Jurisprudência:
STF – Constitucionalidade de dispositivo que prevê a possibilidade de desconsideração de atos ou negócios praticados para dissimular a ocorrência de fato gerador
O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada 08/04/2022, julgou a ADI nº 2.446, em que se discute a constitucionalidade da LC 104/2001, na parte em que acrescentou o parágrafo único ao art. 116, do CTN, assim redigido: “Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.
Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado, sob o fundamento de que o dispositivo não proíbe o planejamento tributário, desde que seja buscado pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal e deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador, cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.
O escritório Schneider, Pugliese, analisou a decisão e suas possíveis consequências e preparou um webinar e um podcast sobre o assunto.
STF – Imunidade tributária recíproca para a Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso)
O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 20/04/2022, julgou a ACO nº 3.410, na qual se discutiu se a Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) possui direito à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF, por ser sociedade de economia mista integrante da administração direta que atua explorando serviços públicos essenciais.
Na oportunidade, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do relator, para reconhecer a imunidade recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços da DESO, enquanto mantidos os requisitos autorizadores do reconhecimento da imunidade.
Compreendeu-se, em síntese, que a Deso faz jus à imunidade recíproca, por atender os três requisitos para a extensão da imunidade da Fazenda às sociedades de economia mista e empresas públicas, quais sejam: a prestação de um serviço público, a falta de intenção de obter lucro e a atuação em regime de exclusividade.
STF – Possibilidade de modulação da decisão que declarou ser inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores atinentes à taxa Selic recebidos na repetição do indébito
O Plenário, do STF, em sessão virtual finalizada em 29/04/2022, julgou os embargos de declaração opostos no RE nº 1.063.187.
No RE, discutiu-se a incidência do IPRJ e da CSLL sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. Por maioria, o Tribunal negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Em sede de embargos de declaração, foi requerida a modulação de efeitos da decisão.
O Tribunal, ao analisar os aclaratórios, acolheu parcialmente o pedido, a fim de modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
STJ – Inclusão dos créditos oriundos do Reintegra nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
Em 11/04/2022, publicou-se o acórdão do EREsp nº 1.879.111, em que se discutiu a inclusão dos créditos oriundos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para empresas Exportadoras (Reintegra) nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Na oportunidade, a Primeira Seção do STJ negou provimento aos Embargos de Divergência do contribuinte para firmar ser possível a inclusão dos créditos oriundos do Reintegra nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL antes da vigência da MP 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014.
STJ – Possibilidade de exclusão de incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Em 08/04/2022, publicou-se o acórdão do REsp nº 1.968.755, no qual se discutiu a possibilidade de exclusão de incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
No caso concreto, há isenção do ICMS sobre operações de circulação e transporte de produtos de cesta básica para consumidores finais, a partir de uma política implementada no estado do Paraná, nos termos da Lei n. 14.978/2005.
Na oportunidade, a Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso e determinou a devolução dos autos à Corte de origem para análise de provas documentais, permitindo conclusão acerca da natureza do benefício em questão.
Entendeu-se, em síntese, ser necessária a análise da natureza do benefício de ICMS para fins de sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Legislação e Soluções de Consulta:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.115, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Em 28 de abril de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.115, que elevou temporariamente em um ponto percentual a alíquota da CSLL sobre instituições financeiras.
No período compreendido entre 1º de agosto de 2022 até 31 de dezembro de 2022, os bancos de qualquer espécie passarão a recolher CSLL à alíquota de 21% e as demais instituições financeiras serão tributadas em 16%.
PORTARIA ME N° 3.125, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Em 11 de abril de 2022, foi publicada a Portaria ME n° 3.125, que revogou o § 2º do art. 53 do Regimento Interno do CARF, retirando o limite de R$ 36 milhões para julgamentos em sessões não presenciais e dispondo que o Conselho Administrativo poderá julgar casos em sessões virtuais sem limite de valor.
PORTARIA ME N° 2.923, DE 05 DE ABRIL DE 2022
Publicada em 06 de abril de 2022, a Portaria ME nº 2.923 alterou a Portaria ME nº 520/2009, que trata sobre limite de valor para concessão de parcelamento sem exigência de garantia no âmbito da PGFN.
O art. 1º da referida Portaria dispõe que a concessão de parcelamento de créditos tributários inscritos em DAU, no valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00, fica condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente, para o pagamento dos débitos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.077, DE 04 DE ABRIL DE 2022
A Instrução Normativa RFB n° 2.077/2022, publicada em 05 de abril de 2022, prorrogou o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“DIRPF”), da Declaração Final de Espólio (“DFE”) e da Declaração de Saída Definitiva do País (“DSDP”), relativas ao exercício 2022, ano-calendário 2021, para 31 de maio de 2022. Antes da publicação, a data final para entrega da declaração era 29 de abril.
Ainda, o vencimento do imposto vinculado às declarações também foi prorrogado até 31 de maio de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 04 DE ABRIL DE 2022
Publicada em 18 de abril de 2022, a Solução de Consulta COSIT nº 16 trata sobre a possibilidade de exclusão de parcelas, referentes a reversões de provisões realizadas em período anterior sob a sistemática do lucro presumido, da apuração do lucro real.
Em síntese, a RFB entendeu que não incide IRPJ sobre os valores recuperados (reversões de provisões) que se refiram a período no qual o contribuinte tenha optado pelo regime de tributação com base no lucro presumido, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.430/96, haja vista que não há qualquer impacto na base tributável do imposto seja qual for a modalidade de tributação no período em que ocorrer a disponibilidade jurídica ou econômica da renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Em 01º de abril de 2022, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 11 que versa sobre a inclusão de parcela de subvenção para investimento, correspondente ao valor dos juros pagos por pessoa jurídica a título de JCP, na determinação do lucro real e do resultado ajustado.
Nesse sentido, o órgão fazendário consignou o entendimento de que os valores pagos, a título de JCP, de uma pessoa jurídica a seus sócios/acionistas, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249/95, não implica a aplicação do art. 30, § 2º, inciso III da Lei nº 12.973/14, que determina o cômputo na determinação do lucro real das subvenções para investimento caso essas receitas integrem a base de cálculo dos dividendos obrigatórios, haja vista a ausência de conexão entre ambos dispositivos, de modo que o pagamento de remuneração do capital próprio aos acionistas/sócios somente tem o efeito de permitir a dedução do valor a ser distribuído a título de dividendos obrigatórios.