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Notas Tributárias

Jurisprudência:

 

 STF – Incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física

 O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 12/03/2021, julgou o RE n. 855.091, que discute a incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 808 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese:  “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função“.

 

STF – Incidência de ISS ou ICMS sobre operações de farmácia – Modulação de efeitos

 O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 12/03/2021, julgou os embargos de declaração no RE n. 605.552, que trata sobre a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 379 da Repercussão Geral, qual seja “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira“.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc, ou seja, a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, apenas para convalidar os recolhimentos de ICMS ou de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvadas as hipóteses de comprovada bitributação, em que é assegurada a repetição de indébito do tributo indevido.

 

STF – Reserva legal quanto à antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS

 O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 26/03/2021, deliberou sobre propostas de tese de Repercussão Geral referente ao RE n. 598.677, objeto do Tema 456.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.

 

STF – Constitucionalidade da Lei Noel, que dispõe acerca da cobrança de ICMS sobre a extração de petróleo e gás

 O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 26/03/2021, julgou a ADI n. 5481, que questiona a constitucionalidade da Lei Estadual 7.183/2015, do Estado do Rio de Janeiro, conhecida como Lei Noel, que trata sobre a instituição da cobrança de ICMS sobre a extração de petróleo e gás.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, por entender não existir hipótese constitucional que autorize a incidência do ICMS na operação de extração de petróleo ou gás.

 

Houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata de julgamento, ficando ressalvadas as ações judiciais em curso.

 

STF – Compartilhamento de informações prestadas ao RERCT com os entes da federação

 O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 05/03/2021, julgou a ADI n. 5.729, que questiona dispositivos da Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação) que proíbem a divulgação ou a publicidade de informações prestadas por aqueles que repatriarem ativos de origem lícita, mantidos por brasileiros no exterior, que não tenham sido declarados ou que contenham incorreções na declaração, além de estabelecer que o descumprimento dessa determinação terá efeito equivalente à quebra de sigilo fiscal.

 

Na oportunidade, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação e fixou a seguinte tese: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”.

 

STJ – Cobrança de IRRF sobre remessas efetuadas em razão de pagamentos por serviços prestados por empresas estrangeiras sem estabelecimento fixo no Brasil

 Em 15/03/2021 e 19/03/2021, publicaram-se os acórdãos do REsps n. 1.808.614 e 1.743.319, nos quais se discute a (im)possibilidade de cobrança do “IRRF” sobre remessas efetuadas em razão de pagamentos por serviços prestados por empresas estrangeiras que não têm estabelecimento permanente no Brasil.

 

Em ambos os casos, os contribuintes pleiteiam o enquadramento do rendimento na condição de “lucro das empresas”, conforme o art. 7º do modelo OCDE.

 

Na oportunidade dos julgamentos, determinou-se a devolução dos processos à origem, a fim de que fosse analisado se os casos tratam de “serviços profissionais independentes” ou se embutido nos contratos de “prestação de serviços sem transferência de tecnologia” está o pagamento de royalties, para que, posteriormente, seja verificado o enquadramento residual na condição de “lucro das empresas”.

 

STJ – Possibilidade de a matriz discutir compensação tributária em nome de suas filiais

 Em 19/03/2021, publicou-se o acórdão do agravo interno no AREsp n. 731.624, em que se discute o limite de compensação tributária e a possibilidade de a matriz discutir a compensação, sem que seja necessário a cada filial apresentar pedido de compensação.

 

Na oportunidade, foi reconhecido o direito de a matriz pleitear compensação tributária em nome de suas filiais, uma vez que os valores provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo.

 

STJ – (Im)possibilidade de impetrar Mandado de Segurança visando à declaração de direito de creditamento de valores pagos indevidamente para posterior compensação ou restituição

 Em 15/03/2021, publicou-se o acórdão do REsp n. 1.918.433, em que se discute a (im)possibilidade de se impetrar mandado de segurança a fim de garantir a declaração do direito ao crédito dos valores que tenham sido pagos indevidamente, para aproveitá-los em posterior compensação ou restituição.

 

Na oportunidade, reafirmou-se o entendimento no sentido de que, nos autos do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição diz respeito à restituição administrativa do indébito, mas não à restituição via precatório ou RPV.

 

STJ – (Im)possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que consta em polo passivo de execução fiscal

 Em 11/03/2021, publicou-se o acórdão do Tema Repetitivo 1026, o qual discute a possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.

 

Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.

  

Legislação e Soluções de Consulta:

 

 Decreto Paulista institui o ROT ICMS-ST em São Paulo

 O Estado de São Paulo publicou o Decreto Estadual nº 65.593/2021, instituindo o Regime Optativo e Tributação (ROT), como decorrência do julgamento realizado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 201), que determinou ser devida a restituição do ICMS-ST nos casos em que o valor final da operação for inferior àquele inicialmente considerado para fins de base de cálculo do tributo.

 

A previsão de referido regime já estava prevista no art. 66-H da Lei Paulista do ICMS e pendia apenas de absorção pelo Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. As regras para adesão ao ROT, contudo, ainda pendem de regulamentação pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ/SP), o que deve ser publicado muito em breve.

 

Assim como em outros Estados, foi facultada a adesão a tal regime optativo, no qual o Fisco Paulista fica impedido de cobrar o ICMS-ST na hipótese de o valor final praticado ser superior ao adotado inicialmente para fins de base de cálculo do imposto nessa modalidade, tendo como contrapartida a renúncia do contribuinte à possibilidade de apresentação de pedido de restituição nos casos em que o preço final for menor ao adotado para cálculo do tributo.

