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Memorando – Portaria RFB nº 247/2022 – Regulamentação da Transação de Créditos Tributários Administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal.

Foi publicada nesta terça-feira, 22 de novembro de 2022, a Portaria RFB nº 247/2022, que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O ato também foi responsável por revogar a Portaria RFB nº 208/2022, que versava sobre o mesmo tema.

A nova Portaria nº 247/2022 regulamenta as mesmas modalidades de transação tributária da Portaria nº 208/2022 e pouco difere desta última quanto às condições, regras operacionais, benefícios e definição dos critérios de grau de recuperabilidade dos créditos tributários. As modalidades de transação tributária regulamentadas são as seguintes:

(i) a transação por adesão à proposta da RFB;

(ii) a transação individual proposta pela RFB; e

(iii) a transação individual proposta pelo devedor, inclusive a simplificada.

Tais transações terão como objeto os créditos tributários em “contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB”, assim instaurado nos casos em que o contribuinte formaliza a defesa administrativa, mediante a apresentação das petições e dos recursos previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011 e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em matéria tributária.

A nova Portaria manteve os mesmos benefícios e concessões possíveis previstos na anterior, englobando: (i) o oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (ii) possibilidade de parcelamento; (iii) possibilidade de diferimento ou moratória; (iv) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias; (v) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e (vi) possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

Preserva, ainda, a ressalva de que poderá ser exigido o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento.

Por outro lado, a Portaria nº 247/2022 difere da antecedente em alguns pontos relevantes. A norma prevê que a suspensão da tramitação do processo administrativo está condicionada ao deferimento da adesão, conforme previsto no art. 13. Nos termos da Portaria anterior, tal efeito suspensivo se iniciaria já no mero requerimento à adesão, sem qualquer condicionante em relação ao deferimento ou não do pedido.

A recente Portaria também inova pela inclusão dos seguintes fatores na mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos como condições para celebração da transação: (i) perspectiva de êxito das estratégias judiciais de cobrança, (ii) custo da cobrança judicial e (iii) tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial.

Em relação à classificação dos créditos, a Portaria nº 247/2022 considera como irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo há mais de dez anos, adotando os parâmetros: (i) do período de cobrança dos débitos; (ii) da baixa expectativa de priorização de julgamento; (iii) da baixa perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança; e (iv) do custo da cobrança administrativa e judicial. Já a revogada Portaria nº 208/2022 compreendia um rol mais extenso e específico acerca das hipóteses nas quais os créditos tributários seriam considerados irrecuperáveis, levando em consideração a titularidade dos devedores e a situação cadastral de devedores pessoa jurídica (CNPJ).

No âmbito da transação por adesão à proposta da RFB, a Portaria revogada trazia relativa incerteza para os contribuintes ao determinar que, dentre outras obrigações, a adesão estaria condicionada à renúncia, por parte do devedor, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações administrativas ou judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tivessem por objeto os créditos incluídos na transação.

Por sua vez, a atual Portaria estipula que a renúncia, em tais casos, compreenderá apenas as alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações administrativas, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, isto é, sem menção às ações realizadas na esfera judicial.

Em complemento, na hipótese de eventual indeferimento ao pedido de adesão à proposta da RFB, será facultado ao contribuinte apresentar, no prazo de dez dias, contado da data da notificação do indeferimento do pedido, o recurso administrativo cabível, sendo importante ressaltar que essa ferramenta de defesa do contribuinte não constava na redação da Portaria anterior.

Ainda, a nova Portaria altera disposições contidas no tópico relativo às hipóteses de rescisão da transação, determinando que a impugnação cabível diante da rescisão de ofício não mais será apreciada por apreciada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mas sim pela Equipe de Parcelamento, nos casos de transação por adesão, e pela Equipe de Transação, nos casos de transação individual ou transação por adesão que requeira a análise da capacidade de pagamento. Tais equipes foram instituídas mediante a Portaria RFB nº 248/2022, para a celebração de transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.

A Portaria RFB nº 247/2022 revogou a Portaria RFB nº 208/2022, entrando em vigor em 1º de janeiro de 2023, em relação aos tópicos da Transação Individual Simplificada; em 1º de fevereiro de 2023, nas disposições sobre a obrigatoriedade de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e em 22 de novembro de 2022, com sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e fornecer maiores detalhes sobre as recentes regulamentações no âmbito da transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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