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Nota Tributária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nº 138. / Tax Bulletin of The Administrative Council of Tax Appeals No. 138

Acórdão nº 2301-003.786 – Contribuições Previdenciárias – Vício Material:

 

LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. VÍCIO MATERIAL. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. DIREITO ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE. CTN.

Da leitura do caput do artigo 127 do CTN verifica-se que a eleição de domicílio tributário é prerrogativa do contribuinte e somente pode ser recusado pela autoridade fiscalizadora nas hipóteses comprovadas de impossibilidade ou dificuldade de realização da ação fiscal.

O prejuízo para a defesa do contribuinte é patente, uma vez que a documentação fiscal exigida estava em localidade diversa daquela eleita pelos auditores, o que dificultou a sua apresentação.

A impossibilidade do contribuinte de apresentar sua defesa, por estar a documentação fiscal exigida em localidade diversa daquela eleita pelos auditores, caracteriza vício substancial, material, uma nulidade absoluta.

 

O acórdão em questão versa sobre a cobrança de Contribuições Previdenciárias e de Terceiros incidentes sobre pagamentos de remunerações de pessoas físicas em que a Autoridade Lançadora caracterizou como empregadas da Empresa.

 

O contribuinte apresentou impugnação à autuação, a qual foi julgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (“DRJ”), o que motivou a interposição de recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).

 

Em sede de recurso, a Empresa sustentou, em síntese, a nulidade do lançamento, haja vista que a Autoridade Fiscal ignorou seu domicílio fiscal, definido como estabelecimento centralizador das informações necessárias ao atendimento da fiscalização, o que caracterizaria o cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, demandaria o cancelamento da autuação. Aduziu, ainda, a superficialidade na análise dos documentos, inclusive do contrato social, para fins de caracterizar um dos sócios como empregado e assim respaldar a cobrança sobre os pagamentos efetuados como remuneração.

 

Ao apreciar a lide, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF, por sua maioria, acatou os argumentos preliminares da Empresa para fins de cancelar a integralidade da autuação por vício material, em razão da inobservância, pela Autoridade Administrativa, do estabelecimento centralizador para fins de atendimento da fiscalização, nos termos do artigo 127 do Código Tributário Nacional (“CTN”), o que caracterizou o cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, o vício no lançamento.

 

Ao elaborar as razões do voto condutor do acórdão, a Ilma. Conselheira Redatora ad hoc destacou a existência de decisão judicial definitiva obtida pela Empresa, em processo que se discutia exatamente os limites daquele procedimento fiscalizatório, em que se concluiu que não haveria o alegado abuso da Empresa com a alteração de sua sede do município do Rio de Janeiro para Rio das Flores, com o intuito de prejudicar os procedimentos fiscais, afastando a hipótese prevista pelo §2º do art. 127 do CTN, que permite a recusa, pela Autoridade Administrativa, do domicílio eleito pelo contribuinte para fins fiscais-tributários.

 

Assim, amparada nessa resolução judicial, a Ilma. Conselheira reforçou o entendimento de que o procedimento fiscal estaria eivado de nulidade, pois caracterizado o prejuízo ao direito de defesa da Empresa, haja vista que a documentação fiscal exigida estava em localidade diversa daquela eleita pelos auditores, o que certamente dificultou a sua apresentação, sem falar no empecilho de acompanhamento da ação e de prestar os devidos esclarecimentos.

 

Nesses termos, a Conselheira Redatora respaldou seu entendimento nos termos do artigo 75 do Código Civil, que permite às pessoas jurídicas definirem sua sede de acordo com seus atos constitutivos, bem como no já citado artigo 127 do CTN, que apenas autoriza a recusa do domicílio fiscal pela Autoridade Administrativa quando comprovada a impossibilidade ou dificuldade para arrecadação e fiscalização.

 

Diante dessas considerações, a Turma Julgadora, por maioria de votos, concluiu que tal postura da Fiscalização teria prejudicado a defesa do contribuinte, afrontando as diretrizes do artigo 142 do CTN, o que denotaria a nulidade por vício material do lançamento, exonerando completamente o crédito tributário.

 

Acórdão nº 9101-005.164 – Receitas de Factoring – Qualificação de Multa de Ofício

 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012

FACTORING. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE OPERACIONAL. CONTRATOS QUE TRANSFEREM RISCO AO CEDENTE. LUCRO ARBITRADO. INCLUSÃO NO COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO.

Considera-se resultado da atividade de fomento mercantil (factoring), passível de tributação pela presunção prevista no artigo 15, §1º, III, “d”, da Lei nº 9.249/1995, as receitas decorrentes da atividade operacional, sendo assim também consideradas as receitas dos contratos cujas cláusulas imponham regresso e transfiram os riscos da atividade ao cedente em caso de inadimplemento do devedor. O fato de o contrato de factoring conter cláusula de coobrigação ou de regresso contra o cedente não desnatura a operação, nem faz com que as receitas daí decorrentes deixem de poder ser tributadas como receita bruta da atividade da pessoa jurídica.

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.

