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nota tributária do conselho administrativo de recursos fiscais nº 142.

Acórdão nº 9101-005.339

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2006, 2007

 

“DECADÊNCIA DECLARADA EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO AFERIDA POSTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA.

 

Ainda que incorreta a aferição da tempestividade do Recurso Voluntário, a declaração de extinção do crédito tributário em face do transcurso do prazo decadencial há de ser mantida ainda que se constate, em sede de embargos de declaração, que o recurso do contribuinte era intempestivo.”

 

Trata-se de acórdão proferido pela 1ª Seção da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) que versa sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício da extinção de créditos tributários pela decadência mesmo nas hipóteses em que o Recurso Voluntário interposto tenha sido intempestivo.

 

O CARF, quando da análise do Recurso Voluntário, proferiu acórdão reconhecendo, inicialmente, a tempestividade do recurso e a extinção do crédito tributário, haja vista a ocorrência de decadência. Diante dessa decisão, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração questionando a tempestividade do recurso do contribuinte.

 

Os aclaratórios da Fazenda Nacional foram acolhidos apenas para reconhecer a intempestividade do Recurso Voluntário, tendo sido ratificado o cancelamento da exigência sob a assertiva de decadência do direito do fisco de constituir o crédito tributário por lançamento.

 

Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial argumentando que não poderia ser mantido o cancelamento da exigência com base em suposta decadência, haja vista o reconhecimento incontroverso da intempestividade do recurso manejado pelo contribuinte.

 

Ao analisar o Recurso Especial, a Conselheira relatora Andréa Duek compreendeu que, diante da intempestividade do recurso, caberia ao Colegiado a quo a verificação apenas da perempção, não sendo cabível a análise do litígio ou qualquer outra matéria de mérito levantada no processo, sendo a matéria de ordem pública ou não. Referido entendimento não foi acompanhado pela maioria da Turma, motivo pelo qual restou vencido.

 

Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Fernando Brasil explicou que a decadência só poderia ser reconhecida, ante a verificação de intempestividade do Recurso Voluntário, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Para o Conselheiro, o reconhecimento da decadência pela Turma Ordinária só se deu após a constatação, ainda que equivocada, da tempestividade do recurso, não sendo cabível, em decisão posterior, o reestabelecimento das exigências já declaradas como indevidas.

 

Por fim, o Conselheiro Caio Quintela, ao apresentar declaração de voto, esclareceu que: (i) a decadência é matéria de ordem pública, o que permite o afastamento da preclusão; (ii) o Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo administrativo, permite o reconhecimento de ofício da decadência em seu artigo 487, inciso II; (iii) há um dever-poder da Administração Tributária rever seus próprios atos quando há vício de legalidade; (iv) é interesse da Administração Pública, e de toda a sociedade, não manter crédito objetivamente extinto, em especial quando o expediente administrativo já está submetido; e (v) a reversão do reconhecimento da decadência acarretaria em desrespeito ao princípio da efetividade jurisdicional, da informalidade e da busca pela verdade material, princípios que regem o processo administrativo.

 

Assim, com base nos argumentos acima expostos, a 1ª Turma da CSRF, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional mantendo o reconhecimento da decadência.

 

 

Acórdão nº 9303-011.117

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003

 

“COMPENSAÇÃO. EQUIVALENTE A PAGAMENTO. MULTA DE MORA. EXCLUSÃO.

 

Efetuada a compensação (via Declaração de Compensação) considera-se como equivalente a pagamento, é de ser afastada a cobrança da multa moratória nos casos de transmissão da DCOMP a destempo, mas antes do início do procedimento fiscal, como é o caso dos presentes autos.”

 

Trata-se de acórdão proferido pela 3ª Turma da CSRF que analisou Recurso Especial que, interposto pelo Contribuinte, questionava a caracterização da denúncia espontânea para fins de incidência de multa de mora nos casos em que o débito é quitado a destempo por meio de compensação.

 

Inicialmente, por meio de despacho decisório, a autoridade administrativa homologou apenas parcialmente a compensação dos débitos tributários indicados em Declaração de Compensação (“DCOMP”) transmitida pelo contribuinte, a despeito do crédito ter sido reconhecido na sua integralidade, por entender ser necessário o recolhimento de multa de mora quando a DCOMP é apresentada a destempo. Referido entendimento ensejou o lançamento da diferença entre crédito reconhecido e o débito existente, considerando o acréscimo de multa de mora.

 

Na mesma linha, a Turma Ordinária, ao proferir o acórdão recorrido, entendeu que a compensação não equivale ao pagamento para fins de caracterização da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (“CTN”), devendo ser mantida a exigência de multa de mora quando não há extinção do débito por meio de pagamento.

 

Noutro sentido, a CSRF, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a retificação do valor declarado a menor afasta a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário referente à parte não declarada inicialmente, entendeu que o débito quitado por compensação deveria ter o mesmo tratamento do débito quitado por pagamento.

 

Argumentou, ainda, que a compensação e o pagamento possuem o mesmo efeito prático e jurídico, pois ambos extinguem o crédito tributário e encontram-se sujeitos à homologação pela autoridade fiscal. Assim, aplicou o benefício previsto no artigo 138 do CTN para afastar a multa de mora no caso em exame.

 

Importante destacar que a decisão foi proferida com amparo no artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, que determina que em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário não se aplica o voto de qualidade, devendo a conclusão ser favorável ao contribuinte.

 

Diante do exposto, a CSRF, aplicando o critério de desempate em favor do contribuinte, deu provimento ao Recurso Especial, com base no artigo 138 do CTN, para afastar a aplicação da multa de mora nos casos em que o contribuinte quita integralmente o débito por meio de DCOMP transmitida a destempo.

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