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nota tributária do conselho administrativo de recursos fiscais nº 144.

Acórdão nº 9303-011.279 – Crédito Presumido de IPI – Prática de Atos que Configuram Crime Contra a Ordem Tributária

 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Período de apuração: 01/01/2004 a 30/09/2005

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS QUE CONFIGURAM CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PERDA DO INCENTIVO, INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.

 

Conforme art. 59 da Lei nº 9.069/95, a prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (tipificados na Lei nº 8.137/90), independentemente de sentença judicial condenatória transitada em julgado, acarretará à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária. Ainda que o Crédito Presumido de IPI na Exportação, para fins de ressarcimento PIS/Cofins incidentes na cadeia produtiva (Lei nº 9.363/96 e nº 10.276/2001) não tenha natureza específica de benefício fiscal de redução ou isenção do imposto, na primeira implica, por influenciar no saldo decorrente do confronto dos créditos com os débitos escriturados no período de apuração, dentro da sistemática “imposto contra imposto” (compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores), adotada, já a nível constitucional, para dar efetividade ao princípio da não-cumulatividade.”

 

Trata-se de acórdão proferido pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), no qual se discute a perda de incentivos e benefícios de redução ou isenção de tributos, quando cometidos atos que configuram crime contra a ordem tributária, conforme prevê o artigo 59 da Lei nº 9.069/1995. Discute-se também se o crédito presumido de IPI na exportação possui natureza de incentivo e benefício de redução ou isenção de tributos.

 

No Recurso Especial de Divergência, interposto pelo contribuinte em face da decisão que negou provimento ao Recurso Voluntário, ele explorou acórdão da CSRF no qual se reconheceu que o crédito presumido de IPI não possui natureza de incentivo e benefício de redução ou isenção, não podendo haver, portanto, a aplicação do artigo 59 da Lei nº 9.069/1995, e alegou que, para a aplicação de tal artigo, faz-se necessária condenação judicial transitada em julgado na esfera penal, em relação às irregularidades caracterizadas como crime contra a ordem tributária pela Fiscalização.

 

No julgamento do recurso interposto, a CSRF considerou que o crédito presumido de IPI se trataria de um benefício, pois incrementa a exportação tornando as empresas mais competitivas, bem como um incentivo, uma vez que permite que mais empresas exportem e invistam no Brasil.

 

Em seguida, ao analisar se o crédito presumido de IPI se trataria de incentivo e benefício de redução ou de isenção de tributos, o órgão colegiado concluiu pela primeira modalidade, sob o argumento de que o valor devido do IPI resulta de um confronto entre os créditos e débitos fiscais, registrados contabilmente, em um determinado período de apuração, havendo, assim, uma redução no montante final do imposto.

 

Neste sentido, tratando-se de um incentivo e benefício de redução, a Turma Julgadora entendeu pela possibilidade de aplicação do artigo 59 da Lei nº 9.069/1995 ao crédito presumido de IPI no presente caso.

 

Quanto à discussão a respeito da necessidade de condenação judicial com trânsito em julgado para aplicação do artigo 59, a CSRF afirmou entender que o legislador mencionou no dispositivo apenas o requisito da prática do ato que configure crime contra a ordem tributária e não a condenação pela prática do ato.

 

Para tanto, transcreveu declaração de voto do Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, na qual argumentou que para a configuração do crime basta que o ato se adeque a um tipo penal e não esteja abrigado pelas excludentes de ilicitude, as quais não se aplicam na infração tributária, fazendo-se necessário apenas que se cometa ato tipificado penalmente.

 

Ademais, mencionou a independência das responsabilidades penal, tributária e administrativa e que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o fim do processo administrativo é condição de procedibilidade do processo criminal, mas não o inverso.

 

Dessa forma, a 3ª Turma da CSRF, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Especial do contribuinte, para concluir que a prática de atos que configuram crime contra a ordem tributária independe de sentença judicial condenatória transitada em julgado e que ainda que o crédito presumido de IPI não possua natureza específica de benefício de redução ou isenção de tributo, à redução se assemelha, sendo permitida a aplicação do artigo 59 da Lei nº 9.069/95.

