“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013
Diante da renúncia à esfera administrativa, não cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais apreciar a matéria submetida ao Poder Judiciário (Súmula CARF n° 1).
INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2).
COMPETÊNCIA. SUMULA CARF N° 27.
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
DECADÊNCIA. PRAZO APLICÁVEL.
Preenchida a parte final do § 4° do art. 150 do CTN, aplica-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN.
DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL.
Em relação ao ganho de capital, a tributação é realizada em separado, não se deslocando o fato gerador para o final do ano-calendário.
DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. MULTA ISOLADA.
O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário referente à multa isolada devida pelo não pagamento do carnê-leão decai após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
INTIMAÇÃO. ADVOGADO. SUMULA CARF N° 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013
IRPF. TRUST. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.
A discussão de o trust, instituto jurídico estrangeiro, ser ou não compatível com o ordenamento jurídico brasileiro é irrelevante para a solução da lide, eis que os fatos ocorreram no exterior e a fiscalização comprova que o autuado não observou o instituto tal como regrado no exterior, demonstrando inequivocamente ser o autuado o real titular da renda e do patrimônio dolosamente ocultados por meio dos trusts.
IRPF. CARNÊ-LEÃO. MULTA ISOLADA.
Em relação aos anos-calendários e 2010 a 2013, cabível a incidência de multa isolada pelo não recolhimento mensal obrigatório atinente a rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por pessoa física residente no Brasil (Súmula CARF n° 147).
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
As riquezas e o patrimônio acumulado ao longo da vida do recorrente podem ser considerados no fluxo de caixa do ano-calendário objeto da fiscalização, mas, para tanto, deve ser ponderada a Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual pertinente, bem como a prova eventualmente produzida.
IRPF. MULTA QUALIFICADA SÚMULA CARF N° 34.
Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.”
No acórdão em questão, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) analisou a cobrança de (i) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos recebidos em fontes mantidas no exterior – trusts; (ii) multa isolada pelo não recolhimento mensal obrigatório atinente a rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por pessoa física residente no Brasil; e (iii) multa qualificada pela omissão de rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada.
O caso tem sua origem em Auto de Infração lavrado para a cobrança de IRPF no valor total de R$ 3.769.490,07, sob a alegação de que o contribuinte teria omitido múltiplos dividendos e outros rendimentos oriundos de fontes no exterior, assim como rendimentos considerados a partir de gastos incompatíveis com a renda e por depósito bancário de origem não comprovada nos anos-calendário de 2010, 2011, 2012 e 2013.
Em sede de impugnação, o contribuinte afirmou ser apenas o beneficiário final dos dois trusts em discussão, constituídos na Escócia e administrados por contas em um banco suíço, não sendo titular do referido patrimônio e, portanto, inexistindo a disponibilidade econômica ou jurídica que acarretaria a incidência do imposto de renda. Alegou, ainda, a impossibilidade de cobrança do lançamento referente ao ano-calendário de 2010, em razão da decadência.
Iniciado o julgamento do Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte contra a decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada, o CARF acolheu a alegação de decadência no lançamento referente ao ano-calendário de 2010.
Em relação aos demais períodos, manteve a autuação, por entender que o contribuinte teria dolosamente ocultado seu patrimônio e renda por meio dos trusts, o que seria demonstrado pelo não cumprimento do regramento do instituto do trust no exterior.
O posicionamento foi ratificado a partir da análise de documentos do Banco Suíço nos quais o autuado consta como proprietário-beneficiário – pessoa que contribui ou exerce o controle sobre a conta, segundo a documentação do banco – e procurador responsável pela movimentação da conta. Considerando que o contribuinte englobava as figuras de instituidor (settlor), administrador (trustee) e beneficiário (beneficiary), seria o real titular dos trusts, os quais, no entender do CARF, formalmente promoviam a blindagem de seu patrimônio.
A conclusão do CARF pela intenção de blindagem de patrimônio também se deu pela verificação de que os referidos trusts são revogáveis, possibilitando assim que os bens em questão se encontrassem à disposição de seu instituidor a qualquer tempo e com preservação da real titularidade do autuado.
O CARF também rechaçou o argumento da defesa no sentido de que não haveria previsão legal que obrigasse o autuado a declarar sua condição de beneficiário final das trusts mantidos no exterior. Em seu entender, o contribuinte teria ocultado seus rendimentos mantidos em conta no exterior, sendo o verdadeiro titular dos trusts.
Nesse sentido, foi dado parcial provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte, excluindo o lançamento relativo aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2010, em razão da decadência, e mantendo-se a autuação para cobrança do IRPF relativo aos rendimentos dos ativos mantidos no exterior. Foram também mantidas a aplicação de multa isolada pela falta de recolhimento do imposto devido a título de carnê-leão e a multa qualificada em decorrência da própria omissão de rendimentos, decorrentes de origem não comprovada.
“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO.
Incabível o exame de provas, em caráter originário, pela Instância Especial, ao argumento de que teria havido inovação por parte do acórdão recorrido, sem a demonstração de divergência jurisprudencial sobre a questão da suposta inovação, e ausente a oposição de Embargos com o fito de esclarecer eventual obscuridade por parte do julgado guerreado.
