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Nota Tributária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nº 140. / tax bulletin of the administrative council of tax appeals no. 140

Acórdão 1201-004.346 – Responsabilidade Solidária de Sócio com Poderes de Administração

 

“ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS DE INFRAÇÃO À LEI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS.

A responsabilidade tributária de dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado – resumidamente sócio-gerente – não se confunde com a responsabilidade do sócio. Afinal, não é a condição de ser sócio da pessoa jurídica que atrai a responsabilidade tributária, mas sim a conduta, a atuação como gestor ou representante da pessoa jurídica e a prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos que resultaram em descumprimento de obrigação tributária. É necessário, portanto, a existência de nexo causal entre a conduta praticada e o respectivo resultado prejudicial ao Fisco.

Dissolução irregular acompanhada de simulação de vendas para interpostas pessoas. Após alienação das respectivas quotas restou provado nos autos que os sócios praticaram atos de gestão com vistas a esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica com o intuito de se eximirem de dívidas perante o Fisco. Configuração de infração à lei nos termos do art. 135, III, do CTN, suficiente para atrair a responsabilização solidária dos sócios, não pelo fato de serem sócios, mas, sim, pela prática de atos de gestão lesivos ao Fisco.

Na dissolução irregular da sociedade a mera produção e averbação do distrato na junta comercial não tem o condão de torná-la regular, é necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo.

Quando não constar dos autos documentação comprobatória da prática de ato gestão do sócio a responsabilidade tributária solidária deve ser excluída.”

 

Trata-se de acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), que deu provimento parcial ao Recurso Voluntário apresentado pelos responsáveis solidários, após a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) declarar improcedente a Impugnação apresentada pelo contribuinte.

 

O caso decorre de Auto de Infração lavrado para a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre pagamentos realizados pela contribuinte a dois sócios e uma pessoa física não sócia, com juros, multa qualificada de 150% e responsabilização solidária dos sócios, com base nos artigos 134, inciso VII e 135, incisos I e II do Código Tributário Nacional (“CTN”).

 

Isso porque, por demanda da Procuradoria Estadual e da Vara Criminal do respectivo estado, foram instaurados procedimentos fiscais em face da contribuinte e de seus sócios, nos quais foram apuradas suposta omissão de receitas decorrentes de depósitos bancários de origem não comprovada, interposição fraudulenta de pessoas, por entenderem as Autoridades Fiscais que houve simulação de venda de quotas da contribuinte para novos sócios (interpostas pessoas) com o intuito de eximir os verdadeiros sócios da responsabilidade de créditos tributários da sociedade, bem como diante de suposta dissolução irregular da sociedade.

 

Vale ressaltar que, no caso concreto, desde sua constituição, o contribuinte possuía os mesmos sócios. Entretanto, anos depois, o contribuinte passou por redução de 99% de seu capital social, com a devolução de um imóvel rural aos sócios. No mesmo ato societário, as quotas da sociedade foram transferidas, por valor ínfimo, a dois novos sócios, os quais, na sequência, registraram distrato social e assumiram responsabilidade integral do ativo e passivo do contribuinte então dissolvido. Nos autos, também é destacado que a sociedade possuía um passivo de valor significativo em face de atos de sonegação fiscal cometidos pelos antigos sócios.

 

Assim, no início do procedimento fiscal, em razão da dissolução do contribuinte, a Fiscalização enviou o termo de início de ação fiscal aos últimos sócios constantes do registros na Junta Comercial, entretanto, tomou conhecimento de que um dos novos sócios havia falecido antes mesmo de receber as quotas do contribuinte; que o endereço indicado para o outro sócio era falso; e, ainda, que todos os documentos bancários da sociedade e documentos de compra e venda de veículos haviam sido assinados pelos ex-sócios, mesmo após a suposta venda das quotas.

 

Diante disso, os autos de infração foram lavrados em nome do contribuinte para cobrança de créditos tributários, tendo como responsáveis solidários os seus antigos sócios, sob o argumento de que se mantiveram responsáveis pela administração da sociedade mesmo após a sua suposta retirada e que, juntos, realizaram operações para dissolver irregularmente a pessoa jurídica, iludindo o Fisco quanto à verdadeira titularidade da sociedade.

