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Modernização do sistema tributário – PLP 17/2022

Debate sobre a modernização das regras para o Direito Tributário é aquecido com apresentação de PLP que objetiva a criação do Código de Defesa do Contribuinte

 

Nos últimos dias, vem ganhando destaque o debate sobre a modernização das regras para o Direito Tributário, com o intuito de harmonizar a relação entre fisco e contribuinte.

 

Nesse sentido, merece destaque a aprovação de requerimento solicitando a inclusão automática na Ordem do Dia do Projeto de Lei Complementar n. 28/2020, de autoria do Deputado Marcelo Ramos (PL-AM), que dispõe sobre melhorias e avanços nas regras para o contencioso tributário, no intuito de prover mais equilíbrio, segurança jurídica e previsibilidade nas relações tributárias.

 

No mencionado projeto, há a proposição de redução de prazos de homologação, prescrição e outros para 2 anos; de possibilidade de defesa do contribuinte sem ônus adicionais; e de redução de multas relativas aos tributos federais, entre outras vantagens.

 

Ainda, no Senado Federal, ocorreu em 17/03/2022 a instalação da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojetos de proposições legislativas que dinamizem, unifiquem e modernizem o processo administrativo e tributário nacional. A Comissão foi criada pelos Presidentes do Senado e do Supremo Tribunal Federal, e conta com integrantes que ocupam as mais diversas posições, de modo a favorecer um amplo debate sobre o tema.

 

A mencionada Comissão desenvolverá sugestões de alterações por meio de leis complementares e ordinárias. Em relação às matérias que serão tratadas por meio de Lei Complementar, destaca-se a previsão de que sejam apresentadas propostas referentes a:

 

  • Normas gerais de processo administrativo tributário, para inclusão no Código Tributário Nacional, traçando, por exemplo, princípios, diretrizes, conceitos e fases; e

 

  • Normas gerais de autocomposição tributária, objetivando a solução consensual de controvérsias, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação e a transação tributária, nas esferas judicial e extrajudicial, além da arbitragem.

 

Em sede de Lei Ordinária, o destaque diz respeito a proposições sobre os seguintes temas:

 

  • Revisão da Lei de Execução Fiscal;

 

  • Estabelecimento de normas gerais sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito de todos os entes federados, bem como o controle de sua arrecadação; e

 

  • Proposta de revisão do Decreto nº 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.

 

A Comissão, além de realizar audiência pública com especialistas, receberá contribuições da população. A previsão é que a reunião final aconteça em 23/06/2022, oportunidade em que será apresentado texto próximo do definitivo, no intuito de que a redação final seja consolidada durante o mês de julho.

 

Em consonância com o objetivo de aprimoramento do sistema tributário, no dia 10/03/2022 foi apresentado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar n. 17/2022, de autoria do Deputado Felipe Rigoni (UNIÃO-ES), com o fito de criar o Código de Defesa do Contribuinte, que estabelecerá normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública, e disporá sobre critérios para a responsabilidade tributária.

 

Inspirado, entre outros documentos, no Tax Payer Bill of Rights (Declaração de Direitos do Contribuinte) dos Estados Unidos, o projeto preocupa-se com o privilégio que o Estado possui em detrimento do contribuinte, com a demonstração da necessidade de se reparar essa lógica, de modo a evitar abusos e realizar retoques e inserções pontuais nas normas brasileiras.

 

Em justificativa à apresentação do PLP, argumenta-se pela relevância da delimitação de diretrizes que poderão nortear a imposição de tributos, coibindo o irrestrito poder de tributar e os excessos cometidos pelo Fisco, de modo a beneficiar os procedimentos administrativo-fiscais.

 

Com 37 artigos, o texto prevê mecanismos para evitar os abusos na relação entre Fisco e pagadores de tributos, bem como para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações tributárias.

 

Principais destaques do Projeto de Lei Complementar:

 

  • Reconhecimento expresso da assimetria existente entre o contribuinte e a Fazenda Pública: tal como fazem o Código de Defesa do Consumidor e a Consolidação das Leis do Trabalho, o texto do projeto coloca o contribuinte em posição de vulnerabilidade, presumidamente desfavorável, quando comparado aos entes públicos, proporcionando a redução das disparidades entre os mencionados polos;

 

  • Obrigatoriedade de defesa antes da autuação fiscal: o texto prevê também a necessidade de que a autuação fiscal somente ocorra após a análise de defesa prévia daqueles sujeitos à tributação. Nesse ponto, destaca-se que a ausência de defesa não implicará confissão quanto à matéria em discussão no processo;

 

  • Presunção de boa-fé dos contribuintes: os contribuintes terão boa-fé presumida em sua interação com a Fazenda Pública, judicial e extrajudicialmente. Nesse ponto, entende-se tratar de presunção relativa, sendo ônus do Fisco apresentar prova em contrário;

 

  • Ausência de responsabilidade solidária automática para grupos econômicos: o simples pertencimento a um mesmo grupo econômico não ensejará a responsabilização solidária, uma vez que a responsabilidade deverá ser proporcional à participação das pessoas na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

  • Necessidade de decisão definitiva para a inclusão de integrantes da pessoa jurídica em lançamento tributário ou na CDA: é vedada a inclusão unilateral pela Fazenda Pública de sócios, empregados ou assessores técnicos da pessoa jurídica em lançamento tributário ou na certidão de dívida ativa sem prévia comprovação judicial ou administrativa de dolo, fraude ou simulação.

 

  • Análise de compatibilidade dentre o valor exigido e o custo da atividade estatal para a instituição de taxas: taxas não mais poderão ser criadas de modo indiscriminado, de modo que sua instituição dependerá de análise de correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal; e

 

  • Responsabilidade funcional dos servidores fazendários: os servidores que lançarem autos de infração patentemente contrários a entendimentos vinculantes do STF, do STJ e do CARF poderão ser responsabilizados.

 

O escritório schneider, pugliese, está acompanhando a temática em todas as suas vertentes e permanece à disposição para quaisquer dúvidas e/ou maiores detalhes sobre o tema e suas perspectivas, inclusive para auxiliar na apresentação de contribuições à Comissão de Juristas do Senado Federal.

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