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MEMORANDO – PORTARIA RFB Nº 208/2022 – RFB REGULAMENTA TRASANÇÃO TRIBUTÁRIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Em 12/08/2022, foi publicada a Portaria RFB nº 208/2022 que regulamentou a transação tributária sobre os créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”), estabelecendo as regras e procedimentos que deverão ser observados pelo contribuinte e pela RFB.

Conforme já tratado em Memorando anterior do nosso escritório, a Lei nº 14.375/22 trouxe alterações na Lei nº 13.988/20 para o tema da transação tributária, aumentando o percentual do desconto máximo do valor do crédito de 50% para 65%, além do prazo para quitação dos créditos de 84 parcelas mensais para 120 meses.

Outra inovação foi a inclusão dos créditos tributários do contencioso administrativo como passíveis de serem objeto de transação tributária, por meio de adesão ou transação individual, tanto por parte do contribuinte, quanto por parte da RFB.

A Portaria RFB nº 208/2022 foi publicada para regulamentar a transação dos créditos do contencioso administrativo e determinou que poderão ser transacionados os créditos envolvidos em processos administrativos em andamento, que estejam com análise pendente de defesa ou recursos, devendo renunciar de suas alegações de direito e recursos interpostos, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

Poderão ser concedidos:

  • descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  • possibilidade de parcelamento;
  • possibilidade de diferimento ou moratória;
  • flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
  • possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e
  • possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

A Portaria RFB nº 208/2022 delimitou que poderá ser proposta a transação individual (i) para os contribuintes que possuam débitos do contencioso administrativo com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), (ii) por devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, (iii) autarquias, fundações e empresas públicas federais e (iv) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Para os débitos com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser proposta a transação individual simplificada, cujas disposições constam no Capítulo VI da Portaria.

Para os processos com valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), será permitida somente a adesão à edital de transação tributária da RFB, de forma que as propostas individuais por parte do contribuinte não serão conhecidas.

Para os modelos de transação tributária individual por parte do contribuinte, deverá ser apresentada a proposta, podendo a RFB solicitar documentos e maiores esclarecimentos, apresentar uma contraproposta, ou recusá-la. Em face da decisão que recusar a proposta do contribuinte, caberá a interposição de recurso administrativo.

As condições para a transação tributária serão estabelecidas por meio da situação econômica do contribuinte devedor, mediante verificação das informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais.

Por fim, a Portaria esclareceu que é vedada a transação tributária que (i) reduza o montante principal do crédito tributário; (ii) implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; (iii) utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte; (iv) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses; (v) envolva valores de indenização por tempo de contribuição; (vi) envolva valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira; (vii) envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (“AGU”); e (viii) envolva devedor contumaz.

Cabe ressaltar que, na transação que envolver pessoa física, Microempreendedor Individual (“MEI”), Microempresa (“ME”) ou Empresa de Pequeno Porte (“EPP”), a redução do valor total dos créditos poderá alcançar 70% e o prazo máximo do parcelamento para quitação será de até 145 meses.

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação e, em 01/01/2023, quanto à transação individual simplificada.

O escritório schneider, pugliese, está à disposição para tratar de quaisquer questionamentos a respeito da Portaria RFB nº 208/2022 e para auxiliá-los na análise de processos passíveis de serem transacionados.

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