Acórdão nº 1401-006.055 – Benefício Fiscal Estadual equiparado à Subvenção para Investimento – Não Tributável – Lei Complementar nº 160/2017
“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Exercício: 2010, 2011, 2012
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.
A Lei Complementar nº 160/2017 tem aplicação aos processos administrativos e judiciais não definitivamente julgados. Em seu art. 9º, determina que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas neste artigo. Estando o Auto de Infração fundamentado tão somente na tese de que os benefícios recebidos pela Contribuinte teriam a natureza de subvenção para custeio e, cumpridas as formalidades exigidas pela Lei Complementar nº 160/2017, mormente em seus arts. 3º e 10, deve ser dado provimento ao recurso voluntário.
CESSÃO DE CRÉDITOS. CAUSA NEGOCIAL DAS OPERAÇÕES. OPERAÇÕES QUE SE REVELAM NECESSÁRIAS E RAZOÁVEIS DENTRO DO CONTEXTO FÁTICO. LEGALIDADE. LIBERDADE NEGOCIAL.
A análise da operação realizada (que em que pese seja inusual pois é decorrente de uma realidade bem específica do incentivo Estadual) guarda razoabilidade fática e econômica para a empresa, e está dentro do âmbito da liberdade negocial das partes.
TRIBUTAÇÃO CONEXA. CSLL. COFINS. PIS.
Aplica-se aos lançamentos conexos o decidido sobre o lançamento que lhes deu origem, eis que possuem os mesmos elementos de prova.”
A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu acórdão nº 1401-006.055, em que se discutiu a natureza jurídica de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. No presente caso, o Auto de Infração fundamentava-se unicamente no entendimento de que os benefícios recebidos pela Contribuinte teriam a natureza de subvenção para custeio.
Nesse âmbito, foi proferida decisão reconhecendo que o benefício fiscal de ICMS usufruído pelo contribuinte tem a natureza jurídica de subvenção para investimento, por aplicação do art. 9º da Lei Complementar 160/2017.
Enquanto subvenção para investimento, o benefício não constitui receita ou faturamento do contribuinte beneficiário, tendo sido afastada a autuação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre esses valores lançados pela autoridade fiscal.
A discussão decorreu de debate acerca da natureza jurídica do benefício fiscal recebido pelo Contribuinte, o FOMENTAR.
Sustentou a autoridade fiscal que esse benefício constituiria subvenção para custeio, devendo, portanto, integrar o lucro real e a base de cálculo da CSLL, do IRPJ, do PIS e da Cofins. Foram lavrados quatro autos de infração, referentes a fatos apurados nos anos de 2010 a 2012, por meio dos quais foram formalizadas as exigências relativas aos tributos mencionados.
O Contribuinte alegou não se tratar de subvenção, em nenhuma de suas modalidades. Sustentou que se trataria de um caso de renúncia de receita, o qual, para fins de registro contábil, recebe o mesmo tratamento de subvenção para investimento.
Diante da improcedência da impugnação apresentada, em sede de Recurso Voluntário, o Contribuinte defendeu que a subvenção recebida representaria tão somente uma transferência do Poder Público, com o objetivo de incentivar determinada atividade econômica. Concluiu que as subvenções governamentais de qualquer natureza são “não receitas”.
Em seu voto, o Conselheiro Relator, Daniel Ribeiro Silva, lembrou que a Lei Complementar nº 160/2017, que introduziu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, estabeleceu que, em relação à natureza do crédito de ICMS, tais incentivos “são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas neste artigo“. Ressaltou, ainda, que desconsiderar essa imposição legal seria negar a vontade do legislador e criar um inesgotável contencioso perante o CARF.
Seguindo o entendimento do Relator, a Turma deu provimento ao Recurso Voluntário, reconhecendo o referido benefício fiscal como subvenção para investimento, em linha com as determinações do referido §4º, por entender que foram atendidos os demais requisitos previstos na Lei nº 12.973/2014. Afastou, assim, a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os valores de crédito de ICMS, bem como estendeu o voto em questão às cobranças reflexas exigidas de PIS e COFINS.
Acórdão nº 9101-005.951 – Validade da operação de incorporação horizontal e a dedutibilidade dos valores pagos a título de Juros sobre Capital Próprio
“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2007
PRELIMINAR DE NULIDADE. ERRO DE INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. REJEIÇÃO. Deve ser rejeitada a arguição preliminar de nulidade do auto de infração fundada em erro de identificação do sujeito passivo, pois o processo administrativo fiscal seguiu plenamente seu curso procedimental, não se vislumbrando qualquer prejuízo aparente à defesa, tendo o Recorrente se defendido de maneira plena nas várias oportunidades que teve de se manifestar.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2007
DECISÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DE SÚMULA CARF. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. Conforme determina o §3º do art.67 do Anexo II do RICARF/2015, não cabe Recurso Especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. No caso concreto, a decisão recorrida adotou o entendimento posteriormente positivado na Súmula CARF nº108 (“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.”), não cabendo a interposição de Recurso Especial contra a posição adotada.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2007
DEDUTIBILIDADE. LIMITES. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – JCP. INCORPORAÇÃO HORIZONTAL OU LINHA A LINHA. GLOSA IMPROCEDENTE. A dedução dos valores pagos a título de juros sobre o capital próprio (JCP) obedece aos limites estritamente excludentes estipulados no § 1º do art. 9º da Lei 9.249/1995. Sob tal regramento, a dedução é limitada a partir do lucro. líquido do período de pagamento ou dos lucros acumulados e reserva de lucros apurados em períodos anteriores. Em havendo evento especial de incorporação do patrimônio de outra pessoa jurídica, registrado sob a forma de “incorporação horizontal” ou “linha a linha”, há que se considerar a operação como tal, considerando que tal forma de registro não é vedada, seja por normas contábeis seja no direito societário. Se a operação pode ser assim registrada, e também não há norma tributária que determine, no caso em questão, a requalificação, para fins fiscais, dos atos tais como praticados, não há base para que se calcule os limites para a dedução de JCP considerando uma operação diferente da efetivamente realizada.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2007 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Por compartilharem a mesma matéria de defesa, aplica-se à CSLL o quanto decidido em relação ao IRPJ.”