  

Portaria PGFN/ME n° 2.381/2021

Em 01/03/2021, foi publicada Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) nº 2.381/2021 que reabriu o prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN, permitindo a negociação de débitos que vierem a ser inscritos na Dívida Ativa até 31 de agosto deste ano. O período de adesão é de 15 de março até 30 de setembro pelo portal Regularize.

 

O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver: (i) a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa; (ii) a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela PGFN; (iii) a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; (iv) a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado; (v) a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados; (vi) a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade; e (vii) a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

 

 Decreto Legislativo n° 03/2021

Foi publicado em 01/03/2021 o Decreto Legislativo nº 03/2021 que aprovou os textos da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para Eliminar a Dupla Tributação em relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais.

 

Solução de Consulta COSIT nº 3/2021

Em 04/03/2021, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 3/2021, que entendeu pela impossibilidade de creditamento da Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), quando da aquisição de combustíveis derivados de petróleo para mistura e posterior revenda, por não se equiparar à produção de combustíveis.

 

Solução de Consulta COSIT nº 4/2021

Publicada em 10/03/2021, Solução de Consulta COSIT nº 4/2021, que afirmou estar isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País e que haja a comprovação de que o imóvel se destina unicamente a fins residenciais.

 

Solução de Consulta COSIT n° 6/2021

Em 11/03/2021 foi publicada Solução de Consulta COSIT nº 6/2021, que entendeu que o valor do imposto que deixar de ser pago em razão de redução relativa ao lucro da exploração não poderá ser distribuído aos sócios, devendo constituir a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.).

 

Entendeu-se, também, que, na hipótese de redução do capital social sem que haja prévia incorporação de valores da reserva de incentivos nesse capital social, a eventual restituição de capital aos sócios não será considerada distribuição do valor do Imposto de Renda.

 

Por outro lado, na hipótese de redução do capital social com prévia incorporação de valores da reserva de incentivos nesse capital social, a restituição de capital aos sócios será considerada distribuição do imposto e o contribuinte deverá recolher, em relação à importância distribuída, até o montante do aumento com incorporação da reserva de incentivos, o valor do imposto que deixou de ser pago.

 

Portaria PGFN n° 3026/2021

Em 16/03/2021, a PGFN publicou a Portaria PGFN/ME nº 3026 para incluir, na Portaria PGFN nº 9.917/2020, normas relativas à transação da dívida ativa do FGTS. A partir dessa alteração, os empregadores poderão negociar tais débitos em condições diferenciadas, de forma a equilibrar os interesses da União, dos contribuintes e do Fundo.

 

A Portaria em questão determina que débitos de FGTS inscritos em dívida ativa não serão passíveis de diferimento ou moratória. Ressalta, ainda, que a transação dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais.

 

Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela PGFN, a transação individual proposta por esse órgão também é aplicável aos débitos superiores a R$ 100.000,00, inscritos na dívida ativa do FGTS que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

 

Os procedimentos referentes à adesão da transação dos créditos do FGTS deverão ser realizados por meio da plataforma da Caixa Econômica Federal indicada no Edital.

 

Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8005

Publicada em 17/03/2021 Solução de Consulta DISIT nº 8005, que ratificou o entendimento de que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

 

Solução de Consulta COSIT n° 15/2021

Foi publicada, em 22/03/2021, a Solução de Consulta COSIT nº 15/2021, esclarecendo que a compensação que tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias do empregado e as destinadas a terceiros, a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, relativo a período de apuração posterior à utilização do e-Social, pode ser compensado com a integralidade do saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) constituídos ao final do exercício – “quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos” –, desde que o sujeito passivo tenha utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (“e-Social”) para apuração das referidas contribuições e cumpra as regras estabelecidas pela Receita Federal.

 

Solução de Consulta COSIT n° 22/2021

Em 24/03/2021, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 22/2021, afirmando que, a partir da publicação da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por Estados e Distrito Federal, considerados subvenções para investimento, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

 

Ainda, esclareceu que a caracterização de incentivos e benefícios fiscais de ICMS como subvenção para investimento, disposta no §4º do art. 30 da Lei nº 12.937/2014, tem aplicação retroativa, devendo se aplicar aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual até a data de início da produção de efeitos da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que concedidos em desacordo com o rito estabelecido pela Lei Complementar nº 24/1975, que dispõe sobre os convênios para concessão de benefícios de ICMS.

 

Solução de Consulta COSIT n°18/2021

Foi publicada, em 25/03/2021, a Solução de Consulta COSIT n° 18/2021, por meio da qual se entendeu que o Imposto sobre a Renda efetivamente pago no exterior, sobre receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computadas no lucro real, poderá ser compensado com o IRPJ apurado no País sobre as mesmas receitas, mesmo em períodos subsequentes.

 

Além disso, entendeu-se que o valor compensável será o menor entre os seguintes: (i) imposto pago no exterior, relativo às receitas computadas na apuração do lucro real; (ii) diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão das referidas receitas.

 

Resolução CGSN nº 158/2021

Foi publicada no DOU de 25/03/2021 a Resolução CGSN nº 158/2021, que prorroga o prazo para pagamento do IRPJ, IPI, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, Contribuição Patronal Previdenciária (“CPP”), ICMS, ISS e os devidos pelo MEI, no âmbito do Simples Nacional, com o intuito de amenizar os impactos causados pela pandemia da COVID-19.

 

As datas de vencimento dos tributos, foram prorrogadas da seguinte forma:

 

  1. a) o período de apuração março de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20/07/2021 e 20/08/2021. Anteriormente, o vencimento seria em 20/04/2021;

 

  1. b) o período de apuração abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20/09/2021 e 20/10/2021. Anteriormente, o vencimento original seria em 20/05/2021; e

 

  1. c) o período de apuração maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22/11/2021 e 20/12/2021. Anteriormente, o vencimento original seria em 21/06/2021.

 

As prorrogações não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

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