unitri

estrutura
organizada com
nível de excelência
em tecnologia
da informação

Memorando – Portaria MF nº 2/2023 – Ampliação do Limite para Interposição de Recurso de Ofício

Foi publicada hoje a Portaria MF nº 2/2023, que aumenta de R$ 2.500.000,00 para R$ 15.000.000,00 o limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das DRJs.

A Portaria regulamenta o art. 34, I, do Decreto nº 70.235/1972 e determina que as DRJs devem recorrer de ofício ao CARF sempre que exonerarem o sujeito passivo do pagamento de tributos e multas lançados em valor superior a R$ 15.000.000,00. Elas também devem recorrer de ofício quando mantiverem o lançamento, mas excluírem solidários e responsáveis do polo passivo.

O limite de R$ 15.000.000,00 aplica-se apenas a processos administrativos que tenham como objeto autos de infração. Ele não se aplica a processos administrativos regidos pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996 (PER/DCOMPs) por falta de previsão legal. Nesses casos, se a DRJ julgar procedente manifestação de inconformidade para reformar despachos decisórios que indeferiram créditos e/ou não homologaram as compensações, a decisão é definitiva, independentemente do valor envolvido.

A Portaria determina ainda que o valor da exoneração para fins de contagem do limite deve ser calculado por processo administrativo, não sendo permitida a inclusão de processos que tramitem em conjunto.

O art. 3º da Portaria MF nº 2/2023 determina que ela produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023. Portanto, o novo limite de R$ 15.000.000,00 será aplicável a decisões proferidas pelas DRJ após 1º de fevereiro.

Apesar de a Portaria ser omissa quanto à data de corte para análise do cabimento do recurso de ofício em função da alteração de limites, o CARF já pacificou o tema em sua Súmula nº 103: “Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância”. Ou seja, recursos de ofício atualmente em trâmite no CARF relativos a créditos tributários inferiores a R$ 15.000.000,00 não deverão ser admitidos pelo CARF em função de sua Súmula nº 103 e os créditos tributários deverão ser exonerados em caráter definitivo.

O aumento do limite para interposição de recursos de ofício diminuirá o número de processos que chegam ao CARF e acelerará o julgamento de seu estoque.

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e fornecer maiores detalhes sobre as recentes alterações no cenário do contencioso administrativo tributário.

Pular para o conteúdo