Em 11/03/2022, foi publicado o acórdão n° 9101-005.951, proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), em que se analisou a validade da incorporação horizontal ou “linha a linha” no ordenamento jurídico brasileiro e a limitação da dedutibilidade dos valores pagos a título de Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), prevista no § 1º do art. 9º da Lei 9.249/1995.
O mencionado § 1º do art. 9º da Lei 9.249/1995 limita o pagamento dos JCP e sua dedutibilidade ao maior dos seguintes valores: (i) 50% do lucro líquido do exercício, sem computar os juros sobre o patrimônio líquido; (ii) ou 50% do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.
Na incorporação horizontal ou incorporação “linha a linha”, a empresa incorporadora registra o acervo líquido da empresa incorporada nas respectivas contas do patrimônio líquido a que pertenciam anteriormente, somando os lucros acumulados da empresa incorporada aos da incorporadora, ao invés de adicionar o acervo líquido integralmente em seu Capital Social. Com isso, a incorporadora acaba por aumentar o somatório dos lucros acumulados pagos ou creditados, aptos a serem por ela deduzidos.
Na operação analisada pelo CARF, o contribuinte, após realizar a incorporação “linha a linha”, somou os lucros acumulados e a reserva de lucros oriundos da empresa incorporada aos seus, aumentando os lucros acumulados para fins do cálculo do limite para pagamento dos JCP.
A Fiscalização entendera que tal aumento dos lucros acumulados foi ilegítimo. O contribuinte deveria, no entendimento das autoridades fiscais, ter registrado o acervo líquido da incorporada como aumento de seu Capital Social, o que teria resultado em um limite menor passível de pagamento dos JCP e de dedução.
O contribuinte foi autuado pelos valores excedidos na dedução do IRPJ e da CSLL, por entender a Fiscalização pela impossibilidade de adoção da incorporação horizontal no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o artigo 226 da Lei das S.A. afirmaria que o valor do patrimônio líquido deveria ser revertido para a formação do capital social nos casos de fusão, incorporação ou cisão.
A Impugnação foi julgada procedente em parte para revisar o limite de dedutibilidade, pois o Colegiado de 1ª instância teria calculado um limite superior ao que resultou a Fiscalização, quando calculados os 50% do lucro líquido do período, antes da provisão para o IRPJ e da dedução dos JCP. O contribuinte interpôs Recurso Voluntário contra a decisão, ao qual foi negado provimento. Em sede de Recurso Especial, o contribuinte demonstrou divergências jurisprudenciais entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, pois o paradigma teria entendido pela regularidade da incorporação horizontal, diferentemente do acórdão recorrido.
Na Câmara Superior, o mesmo entendimento da Fiscalização foi defendido pelo Conselheiro Relator Fernando Brasil de Oliveira Pinto, o qual sustentou que, uma vez incorporada a empresa, não há mais relevância nos valores contábeis anteriores à operação, de forma que o acervo líquido comporia o capital social da incorporadora.
O Relator entendeu como descabido o entendimento do contribuinte, de que a incorporação horizontal é possível no ordenamento jurídico brasileiro, pois não haveria previsão dessa operação.
A Conselheira Livia de Carli Germano abriu a divergência ao entender ser equivocado afirmar que o artigo 227, § 1º da Lei das S.A. exigiria algum aumento de capital na operação de incorporação. Destacou, como exemplo, que no caso de incorporação de empresa com patrimônio líquido negativo sequer há qualquer aumento do capital social da incorporadora, o que não descaracteriza a licitude da operação. Em sua visão, além de a incorporação “linha a linha” não encontrar óbice na legislação, ela é recomendável em determinadas situações.
Além disso, argumentou que a legislação tributária poderia ter previsto que, em caso de incorporação horizontal, os valores para cálculo dos limites para pagamento dos JCP ainda assim seriam calculados sobre a conta do capital social, o que não ocorreu. Dessa forma, não há dispositivo no ordenamento jurídico brasileiro que direcione o contribuinte a se utilizar de operação diversa da realizada.
Em declaração de voto, o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto lembrou que a incorporação horizontal é operação usual no mercado, que não haveria óbice para sua realização na legislação que regulamenta os JCP e, ainda, que incorporar todo o acervo líquido da incorporada no capital social da incorporada pode ensejar uma diluição da participação acionária dos antigos acionistas da incorporadora.
Diante do exposto, foi dado parcial provimento ao Recurso Especial do Contribuinte pelo desempate a favor do contribuinte, para concluir que a dedução realizada pelo contribuinte obedeceu aos limites da dedutibilidade previstos no § 1º do art. 9º da Lei 9.249/1995, uma vez que válida a operação de incorporação horizontal realizada.