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Nota Técnica SEI nº 20.108/2021/ME – Diretrizes sobre distinguishing para afastar súmulas e representação de Conselheiros

Em 04/05/2021 foi apresentada a Nota Técnica SEI nº 20.108/2021/ME em resposta à consulta formulada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, que questionou nota apresentada pelo CARF sobre as discussões relacionadas à possibilidade de afastar aplicação de súmulas nos casos concretos por intermédio do instituto do distinguishing.

 

No entender da Confederação, a sucinta nota publicada no sítio do CARF, frente às discussões ocorridas em sessão de julgamento em abril deste ano, não teria esclarecido de maneira concreta como o CARF se portaria diante de conflitos na aplicação de súmulas.

 

Em resposta, o Conselho Administrativo afirmou que a nota havia sido editada para trazer clareza “i) de que todos os conselheiros deste órgão sempre tiveram e continuarão tendo liberdade de manifestação; ii) contudo, todos os conselheiros estão vinculados aos enunciados das súmulas e devem zelar pelo seu cumprimento; e iii) o distinguishing sempre foi aplicado quando se constata que o caso concreto não se subsume ao enunciado sumular.”.

 

Além disso, afirmou que no Manual do Conselheiro consta a determinação de que a não aplicação de súmula, sob a assertiva de diferenças de fato ou direito no caso concreto, deve ser explicada de forma expressa no voto, com embasamento em critérios técnicos e jurídicos. Sendo atendidos esses critérios, em princípio, não há perda de mandato prevista no artigo 45, inciso VI, do RICARF.

 

No entanto, a Nota Técnica em comento deixa claro que existe a possibilidade de algum Conselheiro, em especial presidente de turma, compreender que os argumentos externalizados não são suficientes para afastar aplicação de enunciado sumular, situação em que pode comunicar o ocorrido à Administração, por meio de representação. Importante salientar que a representação também deve ser devidamente fundamentada, sob pena de ser considerada inepta em juízo preliminar de admissibilidade.

 

Por fim, o documento afirma que até o momento não foi proposta nenhuma representação, não havendo processos dessa natureza em andamento.

 

Em suma, trata-se de importante reafirmação, por parte do CARF, da independência dos Conselheiros para não aplicar determinada súmula se entenderem que o caso em análise é distinto da hipótese sumulada, devendo, para tanto, construir sólida e fundamentada argumentação.

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