtual, mediante requerimento realizado até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento.

 

Por fim, a Portaria mantém os procedimentos para a realização de sustentação oral, acompanhamento do julgamento, envio de memoriais e solicitação de retirada de pauta.

 

 

PORTARIA CARF/ME Nº 878 – SUSPENSÃO SESSÕES DE JULGAMENTO NO CARF

 

No dia 01/02/2022, foi publicada a Portaria CARF n.º 878 que suspendeu as sessões de julgamento no CARF previstas para a semana dos dias 07/02 a 11/02/2022. A Portaria é a última publicada suspendendo as sessões no CARF, após as Portarias CARF n.º 344, 277 e 129, que suspenderam as sessões do mês de janeiro, resultando na suspensão de todos os julgamentos pautados para o mês.

 

A motivação das suspensões é a falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, tendo em vista a pandemia da Covid-19 e a adesão de conselheiros ao movimento paredista da categoria funcional.

 

A Portaria CARF n.º 878 suspendeu as sessões das Turmas Ordinárias e Extraordinárias do CARF.

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 196 – PIS/COFINS DE BIODIESEL

 

Publicada em 20/12/2021, a Solução de Consulta entendeu que para a obtenção do benefício fiscal que garante alíquotas reduzidas das contribuições ao Programa de Integração Social (“PIS”) e ao Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”) para a importação e produção de biodiesel, previsto na Lei n.º 11.116/2005, é necessário que as matérias-primas da produção sejam adquiridas em agricultura familiar, não bastando possuir o Selo Combustível Social.

 

A Solução de Consulta esclarece que, diferentemente do previsto na Portaria n.º 144/2019, que dispõe sobre a utilização do Selo Combustível Social, há a necessidade de a matéria-prima adquirida na agricultura familiar ser diretamente utilizada na fabricação do biodiesel, não bastando apenas sua aquisição para que haja direito ao benefício fiscal pelo produtor.

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 202 – PIS/COFINS SOBRE BONIFICAÇÕES

 

A Solução de Consulta Cosit n.º 202, publicada em 24/12/2021, manifestou entendimento pela incidência de PIS e Cofins sobre mercadorias e produtos que tenham sido recebidos pelo varejista a título de bonificação.

 

O entendimento pressupõe que a bonificação configura desconto incondicional, gerando receita ao contribuinte. Ademais, a Solução de Consulta afasta a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins, uma vez que não haverá incidência das contribuições em etapa anterior.

 

Esclarece também que a alíquota aplicável será definida a depender da natureza da receita, se financeira ou comercial, que dependerá do negócio jurídico firmado entre o fornecedor e o varejista. Caso trate-se de receita financeira, haverá a aplicação da alíquota prevista no Decreto n.º 8.426/2015, e se comercial, será utilizada a alíquota aplicável no regime não cumulativo.

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N.º 2063 – PARCELAMENTO DE DÉBITOS 2022

 

Em 31/01/2022, foi publicada a Instrução Normativa RFB n.º 2.063 que regulamenta o parcelamento de débitos perante a Receita Federal do Brasil, mediante parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial, o qual poderá ser requerido em até 60 (sessenta) prestações mensais.

 

A Instrução Normativa retirou o limite anteriormente estabelecido para o parcelamento simplificado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Além disso, permitiu a negociação de mais de um tributo em um mesmo parcelamento. O sistema do parcelamento estará concentrado no E-Cac, onde será possível negociar reparcelamento, desistir de parcelamento, dentre outros, para débitos declarados em DCTF, DCTFweb, GFIP etc.

 

Há limites mínimos de parcela a serem respeitados, sendo de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de devedor pessoa física e R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de devedor pessoa jurídica. Ademais, caso o requerimento do parcelamento seja efetuado até 31/08/2022, os valores mínimos serão de:

  • R$ 100,00, no caso de devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
  • R$ 500,00, no caso de devedor pessoa jurídica; e
  • R$ 10,00, no caso do parcelamento para empresas em recuperação judicial.

 

Por fim, a Instrução Normativa permitiu também o reparcelamento de débitos já parcelados anteriormente, observando-se os limites de prestações acima mencionados. Além disso, deve-se recolher a primeira parcela em:

  • 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, em caso de débito com histórico de parcelamento anterior; ou
  • 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, em relação a débito com histórico de reparcelamento anterior.
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