No dia 04 de julho de 2025, foi publicada a Portaria MF nº 1.430/2025, que substituiu a Taxa Selic como índice de atualização de depósitos judiciais e administrativos federais pelo IPCA a partir de 1º de janeiro de 2026, data em que entra em vigor a Portaria. Para os depósitos feitos até 31 de dezembro de 2025, segue valendo a Taxa Selic.
A referida Portaria regulamentou o artigo 38 da Lei nº 14.973/2024 e é aplicável a todos os depósitos no âmbito judicial e administrativo que envolvam a União, seus respectivos fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais, inclusive feitos tributários, criminais e depósitos judiciais do FGTS.
A substituição da Selic pelo IPCA chama especial atenção considerando que os créditos tributários federais ainda serão atualizados pela Taxa Selic, o que indica violação ao princípio da isonomia, já que o contribuinte que decidir pela garantia de um débito por meio de depósito judicial terá remuneração apenas pela inflação caso saia vencedor da discussão. Ainda deve se considerar que os valores utilizados pela União enquanto alocados na Conta Única do Tesouro serão utilizados para emissão de títulos cuja remuneração supera o IPCA.
Inclusive, o STF já decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, o qual previa, em casos de condenação da Fazenda Pública, índice de correção monetária diferente do utilizado para a cobrança de seus débitos tributários. O racional firmado no Tema 810 da repercussão geral pode ser aplicado ao caso da Portaria MF nº 1.430/2025 para reforçar o argumento da violação da isonomia, especialmente considerando o fato de que a referida inconstitucionalidade se deu em casos de relação jurídico-tributária.
Além disso, o artigo 8º, II, da Portaria, segundo o qual o IPCA incidirá uma única vez sobre os valores no momento do levantamento do depósito, sem a aplicação de juros compostos, que aumentam progressivamente o montante a cada novo período. Por outro lado, em caso de conversão do depósito em renda à União, o contribuinte não precisará arcar com a diferença decorrente dos diferentes índices de atualização, conforme previsto no inciso I e §1º do artigo 8º.
Assim, tem-se que a utilização do depósito judicial como forma de garantir e suspender a exigibilidade dos créditos tributários federais foi mais uma vez desencorajada pela União, especialmente considerando a indisponibilidade dos recursos enquanto não houver o trânsito em julgado, bem como que o contribuinte não reaverá, em caso de êxito, o valor corrigido pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários federais, em nítida violação ao decidido pelo Supremo no Tema 810.
Além da possibilidade de questionar as mudanças introduzidas pela Portaria MF nº 1.430/2025 no âmbito judicial, entendemos que a substituição da Selic pelo IPCA pode suscitar novas discussões relacionadas à forma de tributação dos rendimentos dos depósitos judiciais. É possível argumentar que a utilização do IPCA reforça o caráter indenizatório da correção monetária dos depósitos, o que pode corroborar com os argumentos para afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a atualização de depósitos judiciais devolvidos aos contribuintes.
O Schneider Pugliese segue acompanhado o tema e está à disposição para o ajuizamento de ações que visam mitigar os efeitos das alterações em relação aos depósitos judiciais e administrativos de créditos tributários federais.