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nota tributária do conselho administrativo de recursos fiscais nº 145.

Acórdão nº 9303-011.412 – PIS – Conceito de Insumos na Sistemática Não-Cumulativa

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Exercício: 2012

CONCEITO DE INSUMOS NA SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA

 

Na sistemática da apuração não-cumulativa, deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos.

 

EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

As despesas incorridas com materiais de embalagens para transporte de produtos alimentícios, desde que indispensáveis à manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.

 

SERVIÇOS PORTUÁRIOS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

 

Em razão das operações de importação e exportação, tanto de matérias-primas como dos produtos acabados, as despesas com serviços portuários mostram-se essenciais ao processo produtivo da empresa nas etapas iniciais e finais. Além disso, os serviços portuários permitem o envio das mercadorias até o destino final e permite a continuidade de suas atividades fabris.”

 

Trata-se de acórdão proferido pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CSRF”) que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo contribuinte e parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda e no qual foi discutida a pertinência de alguns dispêndios ao conceito de insumo na sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS. Na parte favorável ao contribuinte, houve a aplicação do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002.

 

Com efeito, foi dado seguimento ao recurso do contribuinte em relação à matéria “direito à tomada de créditos sobre despesas com Serviços Portuários e Desembaraço Aduaneiro”. Quanto ao recurso interposto pela Fazenda, restaram analisados os seguintes apelos: “embalagens de transporte” e “mão-de-obra de carga e descarga de produtos acabados”.

 

O relator restou vencido ao analisar as despesas com serviços portuários sob a ótica do Parecer Normativo RFB nº 05/2018, afirmando que essas não estariam compreendidas no âmbito do processo produtivo. O voto vencedor, em extensa análise sobre a evolução jurisprudencial do conceito de insumo, concluiu por reconhecer o direito ao crédito relativo às despesas com serviços portuários, sob o seguinte argumento: na CSRF, para se verificar se determinado bem ou serviço pode caracterizar-se como insumo, analisa-se se há (i) pertinência do bem ao processo produtivo, ou seja, sua aquisição se dá diretamente para utilização na produção; (ii) essencialidade do bem ao processo produtivo, isto é, a produção depende dessa aquisição; e (iii) possibilidade de emprego indireto do bem no processo de produção, quando este é prescindível em contato direto com o bem produzido.

 

Além disso, o voto vencedor se apoiou no entendimento do STJ, no qual também se verifica a essencialidade do bem ou prestação de serviço ao processo produtivo ou a relevância para a atividade econômica. Concluiu-se, portanto, pela essencialidade dos serviços portuários ao processo produtivo, vez que são viabilizam o ingresso dos insumos importados no país, dando-se provimento ao Recurso Especial do Contribuinte.

 

Em se tratando dos gastos com embalagens de transporte, concluiu-se que elas são indispensáveis para a manutenção, preservação e qualidade do produto, mantendo a integridade deste durante o transporte. Por fim, apenas em relação aos gastos incorridos com mão-de-obra de carga e descarga, consumou-se o entendimento de que esses não se enquadram no conceito de insumo, dando-se parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda.

 

 

Acórdão nº 1201-004.726 – Multa de Ofício – Agravamento Devido à Falta de Prestação de Informações

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

 

Ano-calendário: 2011, 2012

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa discutir a constitucionalidade de lei em sede administrativa, consoante estabelece o caput do artigo 26-A do Decreto nº 70.235/1972 e o próprio teor da Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de ofício).

 

MULTA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO.

 

A aplicação do agravamento da multa, nos termos do artigo 44, § 2º, da Lei 9.430/96, deve ocorrer apenas quando a falta de cumprimento das intimações pelo sujeito passivo impossibilite, total ou parcialmente, o trabalho fiscal, o que não restou configurado.

 

Em 08.04.2021, foi publicado acórdão da 1ª Turma da 2ª Câmara da Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) em que se analisou a motivação para agravamento de multa de ofício, no percentual de 150%, em lançamento realizado pela Autoridade Fiscal.

 

Trata-se de processo administrativo consubstanciado em Auto de Infração, lavrado para a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), relativo aos anos-calendário de 2011 e 2012, acrescido de multa de ofício agravada e juros de mora.

 

Com efeito, após análise dos sistemas da Receita Federal do Brasil (“RFB”), a Autoridade Fiscal constatou a falta ou insuficiência de recolhimento de IRRF incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado e sobre aluguéis e royalties pagos a pessoa física, sob os códigos de receita 0561 e 3208. Ainda, a multa de ofício (75%) foi agravada, nos termos do art. 44, § 2º, I, da Lei nº 9.430/96, sob a alegação de que a Contribuinte não havia atendido aos esclarecimentos solicitados durante o procedimento fiscal.

 

Irresignada, a Contribuinte apresentou Impugnação em face do referido lançamento, alegando, em suma, que (i) não houve sonegação de tributo e, portanto, não há o que se falar em conduta criminosa, somente em simples inadimplemento; e (ii) o agravamento da multa de ofício possui caráter confiscatório, nos termos do art. 150, IV, da Constituição Federal (“CF”).

Ao analisar a peça impugnatória, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP (“DRJ/RPO”) proferiu o acórdão nº 14-55.676, julgando-a improcedente por unanimidade de votos, o que ensejou a interposição de Recurso Voluntário com base nos argumentos apresentados em sede de Impugnação.

 

No CARF, inicialmente, a Conselheira Relatora esclareceu que a Contribuinte somente apresentou defesa para desconstituir a sonegação aventada pela Autoridade Fiscal, o que atinge apenas o agravamento da multa de ofício. Assim, as matérias relativas ao lançamento de IRRF e aos juros de mora restaram incontroversas, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72.

 

Neste sentido, em relação ao caráter confiscatório da multa de ofício agravada, com base no art. 150, IV, da CF, o CARF alegou que não poderia declarar a inconstitucionalidade da lei tributária, conforme dispõe o art. 26-A do Decreto nº 70.235/72 e a súmula CARF nº 2.

 

Em seguida, os Conselheiros entenderam que o agravamento da multa de ofício, no percentual de 150%, previsto art. 44, § 2º, I, da Lei nº 9.430/96, somente é cabível quando a falta de esclarecimentos provoque embaraço ao procedimento fiscal, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, o CARF entendeu que a simples ausência de prestação de informações apenas prejudica o próprio contribuinte.

 

Diante do exposto, conforme determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, foi dado provimento parcial ao Recurso Voluntário interposto, para afastar o agravamento da multa de ofício nos presentes autos, cancelando-se, assim, parte da autuação lavrada.

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