IRPF. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DECRETO-LEI 1.510/76. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 12/2018. EFEITO VINCULANTE. ART. 62, §1º, II, ‘C’ DO RICARF. AÇÕES BONIFICADAS.
O contribuinte detentor de quotas sociais há cinco anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88 possui direito adquirido à isenção do imposto de renda, quando da alienação de sua participação societária.
O direito à isenção se estende às ações bonificadas desde que, cumulativamente, tenham sido emitidas até 31/12/1988 e que as ações originárias também cumpram os requisitos para aplicação do Decreto-lei nº 1.510/76.
GANHO DE CAPITAL. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA JURÍDICA. REGIME DE CAIXA.
A operação de incorporação de ações pode representar um ganho patrimonial ao contribuinte, entretanto, observadas as normas que regem a matéria o fato gerador do IRPF somente será apurado a partir do momento em que ocorrer a disponibilidade financeira do rendimento, sob pena de se tributar mera presunção de ganho, violando o princípio da capacidade contributiva.
O acórdão ora em questão trata de Recurso Especial que envolve discussões a respeito do imposto incidente sobre o ganho de capital apurado pelo contribuinte em razão de incorporação de ações.
Em suma, o contribuinte teria apurado ganho de capital após alienação, em 21/06/2010, da totalidade dos 50% das quotas que detinha em uma empresa farmacêutica. Após regular trâmite processual, o CARF entendeu, em sede de Recurso Voluntário, que somente parte das quotas alienadas no ano-calendário de 2010 gozavam da isenção prevista no artigo 4°, d, do Decreto-Lei n° 1.510/1976, o qual prevê que não incidirá imposto de renda nas alienações efetivadas após decorrido o período de 5 anos da data da subscrição ou aquisição da participação.
Segundo o CARF, só seriam isentas de imposto de renda as quotas da empresa farmacêutica adquiridas pelo contribuinte até 31/12/1983 e mantidas por pelo menos cinco anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei n° 7.713/1988. Assim, em relação à parte não isenta, a decisão recorrida foi pela incidência do IRPF na incorporação de ações, caracterizando o fato gerador do imposto o momento da transferência das participações societárias para o capital social da nova sociedade.
Contra referida decisão foi interposto Recurso Especial, por meio do qual o contribuinte buscou demonstrar: (i) a aplicação da isenção às ações bonificadas emitidas após 31/12/1983, por serem extensões das ações originárias (extensão da isenção do Decreto-lei nº 1.510/76 às ações bonificadas emitidas após 1983); (ii) que o ganho de capital da pessoa física somente se realiza no momento em que ocorre o recebimento dos valores decorrentes do incremento no valor do bem, haja vista a regra da tributação se dar pelo regime de caixa.
Em relação ao quanto alegado no item (i) a CSRF afirmou que as ações bonificadas, independentemente da existência posterior de operações de incorporações e cisões, são as mesmas isentas do imposto desde que, cumulativamente, tenham sido emitidas até 31/12/1988 e que as ações originárias também cumpram os requisitos para aplicação do Decreto-lei nº 1.510/76.
Destacou as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o qual firmou que somente às ações bonificadas emitidas até o até 31/12/1988 (final da vigência do Decreto-lei nº 1.510/76) – pode ser aplicada a regra do artigo 5º do referido decreto, o qual define que devem ser consideradas como emitidas na mesma data da ação originária correspondente. Assim, somente as ações bonificadas emitidas até 31/12/1988 e cujas ações originárias ficaram a mais de cinco anos na titularidade do contribuinte – observado para essas últimas então o limite de 31/12/1983 – estão abrangidas pela isenção do imposto sobre o ganho apurado na alienação.
Quanto ao item (ii), a CSRF entendeu que a previsão de recebimento das ações equivalentes pelos titulares das ações incorporadas, por si só, não gera acréscimo patrimonial sujeito à apuração do ganho de capital, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda da pessoa física é regido pelo Regime de Caixa e que esse exige, além da disponibilidade jurídica ou econômica, a disponibilidade financeira do ganho auferido.
No entendimento firmado, a regra matriz de incidência do imposto renda para a pessoa física possui como critério material o efetivo recebimento do ganho, não sendo possível tributar a mera expectativa de uma da disponibilidade econômica de valores decorrentes de negócios jurídicos.
Portanto, se o imposto em questão possui como fato gerador a aquisição, econômica ou jurídica de renda ou provento e se nos casos da pessoa física esse ganho somente ocorre com o efetivo recebimento das parcelas de valores, deve-se afastar a tributação do ganho de capital apurado a partir da mera realização de operação de incorporação de ações.
A partir disso, o fato gerador do IRPF somente será apurado no momento em que ocorrer a disponibilidade financeira do rendimento, sob pena de se tributar mera presunção de ganho, violando o princípio da capacidade contributiva.
Diante do exposto, a 2ª Turma da CSRF deu parcial provimento ao recurso especial do contribuinte para estender os efeitos do Decreto nº 1.510/76 às ações bonificadas emitas até 31/12/1988 e para afastar a ocorrência o ganho de capital decorrente da incorporação de ações.