 

Acórdão nº 9101-005.340 – IRRF – Ocorrência da Decadência pelo Reconhecimento de Vício Formal

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

Exercício: 1992

LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO FORMAL. DECADÊNCIA

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (CTN, art. 173, inc. II).

Em caso onde a alteração realizada pelo novo lançamento limita-se ao cômputo de exclusão favorável ao contribuinte anteriormente desprezada, reduzindo assim o montante devido, não há que se cogitar em novo lançamento ou inovação capaz de atrair nova contagem com fulcro no art. 173, I do CTN.”

 

Em 24.02.2021, foi publicado acórdão da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) em que se analisou a ocorrência da decadência sobre crédito tributário anteriormente declarado nulo por vício formal.

 

Trata-se de processo administrativo consubstanciado em Auto de Infração, lavrado para a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) incidente sobre o Lucro Líquido, relativo ao ano-calendário de 1991, exercício de 1992, no valor de 3.727,89 Unidades Fiscais de Referência (“UFIRs”).

 

Inicialmente, após a análise da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“DIRPJ”), relativa ao exercício de 1992, a Autoridade Fiscal constatou um erro no item 04 do Quadro 04 do Anexo 04 e efetuou lançamento para exigência de IRRF incidente sobre o Lucro Líquido, relativo ao período-base de 1991, no valor de 6.391,90 UFIRs, que foi declarado nulo pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (“DRJ”), nos termos do art. 6º, I, da Instrução Normativa SRF nº 94/1997, após a apresentação de Impugnação.

 

Posteriormente, a Fiscalização verificou que a declaração apresentada pela Contribuinte ainda continha outro equívoco no item 04 do Anexo 04, dessa vez no campo de “Ajustes por aumento no valor de Investimentos avaliados pelo Patrimônio Liquido”, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração em questão, cuja ciência se deu em 1999, no montante total de 3.727,89 UFIRs.

 

Irresignada, a Contribuinte apresentou novamente Impugnação, alegando a ocorrência da decadência sobre o referido lançamento, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (“CTN”), a qual foi julgada improcedente, sob o argumento de que, tratando-se de lançamento decorrente da nulidade de crédito tributário anteriormente exigido, a contagem do prazo decadencial para lavratura de novo Auto de Infração deve observar ao disposto no art. 173, II, do CTN.

 

Após a interposição de Recurso Voluntário, no qual foi repisado o argumento apresentado na peça impugnatória, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) julgou procedente a defesa da Contribuinte, alegando a possibilidade de reabertura do prazo decadencial, previsto no art. 173, II, do CTN, somente aos lançamentos substitutivos para sanar o vício formal declarado em momento anterior, o que não abrange outras correções de cunho material na declaração da Contribuinte, como teria ocorrido nos autos em questão, devendo ser aplicado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN ao caso em questão.

 

Em face do referido acórdão, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) interpôs Recurso Especial, suscitando que se deve aplicar o prazo decadencial previsto no art. 173, II, do CTN à situação fática apresentada, pois o segundo Auto de Infração lavrado não excedeu o lançamento declarado nulo, inexistindo inovação do lançamento.

 

Remetido os autos à CSRF, a 1ª Turma entendeu que, no presente caso, deve-se aplicar o prazo decadencial previsto no art. 173, II, do CTN, tendo como data inicial a decisão proferida que anulou o primeiro lançamento, haja vista a inalteração das matérias tratadas em ambos os lançamentos e dos critérios relativos à hipótese de incidência, não havendo o que se falar em novo lançamento.

 

Além disso, o órgão colegiado aduziu que o crédito tributário originário foi reduzido favoravelmente à Contribuinte em razão do cômputo de exclusão desprezada pela Autoridade Fiscal no momento de lavratura do crédito tributário primitivo.

 

Diante do exposto, por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao Recurso Especial interposto pela PGFN, para afastar a decadência nos presentes autos, nos termos da contagem de prazo prevista no art. 173, II, do CTN, determinando-se o retorno dos autos à origem para análise do mérito relativo ao IRRF incidente sobre o Lucro Líquido, apurado no ano-calendário de 1991.

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