 

Tendo em vista que o contribuinte (sociedade) teve suas atividades encerradas, os responsáveis solidários apresentaram impugnação, refutando apenas a responsabilização solidária. Entretanto, a DRJ entendeu por bem manter a autuação, sob o argumento de que o crédito de IRRF não teria sido impugnado, bem como manteve a responsabilidade solidária dos gestores, alegando que foi apurada interposição fraudulenta de pessoas no quadro social da empresa.

 

Cientificados da decisão, os responsáveis solidários apresentaram, em conjunto, Recurso Voluntário, defendendo que a imputação da responsabilidade solidária deveria incorrer sobre os atuais sócios e administradores da sociedade.

 

Não obstante, os Conselheiros do CARF entenderam que, com base no artigo 135, inciso III do CTN, não é a condição de ser sócio que atrai a responsabilidade solidária, mas sim a atuação de gestor ou representante ou representante da pessoa jurídica e a prática de atos com excesso de poder, infração à lei ou contrato social, mesmo na hipótese de dissolução irregular.

 

Assim, concluíram que todos os fatos demonstrados nos autos seriam suficientes para configurar a infração à lei exigida pelo referido dispositivo legal, para atrair a responsabilização solidária dos antigos sócios, em razão da dissolução irregular da empresa, acompanhada de simulação de vendas das quotas para interpostas pessoas, bem como, mesmo após a venda das quotas, teria restado provado que esses antigos sócios praticaram atos de gestão da empresa, com o objetivo de esvaziar o patrimônio do contribuinte e se eximirem de dívidas perante o Fisco.

 

Por fim, os Conselheiros excluíram a responsabilização solidária de uma das ex-sócias do contribuinte, por entenderem que não havia, nos autos, nenhum elemento que comprovasse a sua prática de ato de gestão, motivo pelo qual deram provimento parcial ao recurso apresentado.

 

Acórdão nº 9101-005.204 – Incidência de IRPJ em Operação de Permuta de Imóveis

 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2001, 2002, 2003

PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. LUCRO PRESUMIDO. TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. CONTRARIEDADE AO CONCEITO DE RECEITA BRUTA IMOBILIÁRIA. DEFORMAÇÃO DE INSTITUTOS DE DIREITO CIVIL. EXPRESSÃO DE NEUTRALIDADE. CONFLITO COM O CONTEÚDO DO ART. 43 DO CTN.

A tributação de operações de permuta, sem torna, por meio do regime do Lucro Presumido tem fundamentação primordial no conteúdo fictício da norma que determina a sua base de cálculo, acabando por alcançar indevidamente evento que não expressa qualquer rendimento, provento ou acréscimo patrimonial.

O conceito legal de receita bruta imobiliária, veiculado pelo art. 30 da Lei nº 8.981/95, expressamente remete e delimita seu alcance ao negócio de venda, que não se confunde com o instituto da permuta.

Permuta e venda são institutos de Direito Civil distintos, ainda que o Legislador de 2002 tenha, tecnicamente, optado por aplainar e coincidir sua regulamentação, exclusivamente no âmbito das relações privadas. A desconsideração da individualidade e da distinção entre tais institutos, por meio de uma equiparação total, para fins de incidência tributária, desrespeita as limitações contidas nos arts. 109 e 110 do CTN.

Sendo a legítima permuta um negócio de expressão econômica e patrimonial absolutamente neutra, a determinação da tributação do valor do bem recebido na troca efetuada contraria e colide com o conteúdo do art. 43 do CTN.”

 

Em 21.01.2021, foi publicado acórdão da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) em que se analisou a incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) sobre operação de permuta, sem o pagamento de torna, realizadas por pessoas jurídicas optantes pela sistemática do Lucro Presumido.

 

Trata-se de processo administrativo consubstanciado em Autos de Infração, lavrados para a exigência de IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), Contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), relativos aos anos-calendários de 2000 a 2003, acrescidos de multa de ofício e juros de mora, em razão da falta de recolhimento dos tributos em questão. Ainda, a Fiscalização lavrou multa de ofício qualificada, de 150%, prevista no artigo 44, II, da Lei nº 9.430/96.

 

Em suma, após o procedimento fiscalizatório, a Autoridade Fiscal alegou que a Contribuinte, pessoa jurídica optante pela sistemática do Lucro Presumido, cuja atividade preponderante é a de exploração de atividade imobiliária, teria realizado dolosamente diversas operações durante os períodos autuados, com o intuito de (i) sonegar informações ao Fisco, na medida em que não escriturou a venda de unidades imobiliárias em suas contas contábeis; e (ii) realizar fraudes contínuas, utilizando-se de contratos particulares ou escrituras públicas de compra e venda de imóveis, cujos valores registrados nos documentos eram inferiores aos realmente praticados.