A qualificação da multa deve ocorrer quando resta demonstrada a presença de dolo na conduta de sonegação, fraude ou conluio, de acordo com os arts. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502, de 19645. A omissão de receitas de aplicações financeiras em nome no sujeito passivo e reportadas sistematicamente pelas fontes pagadoras ao Fisco, caracteriza omissão de rendimentos ou de receitas e, por si só, não autoriza a qualificação da multa, conforme Súmula CARF nº 14.”

 

A CSRF analisou Recurso Especial interposto pela PGFN que discutia autos de infração lavrados para exigência de IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e Cofins, acrescidos de multa de ofício qualificada, em face de Contribuinte que explorava as atividades de factoring. Segundo as Autoridades Fiscais, o Contribuinte teria apurado equivocadamente sua receita bruta e não transmitido suas obrigações acessórias, o que resultou no arbitramento de seu lucro, bem como deixado de oferecer sistematicamente à tributação receitas decorrentes de aplicações financeiras, que gerou a qualificação da multa.

 

As Autoridades Fiscais fundamentaram o lançamento no entendimento de que as receitas de “faturização” não teriam sido corretamente oferecidas à tributação, pois a existência de cláusulas de coobrigação e obrigação de recompra não permitiriam caracterizá-las como receita bruta (art. 279 do RIR/99, vigente à época dos fatos jurídicos tributários), mas sim como outras receitas (art. 536 do RIR/99), o que impossibilitaria a aplicação do percentual de presunção de 32% previsto no artigo 15, §1º, III, “d”, da Lei nº 9.249/1995 sobre as receitas brutas das atividades de factoring.

 

Com relação aos rendimentos de aplicações financeiras omitidos, o Contribuinte, muito provavelmente por um equívoco, deixou de oferecê-los à tributação por entender que o IR/Fonte retido e recolhido sobre aplicações financeiras seria exclusivo e que os rendimentos não precisariam compor sua apuração e sujeitar-se à incidência de IRPJ e CSLL.

 

O Contribuinte Impugnou os autos de infração e eles foram parcialmente exonerados pela DRJ, que cancelou a cobrança de Contribuição ao PIS e Cofins. Por sua vez, ao analisar o Recurso Voluntário, a Turma Ordinária do CARF desqualificou a multa de ofício por entender que não haveria conduta dolosa, bem como decidiu pela possibilidade de aplicação do percentual de presunção às receitas de factoring envolvendo operações com coobrigação ou cláusula de recompra.

 

Em face desse julgado, a PGFN interpôs Recurso Especial para discutir duas teses: (i) se a existência de cláusula de coobrigação ou de regresso contra o cedente desnaturava a prática de operações de factoring e, consequentemente, afastava a aplicação do percentual de presunção previsto no artigo 15, §1º, III, “d”, da Lei nº 9.249/1995; e (ii) se a multa qualificada poderia ser exigida sobre rendimentos de aplicações financeiras que não foram oferecidos à tributação pelo Contribuinte, apesar de as fontes pagadoras terem retido e recolhido o IR/Fonte sobre eles.

 

O voto vencedor da CSRF partiu da premissa de que o conceito de receita bruta vigente à época dos fatos jurídicos tributários estava contido no artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, que ainda não havia sido modificado pela Lei nº 12.973/2014, mas que, mesmo sob essa antiga redação, receita bruta deveria ser interpretada como “o resultado das atividades típicas”, ainda que tal resultado não decorra da venda de bens ou prestação de serviços. Sob essa perspectiva, a CSRF entendeu que a atividade de factoring envolve operações mistas relacionadas à cessão de crédito e prestação de serviços que diferenciam sua natureza dos descontos bancários, ainda que as operações envolvam cláusulas de regresso. Assim, como a existência de cláusula de regresso não desnatura as operações de factoring, as receitas derivadas dessas operações são típicas de contribuintes que explorem as atividades de factoring e, consequentemente, podem ser tratadas como receita bruta para fins de aplicação do percentual de presunção e arbitramento dos lucros.

 

Além disso, a CSRF também analisou a alegação de que deveria ser reestabelecida a multa qualificada exigida em função do não oferecimento à tributação de rendimentos oriundos de aplicações financeiras pelo período de vários anos consecutivos. Com efeito, o Contribuinte alegou que interpretava a legislação tributária no sentido de que os rendimentos de aplicações financeiras estavam sujeitos à tributação exclusiva, tal qual o regime aplicado a pessoas físicas, e que mera divergência interpretativa não poderia justificar a qualificação da multa, pois em nenhum momento o Contribuinte teria manifestado a existência de dolo, sonegação, fraude ou conluio. A CSRF acatou a argumentação do Contribuinte e entendeu que não existia nos autos prova da existência de dolo, sonegação, fraude ou conluio que permitisse a qualificação da multa de ofício.

 

Assim, a CSRF, em empate que favoreceu o Contribuinte, entendeu que a existência de cláusula de coobrigação ou de regresso contra o cedente não desnaturava a prática de operações de factoring. Além disso, por unanimidade de votos, a CSRF entendeu que a omissão de rendimentos não poderia ensejar a qualificação da multa de ofício, pois ela não representa, por si só, a prática de atos de dolo, sonegação, fraude ou conluio.

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