Publicada no dia 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar (“LC”) nº 224/2025, fruto da conversão do PLP 128/2025, que dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos pela União.
A LC 225/2024 foi regulamentada pelo Decreto nº12.808, publicado em 30 de dezembro de 2025, e pela Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.305, publicada em 31 de dezembro de 2025, conforme será detalhado a seguir.
Lei Complementar 225/2025
A nova Lei Complementar determina a redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária relativos ao PIS, PIS-Importação, Cofins, Cofins-Importação, IRPJ, CSLL, II, IPI, e contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
Em seu art. 4º, §4º, a LC 224/2025 detalha a metodologia de cálculo da redução dos incentivos a depender da natureza do benefício auferido, conforme tabela abaixo
| Incentivo / Benefício | Forma de Redução |
| isenção e alíquota 0 (zero) | aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação |
| alíquota reduzida | aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão de tributação |
| redução de base de cálculo | aplicação de 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício |
| crédito financeiro ou tributário | aproveitamento limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado |
| redução de tributo devido | aplicação de 90% da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício |
| regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta | elevação em 10% da porcentagem da receita bruta |
| regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida | acréscimo de 10% nos percentuais de presunção |
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL. Contudo, destaca-se que o referido acréscimo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda ao valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
Em seu art. 4º, § 2º, a LC 224/2025 esclarece que as reduções serão impostas sobre os incentivos e benefícios tributários federais (i) discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou (ii) instituídos por meio dos seguintes regimes: (a) lucro presumido; (b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ); (c) crédito presumido de IPI; (d) créditos presumidos de PIS/Cofins, inclusive na importação; (e) redução à zero das alíquotas de PIS/Cofins nos termos do art. 1º da Lei nº 10.925/04;e (f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925/04.
Noutro giro, a LC 224/2025 também detalha as hipóteses de inaplicabilidade da redução de incentivos fiscais (vide art. 4º, § 8º), quais sejam: (i) as imunidades constitucionais; (ii) benefícios ligados à ZFM; (iii) alíquotas 0 concedidas aos produtos da Cesta Básica; (iv) benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição; (v) benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos; (vi) benefício estabelecido para microempresas e para as empresas de pequeno porte; (vii) benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício; (viii) benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida; (ix) benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni); (x) alíquotas ad rem; (xi) compensações fiscais pela cessão de horário eleitoral gratuito; (xii) Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e (xiii) benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.
Decreto nº 12.808/2025 e IN RFB nº 2.305/2025
O Decreto nº 12.808 e a IN RFB nº 2.305, publicados nos dias 30 e 31 de dezembro de 2025, respectivamente, buscaram regulamentar as disposições contidas na LC 224/2025.
A Lei Complementar determinara que caberia ao Poder Executivo federal regulamentar as reduções promovidas, inclusive para orientar os contribuintes acerca de cada incentivo e benefício reduzido. De forma similar, o Decreto nº 12.808/2025 dispôs que caberia à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.
O Decreto nº 12.808/2025 reproduz a maior parte das disposições contidas na LC 224/2025, mas a norma regulamentadora esclarece que as reduções não serão aplicadas aos benefícios de suspensão em que se verifique apenas diferimento temporal no recolhimento do tributo.
A IN RFB nº 2.305/2025, por sua vez, acrescentou em suas disposições a previsão dos gastos tributários relacionados no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, aos quais não se aplica a redução linear em razão de se enquadrarem nas hipóteses de exceção à redução linear nos termos do art. 4º, § 8º, da LC 224/2025 ou de não caracterizarem gasto tributário na forma de incentivo ou benefício tributário.
Desse modo, o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025, com 31 itens expressos, detalha os incentivos e benefícios excepcionados das reduções introduzidas pela LC 224/2025.
Embora o Decreto e a Instrução Normativa não orientem, diretamente, acerca de cada incentivo e benefício reduzido, em aparente contrariedade ao disposto na LC 224/2025, verifica-se que as referidas normas optaram por conceituar quais incentivos e benefícios não seriam excluídos, definido o restante “por exclusão”.
Nesse âmbito, a IN RFB nº2.305/2025 enfatiza que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizará canal prioritário de atendimento destinado à orientação dos contribuintes quanto à aplicação das novas determinações, inclusive no que se refere às exceções à redução linear, por meio do serviço Receita Soluciona, instituído pela Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024.
Perspectivas
Em suma, com a publicação da Lei nº 224/2025 os contribuintes devem esperar impactos em seus benefícios e incentivos tributários concedidos pela União, com a imposição da redução linear.
Para benefícios ligados ao IRPJ e ao Imposto de Importação, a redução começou em 1º de janeiro de 2026. Para os demais tributos, a aplicação se inicia em 1º de abril de 2026, em razão da aplicação da anterioridade nonagesimal.
Nesse âmbito, a recém-publicada Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e o Decreto nº 12.808/2025 complementaram as disposições da LC 224/2025 confirmando a inaplicabilidade das reduções sobre os benefícios de suspensão em que se verifique apenas diferimento temporal no recolhimento do tributo, expondo também de forma taxativa os incentivos e benefícios fiscais de âmbito federal aos quais não será aplicada a redução linear.
Contudo, embora a LC 224/2025 e o Decreto nº 12.808/2025 determinem, respectivamente, que o Poder Executivo federal e RFB deverão orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido, verifica-se que os atos normativos posteriores à Lei Complementar enfatizaram a determinação dos incentivos e benefícios excluídos da redução, delegando aos contribuintes a iniciativa de buscarem maiores esclarecimentos por meio do serviço Receita Soluciona.
O Schneider Pugliese segue acompanhado o tema e está à inteira disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre os impactos tributários decorrentes da LC 224/2025 e de suas regulamentações posteriores em relação à redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária concedidos pela União.