 

Irresignada, a Contribuinte apresentou Impugnação em face dos lançamentos efetuados pela Fiscalização, a qual foi julgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”), ensejando a interposição de Recurso Voluntário.

 

A Primeira Turma do antigo Conselho de Contribuintes, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso interposto, para exonerar os débitos de IRPJ relativos ao ano-calendário de 2000, bem como os demais tributos em cobrança, restando em discussão somente os créditos tributários referentes ao IRPJ dos anos-calendários de 2001 a 2003.

 

Em face da referida decisão, a Contribuinte interpôs Recurso Especial, admitido parcialmente, enquanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) apenas tomou ciência do acórdão proferido pelo CARF e o remeteu ao órgão fazendário sem a interposição de recurso.

 

Na CSRF, o voto vencido adotou o entendimento proferido no acórdão nº 9101-004.343, amparado pelas razões expressas no acórdão nº 1802-00.770, para negar provimento ao Recurso Especial interposto pela Contribuinte.

 

Em suma, a Conselheira Relatora aduziu que o caso em questão se trata, em verdade, de uma operação de compra e venda de imóveis, na qual o valor correspondente do bem recebido como forma de pagamento pela alienação de outro imóvel se configura como receita tributável na sistemática do Lucro Presumido para as pessoas jurídicas, cuja atividade preponderante é a de exploração imobiliária, ao passo que futura operação de venda do referido imóvel também deveria ser oferecida à tributação.

 

Por outro lado, inicialmente, o voto vencedor esclareceu que houve uma operação de permuta, sem o pagamento de torna, no presente caso, consubstanciada em uma simples troca de imóveis, de modo que o valor do bem recebido não representa a realização de renda à Contribuinte.

 

Adiante, o Conselheiro aduz que o advento da sistemática do Lucro Presumido criou uma ficção jurídica ao prever a substituição da apuração do Lucro Real e da base de cálculo de CSLL por um coeficiente pré-determinado. No entanto, destacou-se que essa ficção não se deve estender aos demais conceitos pertinentes à esta sistemática, como os princípios norteadores e demais normas gerais.

 

Ou seja, a alegação de existência de uma operação ficta de compra e venda no caso em questão, o que ensejaria o reconhecimento dos montantes e dos efeitos da operação de permuta como se receita imobiliária fosse, para fins de tributação do Lucro Presumido, não foi admitida pelo CARF, sob o argumento de que inexiste qualquer acréscimo patrimonial aos permutantes (fato gerador de IRPJ).

 

Neste sentido, o voto mencionou que os institutos da permuta e da compra e venda são distintos e não devem ser confundidos, sendo eventual possibilidade de equiparação restrita somente ao Direito Privado e não ao Direito Público, especificamente ao Direito Tributário, o que afrontaria os arts. 108, §1º, 109 e 110 do Código Tributário Nacional (“CTN”). Isso porque o primeiro instituto prevê uma troca, cujas características são a de equivalência e neutralidade econômica, distinguindo-se nestes pontos em relação ao segundo instituto.

 

Deste modo, restou consignado o entendimento de que, havendo a simples troca de unidades imobiliárias, inexistindo acréscimo patrimonial ou disponibilidade de renda à Contribuinte na operação de permuta, sem o pagamento de torna, não há que se falar em receita tributável na sistemática do Lucro Presumido, nos termos do art. 227 do Decreto nº 3.000/99 (antigo Regulamento do Imposto de Renda – “RIR”, vigente a época dos fatos).

 

Ainda, o voto vencedor elucidou que somente eventual pagamento de torna no presente caso deveria ser oferecido à tributação ou poderia ser objeto de autuação pela Autoridade Fiscal, tendo em vista que referido valor excedente representaria disponibilidade de renda ou acréscimo patrimonial.

 

Diante do exposto, de acordo com o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, foi dado provimento ao Recurso Especial interposto pela Contribuinte, para exonerar os lançamentos de IRPJ relativos às operações de permuta de imóveis em questão, determinando-se o cancelamento do Auto de Infração remanescente.

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