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Nota Tributária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nº 137. / Tax Bulletin of The Administrative Council of Tax Appeals No. 137

Acórdão nº 1302-004.329

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013

LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR EMPRESA CONTROLADA. CONVENÇÃO BRASIL-LUXEMBURGO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDA. PREVALÊNCIA SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA.

Não se confundem as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2.158-35, de 2001, e as dispostas na Convenção Brasil-Luxemburgo para evitar bitributação de renda. Não se trata de esvaziar o conteúdo do artigo 7º da convenção, mas sim de compatibilizá-lo com a legislação brasileira de tributação dos lucros no exterior que se insere na categoria de norma CFC, plenamente admitido pelo direito internacional. O que se tributa no Brasil os lucros auferidos pelo investidor brasileiro na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário, o que não é o mesmo que alcançar os lucros totais auferidos pela empresa situada em Luxemburgo, sujeita às regras de tributação daquele Grão-Ducado. A bitributação, no caso, é evitada pela norma brasileira que assegura a compensação integral do imposto pago no exterior, até o limite do IRPJ e da CSLL apurados no Brasil.

SALDO NEGATIVO DE IRPJ RECONHECIDO E AINDA NÃO RESTITUÍDO. EXIGÊNCIA DE IRPJ NO MESMO ANO-CALENDÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. DESCABIMENTO.

Ante a existência de saldo negativo de IRPJ formado no ano-calendário, objeto de pedido de restituição devidamente reconhecido em outro processo administrativo, mas pendente de pagamento, por uma questão de equidade descabe a aplicação de multa de ofício sobre os valores de IRPJ exigidos relativos ao mesmo período de apuração.

SALDO NEGATIVO. PERÍODOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.

O saldo negativo de um período não inclui os créditos de mesma natureza dos períodos anteriores, uma vez que os fatos geradores e apuração são distintos.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013

JUROS SOBRE MULTA.

Nos termos da súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

 

Trata-se de acórdão proferido pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção que versa sobre recurso voluntário interposto em face de decisão da DRJ que julgou parcialmente procedente o apelo do contribuinte.

 

A fiscalização lavrou Auto de Infração sob a alegação de que o contribuinte teria deixado de adicionar na apuração do lucro tributável os valores dos lucros auferidos por empresa controlada com domicílio em Luxemburgo. Assim, apurou crédito tributário de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) referente aos anos calendários de 2011, 2012 e 2013.

 

O entendimento da maioria da Turma foi pela possibilidade de tributação de lucros auferidos por controlada domiciliada em país que possui acordo firmado com o Brasil para evitar bitributação, tendo em vista que se estariam tributando, em verdade, os lucros auferidos pelo investidor na proporção de sua participação no investimento localizado no exterior.

 

Tendo sido firmado referido entendimento, aquele Colegiado passou a analisar o argumento subsidiário trazido no Recurso Voluntário, qual seja, o cancelamento das exigências tendo em vista que o contribuinte possuía saldo negativo a compensar, relativo ao ano-calendário de 2011, em valor superior ao exigido no lançamento.

 

Por seu turno, o voto vencedor do acórdão entendeu que, embora houvesse saldo negativo em montante superior ao exigido no processo, tais valores teriam sido objeto de pedido de restituição, analisado em outro processo administrativo, oportunidade em que a restituição teria sido deferida, não sendo adequando o aproveitamento em duplicidade dos montantes auferidos a título de saldo negativo.

 

Inobstante isso, a Turma compreendeu que a existência de saldo negativo em valor suficiente para extinção do crédito tributário exigido em relação ao ano calendário de 2011, o qual não havia sido efetivamente restituído quando da lavratura do auto de infração, seria capaz de afastar a aplicação da multa de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 108, inciso IV, e §2º, do Código Tributário Nacional.

 

Assim, com base nos argumentos acima expostos, o CARF decidiu por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário apenas para cancelar a multa de ofício aplicada sobre a exigência de IRPJ do ano de 2011.

 

Acórdão nº 3302-009.432 – DESCONSIDERAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003

NULIDADE. PRESSUPOSTOS. Não padece de nulidade a decisão, lavrada por autoridade competente, contra a qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal.

FRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE. Comprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor rural ou maquinista, pessoa física, com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, desconsidera-se a operação da compra simulada e mantém-se a operação da compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma.

INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente deduzida em manifestação de inconformidade. Opera-se a preclusão do direito – alegar novos fatos em sede recursal. O limite da matéria em julgamento é delimitado pelo que vier a ser alegado em impugnação ou manifestação de inconformidade.

 

Trata-se de processo administrativo consubstanciado em Pedido de Ressarcimento de Contribuição ao PIS referente ao 1º trimestre de 2003, decorrente de aquisição de produtos para revenda, o qual foi negado pela Autoridade Administrativa em razão de suposta situação irregular dos fornecedores da Empresa adquirente perante a Receita Federal do Brasil (“RFB”) e, inclusive, alegação de investigação de fraude para identificação dos reais beneficiários na aquisição de café.

 

Devidamente cientificada, a Empresa apresentou defesa perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (“DRJ”), que baixou os autos em diligência para averiguar a real situação dos fornecedores envolvidos, tendo sido concluído que os créditos seriam fictícios, o que motivou o indeferimento da Manifestação de Inconformidade.

 

Irresignada, a Empresa interpôs Recurso Voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), alegando, em síntese, a regularidade de seus fornecedores à época da aquisição das mercadorias, cabendo ao Fisco, não ao contribuinte, a comprovação de idoneidade, a impossibilidade de extensão dos efeitos da investigação criminal à Recorrente adquirente de boa-fé, bem como a indevida utilização de indícios como meios de prova para amparar a prática de ato ilícito por sua parte.

 

Ao analisar as razões recursais, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF reiterou as considerações e as investigações feitas pelas Autoridades Administrativas, para sustentar que, do conjunto de empresas relacionadas à aquisição de café, apenas uma teria sido constituída antes de 2002, período em que se iniciou a reforma da Contribuição ao PIS para o estabelecimento da sistemática não cumulativa, que respaldou a apuração do crédito.

 

Ainda, destacou que o planejamento realizado serviu para mascarar empresas de fachada que simularam operações de compra e venda de café com intuito de gerar créditos de PIS/Cofins, sem possuírem estrutura, capacidade operacional e funcionários, ocultando os reais fabricantes dessas mercadorias, produtores rurais pessoas físicas.

 

Nesse aspecto, o Ilmo. Conselheiro Relator exemplificou em seu voto que as pessoas jurídicas atacadistas, fornecedoras da Recorrente, estiveram, quase sempre, em situação irregular, seja por omissão em relação às obrigações acessórias, seja em relação ao pagamento de tributos, ressaltando a incompatibilidade entre o volume financeiro movimentado e o total de tributos recolhidos, reforçando as situações de omissão e inatividade declaradas pela própria RFB.

 

Assim, constatando-se em diligências realizadas a inexistência de armazéns, quadro de funcionários e estrutura logística para o funcionamento de uma empresa atacadista de café, manteve-se o entendimento pela descaracterização dos negócios jurídicos realizados, por simulação, o que impediu o reconhecimento e deferimento dos créditos de PIS auferidos em tais operações.

 

Nesse particular, portanto, o Colegiado Administrativo, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da Empresa.

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